LEI MUNICIPAL Nº 008/97 – INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 008/97 – INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
CNPJ 01.612.438/0001-93
Lei Municipal nº 008/97 De março de 1997.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA –RN, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art.1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeira e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende:
I– O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II– a vigilância sanitária;
III– a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV– O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTLO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO II
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º- O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I– Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II– Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde;
III– Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;
IV– Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
V– Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI– Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII– Assinar cheques com responsáveis pela tesouraria, quando for o caso;
VIII– Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX– Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Coordenador do Fundo
Art. 4º- São atribuições do Coordenador do fundo:
I- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
III- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV- Encaminhar a contabilidade geral do município;
a) Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço g eral do fundo.
V- Firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente.
VI- Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VII- Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII- Apresentar ao Secretário municipal de saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes na rede Municipal de Saúde;
XII- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
Dos Recursos do Fundo
SUBSEÇÃO I
Dos Recursos Financeiros
Art.5º- São receitas do Fundo:
I- As transferências oriundas do orçamento da seguridade social e do orçamento do Estado com decorrência do que dispõe o art.30,VII, da constituição da República;
II- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III- O produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV- O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcela de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquela que o Município vier a criar;
V- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e d outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;
VI- Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;
VII- PARÁGRAFO 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
PARÁGRAFO 2º – A liberação das receitas de transferências devem ser feitas no prazo máximo de 10 dias.
PARÁGRAFO 3º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
b) – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art.6º- Constituem do Fundo Municipal de Saúde:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II- Direitos que porventura vier a constituir;
III- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município.
V- Bem móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
Dos Passivos do Fundo
Art.7º- Constituem passivos de Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
Do Orçamento e da Contabilidade
SUBSEÇÃO I
Do Orçamento
Art.8º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
PARÁGRAFO 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do, em obediência ao princípio da unidade.
PARÁGRAFO 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art.9º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.
Art.10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
PARÁGRAGO 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
PARÁGRAFO 2º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
PARÁGRAFO 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Da Despesa
Art.12º – Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante e exercício, observados o limite no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.14º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de programas integrado de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no ar.1º da presente Lei;
III- Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projeto específico do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art.199 da Constituição Federal.
IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviço de saúde;
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII- Desenvolvimento de programas de capitalização e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art.1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Receitas
Art.15º- A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art.17º- Está Leis entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
SANTA MARIA, em 12 de Março de 1997.
PEDRO LOPES DE MOURA
Prefeito Municipal