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LEI MUNICIPAL Nº 170/2012 – Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA


GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 170/2012

Lei Municipal Nº 170/2012

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Santa Maria e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Santa Maria /RN, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Santa Maria /RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar e articular em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

V. Ações de Socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC

VI. Ações de Assistência às Vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC

Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos às ações de defesa civil.

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil-SINPDEC.

Art. 5º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -COMPDEC é composta por;

I. Um Coordenador ou Secretário-Executivo de Proteção e Defesa Civil;

II. Um Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III. Por Áreas e Setores;

Parágrafo Primeiro: O Setor de Preparação para Emergências e Desastres – será responsável em promover o desenvolvimento institucional, de recursos humanos (cursos, capacitações e treinamentos) e científico-tecnológico, mobilização, monitorização, alerta, alarme, aparelhamento, apoio logístico, entre outros

Parágrafo Segundo; Os recursos destinados para o investimento na qualificação do quadro dos servidores da COMPDEC, daí-se mediante convênios;;

Parágrafo Terceiro; Os servidores pertencentes ao quadro da COMPDEC serão considerados agentes de proteção e defesa civil

Art. 6º – Conforme rege o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC , a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -COMPDEC – é constituída por;

I. Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II. Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa Civil;

III. Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil;

IV. Órgãos Setoriais;

V. Órgãos de Apoio.

Art. 7º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.

Art. 8º – Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de proteção e preservação do meio ambiente e de ações de Defesa Civil.

Art. 9º – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelo Presidente, por representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal sediados no município, representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de organizações não-governamentais – ONG e lideranças comunitárias que apóiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de proteção e Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo

Art. 10º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de prevenção, mitigação, preparação, relacionadas com o risco de desastres e, resposta aos desastres e reconstrução quando da ocorrência dos mesmos, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Primeiro – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos servidores.

Parágrafo – Segundo – A colaboração referida no parágrafo anterior será reconhecida por meio do poder executivo ou legislativo.

Art. 11 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, a partir de sua publicação.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal de nº 908/2011 e portaria do poder executivo municipal de nº 006/2011.

Santa Maria /RN 22 de maio de .2012

NILSON URBANO

 Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Alexandre Teixeira Brito

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