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LEI MUNICIPAL Nº 0199/2013 – Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0199/2013

LEI MUNICIPAL Nº 0199 /2013.

Ementa:Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados na tabela I, anexa a esta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,

II – combate a surtos endêmicos,

III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,

IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Santa Maria e,

V – para os auxiliares de apoio da educação e professores substitutos.

Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma vez, por mais 12 (doze) meses.

Art. 4º – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária.

Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual.

Art. 6º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato,

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão do contrato.

Art. 7º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual,

II – por iniciativa da contratante ou do contratado.

Parágrafo 1º – A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do município, dar-se-á em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse público.

Art. 9º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria.

Art. 10. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Santa Maria.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Maria/RN, em 05 de março de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

RELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS – ANEXO I

Unidade de Lotação Cargo Quant. de Vagas
Sec. Municipal de Obras e Urbanismo ASGs 20 (vinte)

Santa Maria/RN, em 05 de março de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:882CB01E

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