LEI COMPLEMENTAR N° 0003/2013 – Altera a Lei Municipal Complementar N° 170/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2013
Lei Complementar Municipal N° 003/2013.
Ementa: Considerando as diretrizes Constitucionais, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, tendo em vista as determinações da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, a Prefeitura Municipal de Santa Maria / RN, Resolve alterar a Lei Municipal Complementar N° 170/2012, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Santa Maria e da outras providências.
A Prefeitura Municipal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei:
Art. 1° – Tendo em vista a Lei Complementar Municipal n° 170/2012, assim como as determinações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, o poder executivo municipal resolve alterar a estruturação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Santa Maria/RN, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC do Município de Santa Maria/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo Único – Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Maria/RN – COMPDEC, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Santa Maria/RN – COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Santa Maria/RN – COMPDEC, compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6° – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Maria/RN, poderá recomentar a Secretaria Municipal de Educação, para ser implantado e constar nos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8° – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, será composto pelos membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município, bem como instituições da Sociedade Civil Organizada.
Art. 9° – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais destinadas a Proteção e Defesa Civil municipal, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decreto municipal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir da aprovação e sua publicação do instrumento legislativo.
Art. 11 – Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de santa Maria/RN – COMPDEC, a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 12 – Caberá a gestão dos recursos e do cartão de pagamento de proteção e defesa civil, ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Santa Maria, devendo o mesmo prestar contas dos gastos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, tendo responsabilidade sodaria do Prefeito Municipal.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria/RN 12 de março de 2013.