LEI MUNICIPAL Nº 201/2013 – Dispõe Sobre a Lei que Regulamenta a Bandeira e Brasão de Armas do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0201/2013
Dispõe Sobre a Lei que Regulamenta a Bandeira e Brasão de Armas do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam criados pelo Poder Executivo Municipal, os símbolos deste Município constituídos da Bandeira e Brasão de Armas, que tem as características e descrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – A Bandeira Municipal é constituída de um retângulo em triângulo azuis e brancos simbolizando harmonia e paz; tendo, ao centro, o escudo do município.
§ 2º – O Brasão de Armas, estilo alemão, 8×7 módulos, campo em diagonais – caracterizando o surgimento do povoado em conseqüência da construção da BR – 304 pelo BATALHÃO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO EXÉRCITO; barracos em torno das placas de sinalização a margem da estrada em construção, denunciam o início e o fortalecimento do povoado passando de simples edificações a moradias confortáveis e comércio, com plantios de lavouras e cajueiros, cujo núcleo recebeu o nome de “PLACAS”. As frondosas árvores a margem da BR-304, referem-se aos cajueiros que entraram para a história do município como marcos-emblemas vivos de uma fase de luta e desafios na construção e progresso do município. Aos galhos de algodão e do milho, complementam a composição heráldica e, representam: O símbolo vegetal do Estado e histórico da nossa economia algodoeira; e o milho – atividade agrícola de subsistência alimentícia da região.
No Listel Azul, o nome do Município e a data de sua emancipação política.
Art. 2º – O desenho original da Bandeira e Brasão de Armas serão arquivados e deles se tirarão cópias.
Art. 3º – A Bandeira Municipal será sempre hasteada nas datas comemorativas, tanto nacionais, estaduais e municipais, ao lado esquerdo do Pavilhão Nacional.
Parágrafo Único – O Brasão de Armas será impresso nos papeis municipais marcando a sua finalidade.
Art. 4º – O Hino Municipal, será executado e cantado em solenidade e eventos oficiais, públicos e nas escolas municipais, obedecidas as determinações e normas legais, nacionais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria/RN 19 de Abril de 2013
CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita Municipal
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:BDC0D9EE