Lei Municipal nº 202 /2013 – Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Santa Maria, suas competências, criação de cargos e remunerações.
GABINETE DA PREFEITA
LEI SOBRE ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA CÂMARA
Lei Municipal nº 202 /2013.
EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Santa Maria, suas competências,criação de cargos e remunerações.
A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA
Disposições Preliminares
Art. 1º – A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santa Maria dispõe dos seguintes órgãos:
– órgãos de administração, formada pela Secretaria Geral que será composta por:
I – órgãos de administração, planejamento, controle e avaliação;e
II – órgãos de administração e execução.
– órgão de assessoramento técnico:
I – assessoramento jurídico; e
II – assessoramento contábil.
– órgão de decisão superior, formada pelo:
I – plenário;
II – mesa diretora; e
III – gabinete da presidência.
Art. 2º – A Secretaria Geral é o órgão de administração, planejamento, controle,avaliação e execução, quando estará subordinada diretamente ao Presidente.
§ 1º – Os órgãos de administração e execução e os de apoio e assessoramento estão subordinados à Secretaria Geral, com exceção do Gabinete da Presidência que se subordina ao Presidente.
§ 2º – A Procuradoria Jurídica é o órgão de aconselhamento jurídico àpresidência e vereadores, estando subordinada diretamente ao primeiro.
Art. 3º – O Gabinete do Presidente terá a seguinte estrutura básica:
I – chefia de Gabinete;
II – assessoria parlamentar; e
III – assessoria de Plenário.
Art. 4º – A execução administrativa terá a seguinte estrutura básica:
I – secretaria geral;
II – tesouraria;
III – chefia de Recursos Humanos;
IV – chefia de Controle Interno;
V – chefia de contabilidade; e
VI – procuradoria jurídica.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 5º – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, passíveis de livre nomeação e exoneração, constantes no anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único – O provimento dos sargos em comissão acima referidos ocorrerá por indicação exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, mediante portaria e de acordo com as necessidades e conveniência da administração.
Art. 6º – A remuneração dos referidos cargos será aquela fixada no anexo I desta Lei.
§ 1º – Aos cargos de chefia e assessoria serão atribuídas gratificações por atividades de chefia e assessoria, no importe de até 100% (cem por cento) dos valores constantes no anexo I da presente Lei.
§ 2º – O ocupante de cargo de caráter efetivo da Câmara Municipal de Santa Maria, quando designado para ocupar cargo comissionado, fará a opção salarial, sendo vedado o seu acúmulo.
§ 3º – Quando o ocupante do cargo for servidor público aposentado ou não pertencente aos quadros do serviço público, receberá sua remuneração integralmente.
Art. 7º – A Secretaria Geral será dirigida por um secretário; o Gabinete da Presidência por chefe de Gabinete; as assessorias por assessores e as chefias por chefes de Setor.
Art. 8º – Os ocupantes dos cargos relacionados no anexo I têm como atribuições e responsabilidade o exercício das competências previstas no Capítulo III desta Lei, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 9º – Compete a chefia de Gabinete:
I – Atender e prestar esclarecimentos aos que o procuram;
II – Agendar reuniões, audiências e outros compromissos do titular;
III – Elaborar e expedir as correspondências próprias;
IV – Manter arquivos das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de interesse deste;
V – Efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;
VI – Assessorar o titular no desempenho de suas atribuições;
VII – Organizar as reuniões por eles promovidas, providenciando a pauta e os convites aos participantes;
VIII – Colaborar na organização e na realização de audiências públicas por eles promovidas e requerimento do titular; e
IX – Executar outras tarefas determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste.
Art. 10. – Compete à assessoria parlamentar:
I – Oferecer subsídios ao Vereador em relação às proposições apresentadas e acompanhar a sua tramitação;
II – Assessorá-lo em fóruns técnicos;
III – Levantar informações acerca dos temas de interesse do Vereador;
IV – Redigir documentos;
V – Despachar correspondências, atender ao público;
VI – Assessorar ao Vereador em Plenário e nas Comissões;
VII – Compilar informações e elaborar relatórios, dentre outras que lhe forem atribuídas pelo titular do Gabinete (Vereador); e
VIII – Executar outras atividades afins que lhe sejam determinadas pelo Vereador.
Art. 11. – Compete àAssessor de Plenário:
I – Assistir o Presidente, Mesa Diretora, aos Vereadores da Câmara Municipal e as Comissões Parlamentares no desempenho de suas atribuições, durante suas atividades em Plenário;
II – Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações superiores;
III – Prestar assessoramento nos projetos a serem enviados para apreciação em plenário, acompanhando e analisando os textos a serem votados;
IV – Proceder ao registro das sessões e cuidar do cadastramento da documentação a ser apreciada no Plenário e nas Comissões;
V – Executar outras atividades afins que lhe sejam determinadas pelo Vereador.
Art. 12. – Compete à Secretaria Geral:
I – Fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações da Mesa Diretora e do Presidente;
II – Assistir o Presidente, Mesa Diretora, aos Vereadores da Câmara Municipal e as Comissões Parlamentares no desempenho de suas atribuições;
III – Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as unidades que lhe são subordinadas, podendo disciplinar através de portarias e ordens de serviço e funcionamento das atividades;
IV – Adotar políticas e ações que possibilitem o aperfeiçoamento e a melhoria da qualidade dos serviços da Câmara Municipal;
V – Promover os procedimentos licitatórios, respeitando a legislação específica;
VI – Determinar aos servidores que lhe são subordinados, mediante portarias ou ordens de serviço, atribuições, tarefas e responsabilidades, conforme a necessidade dos serviços e conveniência da administração.
VII – Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações superiores;
VIII – Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade e fundamentação técnica, as atividades legislativas;
IX – Praticar, em conjunto com a presidência, os atos relacionados com empenhos e liquidação de despesa;
X – Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer executar com qualidade e presteza as atividades referentes ao patrimônio, ao orçamento, as finanças, aos materiais, as contratações, as licitações, as compras, aos recursos humanos, aos serviços gerais e a segurança institucional, enfim todos os serviços de natureza administrativa e financeira no âmbito deste Poder Legislativo;
XI – Elaborar proposta orçamentária da Câmara Municipal para análise da Secretaria Geral obedecendo aos prazos por essa determinados;
XII – Elaborar ata na íntegra, das reuniões das Comissões permanentes e temporárias e das audiências públicas;
XIII – Prestar assessoramento nos projetos a serem enviados para aprovação em Plenário, acompanhando e analisando os textos a serem publicados;
XIV – Proceder ao registro das sessões e cuidar do cadastramento da documentação;
XV – Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções;
XVI – Proceder aos registros contábeis da Câmara Municipal;
XVII – Elaborar e acompanhar a gestão formal dos contratos administrativos; e
XVIII – Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 13. – Compete à Tesouraria:
I – Praticar, em conjunto com a presidência, os atos relacionados com pagamentos e controle da movimentação bancária, colaborando com o gerenciamento do orçamento, processamento e avaliação da documentação fiscal em sintonia com o pronunciamento do Controle Interno, para posterior pagamento da despesa pública;
II – Promover o controle do saldo bancário, fazendo cumprir a ordem de pagamento da presidência eadotando para tal os instrumentos necessários para esse cumprimento; e
III – promover o arquivamento do processo de despesa pago, para apresentação futura ao controle externo.
Art. 14. – Compete à Chefia de Recursos Humanos:
I – Desenvolver políticas de treinamento e qualificação profissional para servidores da Câmara Municipal;
II – Executar atividades inerentes à administração de pessoal;
III – Adotar os procedimentos processuais próprios das atividades de administração de pessoa;
IV – Opinar nos casos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
V – Propor e gerenciar políticas de benefícios diretos e indiretos;
VI – Aplicar sistema de controle de freqüência de servidores; e
VII – Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 15. – Compete à Chefia de Controle Interno:
I – Examinar todos os atos de origem financeira, orientando as correções pertinentes;
II – Preparar instrumentos de natureza contábil, financeiras e orçamentárias, objetivando o recebimento de fiscalização de controle externo;
III – Orientar, preventivamente, as gestões financeiras, contábeis e orçamentárias, com vista à legalidade dos procedimentos na elaboração de Prestação de Contas;
IV – Proceder à análise e a fiscalização prévia dos atos referentes a Prestação de Contas;
V – Atender as diligências oriundas de instituições de controle externo, especialmente, do Tribunal de Contas do Estado, contando com a colaboração daSecretaria Geral;
VI – Opinar sobre a abertura de crédito suplementar;
VII – Fazer acompanhamento através das publicações oficiais da Prefeitura e da Câmara no tocante a execução financeira e orçamentária;
VIII – Prestar assessoramento e orientações inerentes às suas competências no âmbito da Câmara Municipal, inclusive, às comissões, quando da elaboração de projetos em tramitação, mediante determinação superior; e
IX – Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 16.- Compete à Chefia de Contabilidade:
I – Registrar contabilmente, todos os atos de origem financeira, identificando as receitas e despesas à luz da legislação pertinente à contabilidade pública;
II – Preparar instrumentos de natureza contábil, financeiras e orçamentárias, objetivando o recebimento de fiscalização de controle externo, tudo à lua da Lei da Responsabilidade Fiscal e resoluções do Tribunal de Contas do Estado;
III – Identificar as fontes e dotações orçamentárias a serem suplementadas;
IV – Prestar assessoramento e orientações inerentes às suas competências no âmbito da Câmara Municipal, inclusive, às comissões, quando da elaboração de projetos em tramitação, mediante determinação superior;e
V – Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 17. – Compete à Procuradoria Jurídica:
I – Fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações da Mesa Diretora e do Presidente;
II – Assistir o Presidente, Mesa Diretora e os Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições parlamentares;E
III – Defender o Poder Legislativo nas áreas administrativa e judicial.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, DO ENQUADRAMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 18.- Ficam criados os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Santa Maria/RN e suas respectivas remunerações, todos constantes no anexo II da presente Lei, nos quantitativos e níveis de escolaridade ali mencionados.
Art. 19. – O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Santa Maria, será efetuado em obediência aos artigos 5º, Inciso XXXVI e 37, Inciso XV da Constituição Federal.
Art. 20. – Remuneração é o salário-base de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em legislação específica.
§1º – Ao servidor efetivo que se destacar pelo empenho na função, na confiança, na pontualidade e na eficiência na sua atividade, lhe será concedida função gratificada/FG, conforme detalhamento a seguir, sem prejuízo à sua remuneração:
– FG1 – Função Gratificada para os cargos de nível elementar, equivalente a 20% do salário base; e
– FG2 – Função Gratificada para os cargos de nível médio, equivalente a 30% do salário base; e
– FG3 – Função Gratificada para os cargos de nível superior, equivalente a 40% do salário base.
§2º – A FG de que trata o Par. 1º será de incumbência exclusiva do Presidente da Câmara, cuja concessão se dará por portaria.
Art. 21. – A remuneração do servidor não sofrerá descontos além dos previstos em Lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal, nem será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.
Parágrafo Único: A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo vigente, aplicando-lhe anualmente a correção salarial prevista ao salário mínimo nacional.
Art. 22. – O ocupante de cargo de caráter efetivo da Câmara Municipal de Santa Maria, quando designado para ocupar cargo comissionado na mesma, fará a opção salarial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. – Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal o dispositivo no Estatuto dos servidores públicos do Município de Santa Maria/RN.
Art. 24. – As unidades de chefia e assessoramento da Câmara são as constantes do anexo I.
§1º – As unidades aqui aludidas considerar-se-ão instaladas com a nomeação e posse dos respectivos titulares.
§2º – Quando qualquer uma das unidades constantes da estrutura organizacional do nível referido no artigo 1º não for instalada, serão exercidas suas competências cumulativamente pela Secretaria Geral, quando a esta subordinada.
Art. 25. – A apresentação da documentação e as demais formalidades exigidas para investidura nos cargos ou funções mencionados nos anexos I e II cumprirão determinações legais e as orientações fixadas pela Chefia de Recursos Humanos.
Art. 26. – A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos comissionados e de caráter efetivos, criados nesta Lei não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 27. – As férias dos ocupantes desses cargos serão gozadas, prioritariamente, nos meses de janeiro ou julho mediante escala fixada pelo Secretário Geral, com a homologação da Presidência.
Art. 28. – Fica instituído como atividade permanente da Câmara Municipal, o treinamento dos seus servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:
I – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo Legislativo;
II – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;e
III – Integrar os objetos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições às finalidades do Legislativo como um todo.
Parágrafo Único: O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta e indiretamente pelo Legislativo.
Art. 29. – Os ocupantes dos cargos de caráter efetivo ou comissionados da Câmara Municipal de Santa Maria, prestarão seus serviços na sede deste Poder, exceto o Assessor Parlamentar, cujas atribuições no tocante ao de expediente, lhes serão facultadas.
Art. 30. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas para o exercício de 2013, ficando a Mesa Diretora autorizada e encarregada das providências necessárias para sua plena execução.
Art. 31. –Os casos omissos decorrentes da publicação desta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria.
Art. 32. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2013.
Art. 33. – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Maria, em 20 de Maio de 2013.
CELINA AMÉLIA CAMARA DE MOURA
Prefeita Municipal
Anexo I – Relação dos Cargos Comissionados
NOMENCLATURA/CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
SALÁRIO MENSAL/R$ |
GRATIFICAÇÃO MENSAL/R$ |
Procurador Jurídico/CC1 |
01 (um) |
30 horas/semana |
3º Grau completo |
1.500,00 |
500,00 |
Contador Geral/CC1 |
01 (um) |
30 horas/semana |
3º Grau completo |
1.500,00 |
500,00 |
Secretário Geral/CC2 |
01 (um) |
30 horas/semana |
2º Grau completo |
800,00 |
200.00 |
Tesoureiro/CC2 |
01 (um) |
30 horas/semana |
2º Grau completo |
800,00 |
200,00 |
Chefe de Gabinete/CC2 |
01 (um) |
30 horas/semana |
2º Grau completo |
800,00 |
– |
Chefe de Controle Interno/CC3 |
01 (um) |
30 horas/semana |
2º Grau completo |
750,00 |
– |
Chefe do Setor Contábil/CC3 |
01 (um) |
30 horas/semana |
2º Grau completo |
750,00 |
– |
Chefe de Recursos Humanos/CC3 |
01 (um) |
30 horas/semana |
2º Grau completo |
750,00 |
– |
Assessor Parlamentar/CC4 |
05 (cinco) |
30 horas/semana |
1º Grau completo |
700,00 |
– |
Assessor de Plenário/CC5 |
02 (dois) |
30 horas/semana |
1º Grau completo |
678,00 |
– |
Santa Maria, em 20 de Maio de 2013.
CELINA AMÉLIA CAMARA DE MOURA
Prefeita Municipal
Anexo II – Relação dos Cargos Efetivos
NOMENCLATURA/CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
SALÁRIO MENSAL/R$ |
GRAYTIFICAÇÃO MENSAL/R$ |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 (um) |
30 horas/semana |
1º Grau completo |
678,00 |
– |
Motorista |
01 (um) |
30 horas/semana |
1º Grau completo |
678,00 |
– |
Recepcionista |
01 (um) |
30 horas/semana |
1º Grau completo |
678,00 |
– |
Operador de Micro |
01 (um) |
30 horas/semana |
2º Grau completo |
678,00 |
100,00 |
Vigia |
01 (um) |
30 horas/semana |
1º Grau completo |
678,00 |
– |
Santa Maria, em 20 de Maio de 2013.
CELINA AMÉLIA CAMARA DE MOURA
Prefeita Municipal
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:2205366F
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 09/07/2013. Edição 0940
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