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LEI MUNICIPAL Nº 00204/2013 – Resolve regulamentar a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 00204/2013

 

O Poder Executivo do Município de Santa Maria /RN, no uso de suas atribuições Legais, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS e com a Norma Básica de Orientação Social – NOB/SUAS, resolve regulamentar a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS.

 

Art. 1º. Estabelece condições para a concessão dos benefícios eventuais, no município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, §§1.º e 2.º, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social e da Resolução nº 212/06 do Conselho Nacional da Assistência Social.

 

Art. 2º. O benefício eventual, no âmbito da Política de Assistência Social, é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários e a administração pública em situações vexatórias ou de constrangimento.

 

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, sendo que serão concedidos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cujos critérios objetivos estão estabelecidos nesta Lei.

§ 1º – Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.

Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.

Art. 4º O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

§ 1º – Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.

§ 2º – Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS.

 

Art.5º. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2º, desta Lei constituem-se de:

 

I – Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;

II – Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores, e ainda, o ressarcimento de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário e não foi concedido;

 

III – Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso a documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município;

 

IV – Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada;

 

V – Auxílio Transporte: é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Rio Grande do Norte, exceto nos casos em que houver determinação judicial e o interesse público.

 

Art. 6º. Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a família deverá comprovar uma renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 salário mínimoe possuir número de identificação social – NIS, assim como serem inscritos no Cadastro Único da Assistência Social.

 

Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a nutriz, ou qualquer pessoa nos casos de calamidade pública.

 

Art. 7º. Os Benefícios Eventuais, mesmo em situação de emergência, só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social fornecido por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

CAPÍTULO II – DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE NATALIDADE.

 

Art. 8º – O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade no meio social e no âmbito sócio familiar da unidade familiar que se encontra em vulnerabilidade social no âmbito do município de Santa Maria/RN.

 

Art. 9º – O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

 

I- Atenções necessárias ao nascituro;

II- Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III- Apoio à família no caso da morte da mãe;

IV- Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.

 

Art. 10º – O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.

 

I – Os bens de consumo consistem utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. Em casos extremos, seguindo a avaliação da profissional Assistente Social será fornecido o enxoval do recém-nascido.

II – A alimentação só será fornecida ao recém nascido em caso de solicitação médica, com a devida prescrição que deverá ser anexada ao prontuário da beneficiária.

III – Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até quatro meses de vida, de acordo com prescrição médica.

IV – O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30(trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30(trinta) dias depois do nascimento do bebê, em Unidade de CRAS-Centro de Referência da Assistência Social e ou na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional do Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe – CRESS.

V – O beneficio natalidade deverá ser concedido até 30(trinta) dias após o requerimento.

Parágrafo Único – Para obtenção dos benefícios deste artigo deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

A – Registro de nascimento, declaração da instituição ou médico a que foi atendido a mãe e a criança no nascimento.

B – No caso de “natimorto” deverá ser anexado junto do pedido do benefício à certidão de óbito, declaração do médico ou da instituição da ocorrência do fato;

C – Comprovante de residência e documentos pessoais.

 

CAPÍTULO III – DO BENEFÍCIO EVENTUAL FUNERAL.

 

Art. 11 – O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art.13. O auxílio-funeral será concedido somente na forma de bens de consumo e prestação de serviços.

 

Art. 14 – O alcance de auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de:

 

I- Prestação de serviços de despesas com fornecimento de funerário padrão conforme contrato com a(s) funerárias: uma urna funerária, velório, sepultamento, serviços pertinentes (arrumação do corpo) e quando necessário translado e outros serviços extras.

II- Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos de vulnerabilidade advindas da morte do arrimo de família, através do auxílio alimentação.

 

§ 1º – O requerimento e a concessão do auxílio-funeral serão prestados diretamente pelo órgão gestor e Centros de Referência da Assistência Social, e com plantão 24 horas em parceria com outros órgãos ou instituições.

 

§ 2º – O serviço funerário obedecerá o processo legal de contratação por meio da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, obedecendo os princípios da Lei de Licitações (Lei 8.666/93.

§ 3º – O benefício funeral, na modalidade custeio (auxílio alimentação) deverá ser concedida durante 03(três) meses e quando necessário for prorrogado o tempo de concessão será realizado um Estudo Social pelo profissional da área da assistência Social.

§ 4º – O tabelamento dos preços dos serviços funerários deverá ser estabelecido e acordado com o gestor da Assistência Social, sob apreciação do conselho Municipal de assistência social, devendo ser estabelecido um contrato de prestação de serviço, contendo nas clausulas, os itens que deverão ser inclusos na oferta de serviço por parte da funerária como arrumação, vela, véu e tapamento. Quando não for obedecido o contrato, a Prefeitura poderá romper imediatamente o contrato com a funerária.

 

§ 5º – Para obtenção dos benefícios deste artigo deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

A –Certidão de óbito, declaração do médico ou da instituição da ocorrência do fato.

B – Comprovante de residência e documentos pessoais.

 

Art. 15 – Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 16 – Os auxílios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: pai, mãe, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM CASO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E/OU DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

Art. 17 – Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de:

 

I- Falta de acesso às condições e meio para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à de alimentação;

II- Falta de documentação básica (Certidão de nascimento ou casamento, RG, CPF, carteira de trabalho);

III- Por situações de desastres e calamidade publica (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou vida da população);

IV- Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência.

 

Art. 18 – Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro desta resolução:

a- Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite e suplemento alimentar), cobertor, lona e roupas em geral.

b- Prestação de serviços: documentação civil, fotos para documentação e abrigamento emergencial e temporário.

c- Vedada a concessão de medicamentos, órteses e próteses face o art. 6º da lei federal n.º.080/90, tendo em vista que estes benefícios estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art 19 –A concessão deste benefício será realizada, através de formulário próprio, no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou na Secretaria Municipal de Assistência Social mediante laudo social fornecido por profissional habilitado, conforme o Art. 7º desta lei.

 

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

 

Art.20. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; e

IV – fiscalizar a forma de concessão, de repasse dos benefícios e sua utilização pelos beneficiários.

Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.21. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais.

Art. 22. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro.

Parágrafo Único. O valor do benefício eventual na modalidades auxílio-natalidade será anualmente definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 23. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria /RN, 24 de setembro de 2013,

 

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:FAA2E96E

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