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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL


Lei Municipal Nº ­­­­ 0215/2014

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável E Solidário (CMDIS) e das outras Providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art.1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições publicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Politica Municipal de Desenvolvimento Local.

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário.

Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município.

Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência publica;

Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa publica ou privada.

Discutir a relevâncias das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em relações publicas e (privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local.

Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art.3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes.

De organização representativa dos benefícios que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos.

De um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

De um representante do poder executivo municipal.

De um representante da EMATER Local.

De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental.

De um representante das Instituições Religiosas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30%de representação de mulheres e jovens.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDIS em munícipio que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembleia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos membros com direito a voto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As funções de membros do Conselho não são renumeradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço publico relevante.

PARAGRAFO QUARTO: Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações

PARAGRAFO QUINTO: O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09 (nove) nem a superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% da sociedade civil e beneficiários, e 20% do poder público.

PARAGRAFO SEXTO: Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de assessoramento participação, com voto, em processo deliberativo.

Inciso 1º-Ressalva o representante da EMATER como membro do CMDIS;

PARÁGRAFO SÉTIMO-A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da representação da Alta de eleição dos mesmos. Pra os representantes das demais entidades que comporão o Conselho a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.. 4º- O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos podendo ser reconduzido por mais um mandato.

PARÁGRAFO ÚNICO-O membro do Conselho que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas no período de 01(um) ano perderá o mandato sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa para escolha da nova representação.

Art. 5º- As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3(dois terços) de seus membros que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação ou com um mínimo de 1/3(um terço) nas convocações seguintes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada membro tem direito a 1 (um) voto secreto e em caso de empate ,caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia .Caso persista o empate o Presidente decidirá.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 6º – A assembleia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 7º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável e Solidário reunir-se uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º- A assembleia geral do Conselho será convocada através de edital assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de no mínimo 05(cinco) dias úteis contendo a relação dos assuntos a serem tratados ,local data e horário da reunião ,o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 9º – As reuniões de assembleia a que se refere o presente artigo deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 10º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 11º – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno aprovado em assembleia.

 

Art. 12º – A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

Art. 13° – Esta Lei revoga as leis municipais que constituem os conselhos municipais CMDRS e FUMAC

Art.14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Maria, 24 de Fevereiro 2014.

 

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

 

Prefeita do Município de Santa Maria.

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
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