LEI MUNICIPAL Nº 0226/2015 – APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ( PME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0226/2015
LEI Nº 0226/2015. Santa Maria RN, 22 de Junho de 2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ( PME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por dez anos, a contar da publicação desta lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I − erradicação do analfabetismo;
II − universalização do atendimento escolar;
III − superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV − melhoria da qualidade da educação;
V − formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – gestão democrática: participação, responsabilização e autonomia dos sistemas de ensino;
VII − promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII − estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX − valorização dos(as) profissionais da educação;
X − promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
XI – Melhoria na Transparência do Investimento dos Recursos.
Art. 3º As metas previstas no anexo desta lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no anexo desta lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), o censo demográfico e os censos nacionais e municipais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I − Ministério da Educação (MEC);
II − Comissão de Educação da Câmara de vereadores;
III − Conselho Municipal de Educação (CME);
IV − Fórum Municipal de Educação.
V – Conselho Municipal do FUNDEB.
VI – Conselhos Escolares.
VII – Secretaria Municipal de Educação.
VIII – Conselho da Merenda.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I − divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II − analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Art. 6º O município deverá promover a realização de Conferencias Municipais de Educação com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME – 2015-2025.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I − acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O município atuará com a União e o Estado, em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Parágrafo Único: Caberá ao gestor municipal adoção de medidas governamentais necessárias ao alcança das metas previstas neste plano.
Art. 8º O Plano Plurianual – PPA –, as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e os Orçamentos Anuais – LOA – deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB – será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar. Parágrafo único. O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP –, vinculado ao Ministério da Educação.
Art. 10º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a câmara municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita Municipal