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DECRETO Nº 043/2015 – Adoção de medidas de incentivos à arrecadação municipal, critérios para o cálculo do IPTU 2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
CNPJ: 01.612.438/0001-93
DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2015


DECRETO MUNICIPAL N.º043/2015

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação municipal, critérios para o cálculo do IPTU 2015 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL, Celina Amélia Câmara de Moura, no uso das atribuições que lhe são conferidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelo Código Tributário Municipal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, art. 11 a 14.

DECRETA:

Art. 1º – Os débitos para com a Fazenda Municipal, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos, ou não, como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos, com a redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos legais, no período dos últimos 05 (cinco) anos, de 01 janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, para o contribuinte quitar em parcela única até 30 de dezembro de 2015.

§ 1º – As execuções judiciais para a cobrança de créditos da Fazenda Municipal não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste Decreto Municipal.

§ 2º – O contribuinte que estiver em Dívida Ativa ou não, com a Fazenda Municipal de Santa Maria poderá requerer até 31 de dezembro de 2015, o parcelamento do sua divida do valor lançado, nas seguintes condições:
a) Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de descontos dos acréscimos legais;
b) Em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com 60% (sessenta por cento) de descontos dos acréscimos legais;
c) Em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com 40% (quarenta por cento) de descontos dos acréscimos legais;
d) Em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com 20% (quarenta por cento) de descontos dos acréscimos legais;
e) Acima de 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não haverá desconto dos valores atualizados e que, o valor de cada parcela não poderá seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 2º – Fica lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2015, em parcela única, com data base de 01 de janeiro de 2015 e vencimento até 31 de dezembro de 2015, concedendo um desconto de 20% (vinte por cento), para pagamento até o vencimento.
§ 1º – Parâmetros e valores atualizados pelo IPCA acumulado de 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício subsequente vencido, não progressivo, que servirão de base para o cálculo do valor venal dos imóveis por natureza não construída (terrenos) e por acessão física (construídos), a saber:
PREÇO UNITÁRIO POR METRO QUADRADO NA ÁREA URBANA E FATORES PARA BASE DE CÁLCULO DO IPTU:

Imóvel por Natureza (Terreno) no Centro Urbano:

Imóvel por Natureza (Terreno) nos Bairros:

R$ 25,00 p/m2

R$ 15,00 p/m2

I – fator pedologia: O fator pedologia, referido pela sigla “P”, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 (hum inteiro), e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Pedologia do terreno

Coeficiente

Normal

1,00

Rochoso

0,90

Inundável

0,85

Alagado

0,80

Combinação dos demais

0,80

II – fator topografia: O fator topografia, referido pela sigla “T”, consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 (hum inteiro), e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Topografia do Terreno

Coeficiente

Plano

1,00

Ondulação acentuada

0,95

Aclive superior a 30%

0,95

Declive superior a 20%

0,90

III – fator situação: O fator situação, referido pela sigla “S”, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 (hum inteiro), atribuído ao terreno conforme sua situação dentro do quadro e será obtido por meio da seguinte tabela:

Situação do Terreno

Coeficiente

Encravado/vilas

0,80

Demais

1,00

§ 2º – Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada uma delas.

Art. 3º – Ficam ainda aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção, conforme se discriminam, para efeitos de apuração dos valores venais e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

Art. 4º O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção, com aplicação dos fatores corretivos, inferior a 30% (trinta por cento), do valor de venda praticado no mercado de Santa Maria como seguem:

Imóvel por acessão física – construído centro urbano:

Imóvel por acessão física – construído Bairros:

R$ 150,00 p/m2

R$ 100,00 p/m2

I – Estado Conservação: O estado conservação, referido pela sigla “C”, consiste na variação de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) a 1,00 (hum inteiro), e será aplicado à construção, conforme seu estado de conservação, na seguinte forma:

Estado de conservação

Coeficiente

Novo/ótimo

1,00

Bom

0,95

Regular

0,85

Mau

0,75

Art. 5º – O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será obtido pela soma do valor da edificação e do terreno urbano.

Art. 6º – A Taxa de Coleta de Lixo, conservação de vias e varrição será cobrada com base nos parâmetros do Código Tributário do Município.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Maria RN, 21 de Dezembro de 2015.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E REGISTRE-SE

Celina Amélia Câmara de Moura
Prefeita Municipal.


Av. Presidente Juscelino, 461, Centro, Santa Maria-RN
santamariaprefeitura@hotmail.com – Fone/Fax (84) 3635-0035


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