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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
CNPJ: 01.612.438/0001-93


Lei Ordinária nº 231/2016.

Ementa: Dispõe sobre o regulação das atividade e exercício do cargo efetivo de condutor de ambulância do município de Santa Maria-RN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA – RN, por meio da sua mesa diretora, após não acolhimento do veto do Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal com fundamento na Lei Federal nº 12.998/2014, aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica regulamentada a atividade profissional de condutor de ambulância, sendo a mesma regida de forma complementar pela presente Lei, desde que não acarrete em prejuízos as demais legislações municipais e ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º – Na data de publicação desta Lei ficam efetivados como condutores de ambulância, os motorista da Secretaria Municipal de Saúde, este efetivos e estatutários, na quantidade de 05 (cinco), que já exercem as funções inerentes de condutores de ambulância no quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria.
A) Para exercer a função efetiva de motorista de ambulância, deverá o servidor apresentar a carteira nacional de habilitação na categoria mínima “B”, devendo está em dia com as obrigações de renovação da carteira de habilitação perante o DETRAN.
B) O condutor de Ambulância deverá realizar cursos periódicos de condutor de veículos de urgência e emergência, assim como curso de primeiros socorros, devendo realizar estes cursos no prazo de até 01 (um) anos após promulgação desta Lei.
Art.3º – A jornada de trabalho do condutor de ambulância será de 40hrs semanais, sendo permitida a realização de escala de revezamento a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme sua conveniência; com limite máximo de escala no regime de 24×96.
Art.4º – Fica o Município de Santa Maria condicionado a:
I – Oferecer treinamentos especializados e/ou reciclagens em cursos específicos em conformidade coma Lei Federal nº 12.998/2014, assim como as especificações estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º – Fica vedado ao chefe imediato do condutor, assim como ao gestor municipal, ou secretaria de Saúde, atribuir funções diversas ao servidor (condutor de ambulância) aquelas atribuídas por meio desta Lei e já estabelecidas na Legislação de Trânsito Nacional, devendo observar a categoria da carteira de habilitação.
Art. 6º – Os cargos de condutores de ambulância serão regulados e assistidos pelo Regime Jurídico Único do Município, sendo este servidores efetivos caracterizados como estatutários. Ficando assegurados aos mesmos o direito a organização sindical, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.998/2014.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 31 de março de 2016, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria – RN, em 26 de Fevereiro de 2016.

Celina Amélia Câmara de Moura
Prefeita Municipal

JOSÉ ERIVALDO DIAS
Presidente/Câmara Municipal

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