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LEI ORDINÁRIA Nº 232/2016 – Dispõe sobre os vencimentos básicos dos condutores de ambulância do município de Santa Maria-RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
CNPJ: 01.612.438/0001-93


Lei Ordinária nº 232/2016.

Ementa: Dispõe sobre os vencimentos básicos dos condutores de ambulância do município de Santa Maria-RN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA – RN, por meio da sua mesa diretora, após não acolhimento do veto do Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal com fundamento na Lei Federal nº 12.998/2014, aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Considerando as diretrizes legais, fica estabelecido como vencimentos básicos para aqueles exercem o cargo de natureza efetiva de condutores de ambulância do serviço público municipal de Santa Maria-RN, o quantitativo de R$ 1.124,50 (hum mil cento e vinte e quatro Reais e cinquenta Centavos).
Art. 2º – Acrescenta a remuneração do servidor, a título de adicional de insalubridade a importância proporcional de 20% aos vencimentos básicos do servidor.
a) Condiciona a aplicação de adicional de insalubridade a realização de estudo prévio feito pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de técnico especializado, indicando a necessidade da aplicação do referido adicional.
Art.3º – Aplica-se no que se fizer o caso o adicional noturno para hora trabalhada após as 22:00hrs, aos condutores de ambulância, os quais serão pagos de forma fixa mensal, a base do limite máximo de 25% dos vencimentos básicos, cabendo os respectivos reflexos sobre as férias e 13% salário.
Art.4º – Deverá a Secretaria Municipal de Saúde, realizar o cadastramento funcional dos condutores de ambulância efetivos do município, devendo ser feito o levantamento deste, sendo comprovado a existência de servidores exercendo as atribuições diversas em outros órgãos, deverá ser feita a convocação deste no prazo de 30 (trinta) dias, para que este optem em qual repartição pretende trabalhar, devendo obedecer o devido processo legal.
Art. 5º – A data base da categoria profissional regulamentada por esta lei, será 31 de janeiro de cada ano, sendo a base de calculo do reajuste e vencimento básico, será a que regula os índice do salario mínimo nacional, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.152/15.
Art. 6º – Para que o município de Santa Maria –RN, realize a aplicação efetiva da presente Lei, deverá previamente realizar estudo contábil, quanto ao impacto financeiro, devendo requisitar por meio de Lei alteração e remanejamento orçamentário, assim como proceder com as adequações financeiras necessárias para aplicabilidade salarial.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria – RN, em 26 de Fevereiro de 2016.

Celina Amélia Câmara de Moura
Prefeita Municipal

JOSÉ ERIVALDO DIAS
Presidente/Câmara Municipal


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