Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 0255/2018

Lei Nº 0255/2018

 

Institui a lei do perímetro urbano e a divisão de áreas geográficas territoriais do município de Santa Maria-RN e da outras providencias.

 

Eu, Pedro Henryque oliveira urbano, prefeito do município de Santa Maria estado do rio grande do norte, no uso das atribuições de meu cargo, faço saber que a câmara municipal de santa Maria em sua sessão ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º são as seguintes as zonas em que se dividem o território do município de santa Maria-RN, em especial para efeitos urbanísticos e tributários.

I – ZONA URBANA: é a área localizada dentro do perímetro urbano delimitado no anexo 1 e 2 desta lei.

 

1 – NÚCLEO URBANO ISOLADO: área definida por lei que tem características definidoras de zona urbana e que está separada da zona urbana do município por área rural, ou por um outro limite legal, delimitada e descrita em anexos desta lei.

 

2 – ÁREA GEOGRÁFICA TERRITORIAL: são subdivisões de interesse administrativo e de planejamento a nível local, para atender a demanda dos dados para área de nível geográfico menor que as zonas urbana e rural, delimitadas em anexo no mapa e descritas nas áreas urbanas.

 

ZONA RURAL: é a área externa ao perímetro da zona urbana e do núcleo urbano isolado é limitada pelo perímetro do município.

 

§ 1º – consideram – se compreendidas na zona urbana prevista neste artigo as zonas de expansão urbana de que trata o §2º do artigo 32 da lei federal de nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, (lei do código tributário nacional), para efeito de cobrança de tributos municipais.

 

§ 2º – as glebas de terras e os lotes cujas faces se voltem para trechos das vias públicas coincidentes com o perímetro urbano estabelecido na presente lei, conforme a descrição do anexo 1 desta lei, também serão incluídos na zona urbana do município.

§ 3º – para o caso de glebas de que trata o período anterior, só serão considerados os lotes desmembrados cujas faces se voltem para os trechos da via pública conforme acima estabelecido.

§ 4º – as zonas descritas neste artigo correspondem, aproximadamente a delimitação expressa nos mapas que acompanha esta lei e que constituem o anexo 2.

§ 5º – nas futuras alterações das zonas urbanas do município de santa Maria-RN serão obedecidos os seguintes critérios, em relação as áreas geográficas territoriais;

Nas retrações do perímetro urbano a área que sofreu retração será anexada a área geográfica territorial rural adjacente.

 

Nas ampliações do perímetro urbano serão definidas se as áreas ampliadas constituirão uma nova área geográfica territorial urbana ou se serão anexadas as áreas geográficas territoriais urbanas já existentes.

 

Art. 2º- no prazo de até 30 dias a contar da vigência desta lei, o poder executivo municipal providenciara a execução do caminhamento topográfico dos perímetros ora estabelecidos e a consequente elaboração dos mapas oficiais das zonas urbana e rural e das áreas geográficas territoriais de santa Maria-RN, bem como também providenciar um novo reconhecimento geográfico para o município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – os mapas referidos neste artigo, devidamente ajustados aos norte magnético e geográfico serão submetidos ao exame da câmara municipal de Santa Maria-RN e caso aprovados, passaram a ser parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Art.3º – a presente lei entra em vigor na data de sua aprovação revogando – se as disposições em contrário.

 

Santa Maria RN 02 Janeiro de 2018

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal.

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo