ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0257/2018
Lei Nº 0257/2018
Institui a Lei de Limpeza Urbana, do município de Santa Maria e dá outras providências.
Eu, Pedro Henryque Oliveira Urbano, Prefeito do Município de Santa Maria-RN Estado do Rio grande do norte, no uso das atribuições de meu cargo, Faço saber que a Câmara Municipal de santa Maria RN, em sua Sessão ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, a Lei de Limpeza Urbana do município de Santa Maria, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana Manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único.
O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) é uma autarquia do Município de Santa Maria-RN, titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, executando-os por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, remunerada ou gratuitamente.
Art. 2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Santa Maria:
I – o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
II – a conservação da limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, viadutos, elevadas, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Santa Maria;
III – a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotivos;
IV – a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I – resíduos sólidos de limpeza urbana os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
II – resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Santa Maria;
III – resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados preferencialmente às unidades de triagem cadastradas no DMLU;
IV – resíduos sólidos especiais aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica;
e) Geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo.
Art. 4º O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidade de triagem devidamente cadastradas no DMLU.
Art. 5º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.
Art. 6º O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento do recolhimento pelo DMLU.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art. 8º O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
§ 1º Caso o DMLU venha a implantar sistema de tratamento para os resíduos orgânicos, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
§ 2º A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
§ 3º O Executivo Municipal implantará um sistema de tratamento para os resíduos orgânicos e os resíduos inorgânicos, de forma a reaproveitá-los por meio de uma cadeia produtiva sustentável, tendo por norte o conceito de lixo zero.
§ 4º A coleta seletiva será estendida a todo o Município de Santa Maria no prazo de até 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS:
Seção I dos Resíduos Sólidos:
Subseção I Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana.
Art. 9º A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
§ 1º O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido no prazo máximo de 12 (doze) horas, contadas da execução do serviço.
§ 2º O DMLU deverá executar estes serviços para o Município de Santa Maria, observando a adequação de custos à receita específica de repasse a ser criada, independentemente da receita da Taxa de Coleta de Lixo e das demais receitas próprias do órgão.
Subseção II Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares.
Art. 10. A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência do DMLU
. § 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido.
§ 2º A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção.
§ 3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.
Art. 11. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
I – deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres;
II – o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III – materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; e
IV – os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos inciso. I, II e IV do caput deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inc. III do caput deste artigo, gravíssima, punível conforme o art. 52, inciso. I e IV, desta Lei.
Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular nos seguintes locais:
I – no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta; e
II – no interior dos contêineres, nas regiões em que a coleta for automatizada.
§ 1º Fica o Poder Público Municipal responsável por proceder à coleta de resíduos sólidos em logradouros públicos municipais por meio de automatização, a partir da implementação progressiva do serviço de coleta automática com contêineres na totalidade de logradouros públicos do Município de santa Maria.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 13. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:
I – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno do dia, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 6h (seis horas), nos dias em que o serviço for prestado;
II – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno da noite, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 18h (dezoito horas), nos dias em que o serviço for prestado;
III – nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada por meio de contêineres, o resíduo poderá ser disposto nesses recipientes em qualquer dia ou horário; e
IV – o gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.
Art. 14. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
Subseção III Dos Resíduos Sólidos Recicláveis.
Art. 15. A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável são de exclusiva competência do DMLU.
§ 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar:
I – pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis próximo ao contêiner de depósito de resíduos orgânicos; e
II – pela disponibilização de postos de entrega voluntária (PEVs) para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.
Art. 16. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 17. Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público:
I – junto ao alinhamento de cada imóvel, nos locais em que não existir coleta automatizada;
II – nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.
§ 1º Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada do resíduo sólido ordinário domiciliar.
§ 2º A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo e a não observância ao disposto no § 1º deste artigo constituem infração média e grave, respectivamente, puníveis conforme o art. 52, inciso. II e III, desta Lei.
Art. 18. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta subseção.
Art. 19. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva conforme segue:
I – nos dias e nos turnos estabelecidos pelo DMLU, conforme as regiões de abrangência do serviço; e
II – o gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.
Art. 20. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 21. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis, atendendo ao disposto nesta Lei.
Art. 22. Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para apresentação à coleta seletiva.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei Subseção IV Dos Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 23. No que for pertinente à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, as construções e as demolições reger-se-ão pelas seguintes obrigações, além das demais disposições desta Lei.
I – manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; e
II – evitar a queda de detritos nos logradouros públicos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao responsável pela obra, ao proprietário do imóvel ou a quem tiver a posse desse.
Art. 24. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dota dos de recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiros de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 25. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 26. Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta litros), posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 27. O comerciante – feirante, artesão, agricultor ou expositor – deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos.
§ 1º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação.
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 28. O comerciante deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se no DMLU, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.
Art. 29. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.
§ 1º É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos, de 60 (sessenta) litros, em local visível e acessível ao público, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 30. Os vendedores ambulantes detentores de licenciamento de estabelecimento nos logradouros públicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se no DMLU, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.
Art. 31. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros.
§ 1º Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.
§ 2º A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei.
Art. 32. Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.
§ 1º Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é prestada, ou em contêineres nos locais em que a coleta é prestada de forma automatizada, observando o disposto no capítulo I desta Lei Complementar e nas subseções II e III desta seção.
§ 2º A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 33. O acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, responsabilidade do gerador desse resíduo.
§ 1º O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço.
§ 2º Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
§ 3º Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim.
§ 4º Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, independentemente das sanções legais cabíveis.
§ 5º A coleta, o transporte e outros serviços relativos ao resíduo sólido especial podem ser realizados pelo Executivo Municipal, desde que solicitado para tanto, sendo cobrados conforme tabela própria a ser regulamentada em lei, acrescidos da taxa de administração de 20% (vinte por cento) do preço estipulado.
§ 6º A não observância ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.
Art. 34. O DMLU poderá oferecer alternativas para o recebimento de resíduos sólidos especiais, com limitação de tipologia e volume, para o seu tratamento ou sua disposição final adequados.
Art. 35. O eventual inadimplemento das multas decorrentes de infração ao disposto nesta subseção sujeitará o infrator ao cancelamento de seu cadastro junto ao DMLU, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 36. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Parágrafo único. Caberão ao Executivo, por meio do DMLU, os procedimentos e as metas da coleta.
Seção II Dos Terrenos Baldios e dos Passeios:
Art. 37. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:
I – fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II – guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;
III – nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada.
§ 1º Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o previsto no art. 49, inc. II, desta Lei.
§ 2º A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei
. § 3º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo, o notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilatação de prazo em até o dobro do prazo fixado anteriormente.
§ 4º Em caso de não atendimento ao disposto nos inciso. II e III do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento de taxa de limpeza, que será definida pelo DMLU.
Seção III Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Art. 38. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos;
II – o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar no recipiente;
III – são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV – o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V – o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento
VI – o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.
Parágrafo único. a não observância ao disposto nos inciso. I a VI do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 39. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei, deverão ser consertados ou substituí- dos pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à sua notificação.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, o DMLU providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único do art. 38 desta Lei.
Seção IV Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos.
Art. 40. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
Art. 41. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:
I – os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
II – os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos inciso I e II do caput deste artigo constitui infração média e grave, respectivamente, punível conforme o art. 52, inciso II e III, desta Lei.
Art. 42. No Município de santa Maria, a coleta automatizada de resíduos sólidos ordinários domiciliares por contêineres será estendida aos bairros de maior densidade populacional até o final de 2018 e a todos os demais bairros nos anos subsequentes.
Art. 43. A coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis poderá ser realizada por contêineres automatizados instalados junto aos contêineres de resíduos sólidos ordinários domiciliares.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável estabelecer prazo para essa adequação.
Seção V
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana:
Art. 44. São atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei;
II – realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, constituindo infração leve, punível conforme o art. 52, inc. I, desta Lei;
III – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza em volume:
a) de até 100 (cem) litros, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inciso III, desta Lei;
b) acima de 100 (cem) litros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;
IV – reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei;
V – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros públicos, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei;
VI – assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;
VII – depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;
VIII – dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei;
IX – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para os logradouros públicos, constituindo infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei;
X – danificar equipamentos de coleta automatizada dispostos em logradouros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei;
XI – depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constituindo infração média, punível conforme o art. 52, inc. II, desta Lei.
§ 1º No caso do disposto no inc. II do caput deste artigo, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte do material e à remoção do resíduo
§ 2º Nos casos dos inciso I e III a XI do caput deste artigo, os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar danos causados ou indenizar o Município de senador elói de Sousa pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
§ 3º Excetua-se ao disposto no inc. XI do caput deste artigo a utilização de animais em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda.
Seção VI da Fiscalização
Art. 45. Será atribuição da Guarda Municipal de Santa Maria, as alterações posteriores, e dos agentes de fiscalização do DMLU a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.
Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, o agente poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, visuais bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 46. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Seção VII
Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades.
Art. 47. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública.
Art. 48. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 49. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:
I – na infração leve, 30 (trinta) dias;
II – na infração média, 15 (quinze) dias;
III – na infração grave, 10 (dez) dias;
IV – na infração gravíssima, 5 (cinco) dias.
Art. 50. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial da federação dos Municípios ao qual o município tem um convenio para publicação de seus atos, Concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias a partir desta para cumprimento da obrigação.
Art. 51. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a fiel descrição do fato infringente;
IV – a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V – o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;
VI – a assinatura do agente atuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 52. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios:
I – para a infração leve, multa de 90 (noventa) (UFIR);
II – para a infração média, multa de 180 (cento e oitenta) UFIR;
III – para a infração grave, multa de 720 (setecentas e vinte) UFIR;
IV – para a infração gravíssima, multa de 1.440 (um mil, quatrocentas e quarenta) UFIR
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 53. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta Lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas.
Art. 54. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
Art. 55. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Seção VIII
Do rito Processual para assegurar o Contraditório e a ampla defesa.
Art. 56. Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto nesta Lei obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria.
Seção IX Da educação sócio ambiental
Art. 57. O Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:
I – realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;
II – promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV – desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;
V celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção;
VI desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis.
§ 2º Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) da receita serão destinados às ações elencadas nos inciso III e IV do § 1º deste artigo, ressalvadas as matérias publicitárias.
Seção X das Normas Gerais
Art. 58. Fica proibido, em todo o território do Município de Santa Maria, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 52, inc. IV, desta Lei.
Art. 59. Fica proibido o uso de resíduos in natura para servir como alimentação de suínos ou outros animais.
§ 1º Constatada a irregularidade, essa deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área da saúde pública, para que sejam tomadas as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
§ 2º O resíduo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação deverá ser submetido à segregação na origem ou a tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal.
§ 3º A não observância ao disposto no caput e no § 2º deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 52, inc. III, desta Lei.
Art. 60. Os veículos transportadores de resíduos a serviço do DMLU deverão ter estampados, destacadamente, identificação conforme disposições específicas do órgão, para auxiliar na fiscalização direta a ser exercida pela população.
Art. 61. Em locais previamente estabelecidos, o Executivo Municipal disponibilizará à população contêineres para o recolhimento do material proveniente de poda de galhos de árvores, móveis e eletrodomésticos descartados pela população.
Art. 62. Serão destinados 20% (vinte por cento) da receita decorrente das multas referidas nesta Lei para à qualificação e à modernização dos espaços de triagem e reciclagem de resíduos sólidos recicláveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dar-se-á prioritariamente:
I – na melhoria da infraestrutura dos galpões de triagem e reciclagem;
II – na instalação de esteiras automatizadas para triagem e seleção dos resíduos sólidos recicláveis.
Art. 63. Serão destinados 10% (dez por cento) da receita decorrente das multas aplicadas com base no art. 44 desta Lei para à qualificação dos servidores do DMLU, por meio de cursos de formação de educador ambiental.
Art. 64. As multas aplicadas a pessoas com renda inferior a 3 (três) salários mínimos poderão ser transformadas em trabalhos comunitários vinculados à prédios públicos municipais ou a limpeza urbana do Município de Santa Maria
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS;
Art. 65. O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a necessidade e a conveniência, mediante consulta popular, editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o regulamento poderá ser reformulado, garantida a necessária divulgação.
Art. 66. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de coleta seletiva de resíduos, destinação e separação por meio de convênio com as cooperativas de catadores e recicladores de resíduos sólidos e as associações de catadores e recicladores de resíduos sólidos quando da implantação da estação de transbordo.
Art. 67. Nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de desta Lei, cabe ao Poder Executivo municipal dar uma ampla divulgação desta lei.
Art. 68. Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior, conforme a implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que está em fase de elaboração em parceria com governo federal e estadual através de parceria SEMARH/RN.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria RN, 02 de Janeiro de 2018.
PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO
Prefeito Municipal