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LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2018 – Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e estabelece outras disposições.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 052 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e estabelece outras disposições.

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico no âmbito do Município de Santa Maria, com funções, composição e finalidades definidas por esta lei.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Saneamento consiste em um órgão colegiado, previsto pela Lei de Politicas de Saneamento Básico, com composição paritária, representativa dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, bem como da empresa concessionária e diversos setores da sociedade civil.

Parágrafo único: a composição do Conselho Municipal de Saneamento constará de dezesseis (16) membros, sendo dois (02) titulares e dois (02) suplentes em cada uma das representatividades, assim representados:

I – 04 representantes sendo um prestador do sistema de abastecimento de água, um do sistema de drenagem, um do sistema de coleta de resíduos sólidos e outro do sistema de esgotamento sanitário;

II – 04 usuários, sem qualquer vínculo empregatício com a empresa concessionária ou Poder Público Municipal (por exemplo: representantes de sindicatos, instituições religiosas, ONG’s, associações, líderes comunitários, dentre outros);

III – 04 representantes de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico;

IV – 04 representantes das secretarias de tributação e assistência social, com atuação no âmbito Municipal.

§ 1º – Na primeira reunião realizada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, dever-se-á realizar votação direta para composição da Diretoria do Conselho, com mandato de dois (02) anos, apontando-se nomes para assumirem os cargos de Presidente e Vice – Presidente.

§ 2º – Havendo vacância de um dos cargos, será o mesmo assumido pelo cargo imediatamente seguinte.

§ 3º – Será excluído o membro que faltar injustificadamente a duas (02) reuniões consecutivas ou três (03) alternadas.

 

Art. 3º – O Conselho reunir-se-á uma vez ao mês, ordinariamente, ou a qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou três (03) de seus componentes, com convocação mínima de 24 horas, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente.

 

Art. 4º – Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, na qualidade de órgão colegiado e com poder opinativo, conforme determinação legal, competirá:

I – Participar ativamente da implementação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico;

II – Participar e opinar na elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário do Município de Santa Maria-RN;

III – Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos, após se constatar desinteresse do Poder Executivo Municipal na realização da mesma;

IV – Promover estudos e ouvir o pensar da sociedade usuária, destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;

VI – Opinar e promover medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer os rios, lagoas e lençol freático do Município, buscando parecer técnico evidenciado do possível dano;

VII – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

VIII – Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou legislativo, versastes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos.

 

Art. 5º – Os membros do Conselho de que trata esta Lei não farão jus à percepção de qualquer remuneração ou benefícios.

 

Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo máximo de trinta (30) dias após sua publicação, assim como providenciar um local específico para a realização das atividades e reuniões do Conselho bem como os materiais inerentes ao funcionamento do mesmo.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 18 de Outubro de 2018.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal


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