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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº 03 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, RELACIONADO ÀS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, DECRETA:

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 29.524 de 17 de março de 2020; e

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; e

CONSIDERANDO a Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Santa Maria para o enfrentamento da Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º. A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 4º. Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 18 de março de 2020, podendo ser renovado por igual período ou outro que se fizer necessário, devendo ser adotado regimes de rodízio, assim como, de teletrabalho, para as atividades que não forem possíveis proceder com sua completa paralização, sem causar danos ainda maiores à população de Santa Maria.

Art. 5º. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias os atendimentos externos presenciais, realizados por servidores públicos municipais, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, os quais compensarão, posteriormente, depois de cessada a situação de emergência, os dias não trabalhados.

§1º. Os servidores municipais realizarão trabalhos internos, dentro de um rodízio estabelecido pelas secretarias e órgãos responsáveis.

§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 6º. Estão suspensas as férias e licenças-prêmio (férias-prêmio) deferidas ou programadas dos servidores públicos municipais, ou empregados públicos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, integrantes das áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 7º. Ficam vedadas ao longo do período de emergência:

I – as viagens oficiais de agentes públicos, ressalvadas aquelas autorizadas pelo Prefeito

Art. 8º. Fica proibida a realização de eventos públicos municipais culturais, artísticos de entretenimento.

§1º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows e espetáculos públicos ou privados;

§2º. Fica recomendado o cancelamento de eventos privados, enquanto vigorar o período emergencial de que trata este Decreto;

§3º. Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com a intenção de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º. Dentre outras medidas que deverão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, devem ser seguidas de imediato as seguintes medidas:

I – Ficam suspensas pelo período de 30 dias a atualização do Cartão do SUS;

II – O funcionamento da Secretaria de Saúde e das Unidades de Saúde se dará apenas para o atendimento de urgências e emergências, sendo que na Secretaria de Saúde serão realizadas as entregas apenas de consultas e procedimentos de extrema importância;

III – Será suspenso a agendamento do transporte para Natal ou outra localidade, devido a suspensão dos serviços a nível estadual;

IV – As equipes de Saúde da Família ficarão de prontidão para o atendimento domiciliar para casos de urgência, conforme necessidade do paciente, no caso da impossibilidade de deslocamento.

Art. 10º. Fica determinado que todos os servidores ou funcionários públicos que viajaram ou tiveram parentes próximos com quem convivem diariamente e que também tiverem viajado a partir do dia 01 de março de 2020, para o exterior ou para estados do país com altos índices de incidência do COVID-19, que comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados por um profissional da saúde, devendo ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentam sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao Município, às funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 11º. Ficam suspensas as atividades socioassitenciais com idosos, adolescentes e crianças nos Centros de Referência em Assistência Social – CRAS e/ou qualquer outra atividade pública municipal.

Art. 12º. Fica determinado quanto ao funcionamento das secretarias e órgãos municipais que:

I – as Secretarias e Órgãos municipais fixarão em Portaria, Provimento e Instrução Normativa próprios, pelo período em que vigorar a situação de emergência, as medidas de restrição de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; e

II – as Secretarias e Órgãos municipais disponibilizarão canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas repartições públicas municipais.

Art. 13º. Fica determinada a adoção, quando possível, de trabalho remoto, condicionada à manutenção diária, no órgão, de pessoal suficiente para garantir o atendimento, desde que inexista prejuízo aos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.

Parágrafo único. O disposto neste caput não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 14º. As empresas prestadoras de serviços com terceirização de mão de obra, as empreiteiras e as organizações parceiras orientarão e acompanharão diariamente seus colaboradores, adotando medidas e providências de precaução, definidas pelas orientações das autoridades sanitárias e de saúde, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo COVID-19.

Art. 15º. As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.

Art. 16º. Depois de transcorridos o período de suspensão das atividades, os responsáveis pelo transporte público da Rede de Ensino municipal fixarão informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual.

§1º. Os responsáveis pelo transporte público da Rede de Ensino municipal promoverão higienização total dos veículos de sua frota, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários através de álcool gel.

Art. 17º. Fica recomendado aos comércios de modo geral, que adotem medidas de prevenção ao COVID-19, inclusive os bares, restaurantes e similares que garantam espaçamento entre mesas igual ou superior a 1 metro.

§1º. Fica a VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, autorizado a autuar os comércios de modo em geral, inclusive os bares, restaurantes e similares, além das pessoas físicas, que descumprirem as normativas estabelecidas neste decreto;

§2º. No caso de descumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o Serviço da Polícia Militar para tomar as medidas cabíveis necessária para a solução do problema.

Art. 18º. Ficam os Secretários municipais e titulares de Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta autorizados a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Artigo 19º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 18 de março de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

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