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DECRETO Nº 007/2020 – Altera o Decreto Municipal nº 006, de 30 de abril de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 007/2020

DECRETO Nº 007, DE 30 DE MAIO DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 006, de 30 de abril de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi alterado novamente pelo novo Decreto Estadual nº 29.705, de 19 de maio de 2020; e

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19); e

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida de todos os Santamarienses; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

Art. 1º. A partir de 30 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino, até o dia 30 de junho de 2020, onde se deverá primar pela continuidade do regime de rodízio, para as atividades essenciais, adotando-se para as demais, o regime de teletrabalho, sendo obrigatório o uso de máscaras e álcool 70 nos casos do funcionamento das atividades tidas como essenciais.”

Art. 5º. Está temporariamente suspenso o expediente presencial dos servidores públicos ou empregados públicos municipais, até o dia 30 de junho de 2020, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, sendo compensadas, posteriormente, após cessada o estado de calamidade pública.”

Parágrafo único. …”

Art. 8º. Estão suspensas por tempo indeterminado as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, em quadras poliesportivas, bares, academias, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.

…..”

“§ 1º …”

Art. 9º. 

I – Fica suspensa até o dia 30 de junho de 2020, a atualização do Cartão do SUS;

…”

Art. 10º. 

(…)

(…)”

Art. 14º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, até o dia 30 de junho de 2020, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway). Sendo obrigatório a manutenção da higienização do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70 e o fornecimento de máscaras de proteção (Epi´s), até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.”

§ 1º …”

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos que descumprirem as medidas de enfretamento estipuladas nesse Decreto, serão multados no valor de 04 (quatro) salários mínimos e no caso de reincidência, terão seus alvarás de funcionamento suspensos.

Art. 17º. Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. Sendo obrigatório a manutenção da higienização do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70 e o fornecimento de máscaras de proteção (Epi´s), até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.

§ 1º Fica determinado que os estabelecimentos do caput, não poderão fornecer qualquer tipo de serviços à clientes que não estiverem fazendo uso de máscara, assim como é obrigatório o fornecimento de epi’s para todos os seus funcionários, sob pena de serem multados, caso sejam flagrados descumprindo tais determinações.

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos que descumprirem as medidas de enfretamento estipulados nesse Decreto, serão multados no valor de 04 (quatro) salários mínimos e no caso de reincidência, terão seus alvarás de funcionamento suspensos.

§ 3º Fica recomendado aos estabelecimentos referidos no caput que destinem espaço em suas campanhas publicitárias para orientarem a população acerca das medidas de proteção à saúde dos seus clientes e consumidores adotadas neste Decreto, especialmente a utilização de máscara de proteção e o distanciamento social.”

Art. 2º. …”

“§ 1º …”

“§ 2º …”

Art. 3º. …”.

Artigo 4º. Para os estabelecimentos os quais seu funcionamento se dará de forma excepcional e para aqueles que seu funcionamento se dará apenas através de entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway), assim como para os órgãos da administração pública, deverão observar as medidas de saúde recomendadas pela autoridade sanitária e, especialmente:

I – o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

II – a organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;

III – a limitação a 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

IV – a realização de controle de frequência não superior a 20 (vinte) pessoas;

V – a manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

VI – a instalação de anteparo de proteção aos funcionários;

VII – a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

VIII – a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

IX – a adoção, quando possível, de sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

X – a utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.

Parágrafo único. Fica o dirigente do órgão ou estabelecimento responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como a orientação das pessoas acerca dos riscos de contaminação.

Artigo 5º. Todo e qualquer cidadão que resida, trabalhe ou que esteja nesta Municipalidade por qualquer outro motivo, e que venha a testar positivo, ou sentir sintomas do COVID-19. A orientação é que só devem procurar a Emergência os pacientes com sintomas gripais graves. Pessoas com sintomas leves devem permanecer em isolamento domiciliar, entretanto, é recomendado buscar atendimento médico se apresentar sintomas de gripe ou resfriado associados a qualquer uma das situações: pessoa idosa; portador de doença crônica; apresentar falta de ar; febre ≥ 38,5°C por ≥ 48 horas; dor no peito ao respirar; piora progressiva do estado geral.

Parágrafo único – No caso de descumprimento das medidas de isolamento social para pessoas que testarem positivo, ou para aqueles que tiveram contato próximo com alguém infectado, enquanto o caso delas estiver sendo investigado. Ressalta-se que essas pessoas deverão ser presas pelos agentes de segurança pública e os agentes de saúde, que deverão conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Artigo 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 30 de maio de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal


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