DECRETO Nº 014/2020 – PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014/2020
DECRETO Nº 014, DE 10 DE JULHO DE 2020.
PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus; e
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto Municipal nº 012, de 03 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…
Artigo 1°. Fica determinado no âmbito do Município de Santa Maria/RN a continuação da Política de Isolamento Social Rígido, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020, e demais especificações deste Decreto.
...
Artigo 9°. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de Santa Maria/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.
Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:
I – a realização de feiras e eventos de qualquer natureza, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020;
II – a realização de festejos juninos, bem como a compra e venda de fogos de artifício e afins, ou quaisquer meios que produzam fumaça.
III – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, praças esportivas etc.) até o dia 18 de julho de 2020, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.
Artigo 10°. As demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado continuarão funcionando em regime especial, apenas através de delivery e “Takeaway” no horário compreendido entre as 07:00h às 13:00h, de segunda a sábado, tomando todas as medidas de distanciamento social de funcionários e de clientes (nas filas), prorrogado até 18 de julho de 2020:
I – Lojas de móveis e eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, telefonia, artigos para bicicletas e similares;
II – Lojas de roupas, acessórios, presentes, brinquedos e similares;
III – Armarinhos, lojas de tecidos e similares;
IV – Óticas, relojoarias, lojas de joias e similares;
V – Copiadoras, serviços de impressão, desenho, artes digitais e impressas e similares;
VI – Estabelecimento de serviços de empréstimos e assessorias;
VII – Bombonieres, docerias, venda de bolos, salgados e similares;
VIII – Depósitos de bebidas e similares;
IX – Salões de beleza, barbearias, espaços de manicure e pedicure e similares;
X – Lojas de cosméticos, perfumaria e similares;
XI – Cartórios.
§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar, dentre outras medidas:
a) Distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas;
b) Mesmas regras de cuidados com pessoas do grupo de risco, conforme Art. 4° deste Decreto;
c) Uso obrigatório de máscaras nas filas, sendo proibida a entrada no estabelecimento, o que pode gerar penalidades por meio da legislação vigente;
d) Manutenção do teletrabalho, em atividades onde for possível essa modalidade;
e) Ampla divulgação de medidas de proteção para funcionários e clientes;
f) Nos estabelecimentos que utilizem sistema de ar condicionado, observação da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, bem como a Resolução nº 09, de 16 de janeiro de 2003;
g) Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos;
h) Disposição das mesas de trabalho com distância de pelo menos 1,5 (um metro e meio) metro;
i) Não realização de reuniões em áreas fechadas e reduzir o tempo de participantes e tempo de duração, quando em ambientes abertos, dando preferência aos meios virtuais de reuniões;
j) Constante limpeza de áreas comuns, especialmente maçanetas, puxadores de portas, apoiadores, botões, interruptores e máquinas de cartão de crédito;
l) Higienização de todas as mercadorias que entrarem no estabelecimento;
m) Manter as demais determinações já adotadas ou que venha a ser implementadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2° – Apenas os estabelecimentos considerados essenciais deste Decreto, poderão funcionar no horário comercial normal, incluindo nos domingos e feriados.
§ 3° – Com relação as academias e centros de treinamento, fica definido que poderão funcionar com apenas 30% de sua capacidade, desde que respeite todas as medidas de distanciamento e de higienização, sob pena de incorrer nas penalidades elencadas no Decreto Municipal nº 012 de 03 de julho de 2020;
§ 4º – Permanece proibido o funcionamento ao público, de forma presencial, de bares, lanchonetes e similares até posterior liberação, podendo continuar o funcionamento apenas em sistema de delivery.
§ 5° – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais fica prorrogado até o dia 18 de julho de 2020.
…”
Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Santa Maria/RN, 10 de julho de 2020.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO
Prefeito Municipal