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DECRETO Nº 014/2020 – PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 014/2020

DECRETO Nº 014, DE 10 DE JULHO DE 2020.

 

PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 012, de 03 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“…

Artigo 1°. Fica determinado no âmbito do Município de Santa Maria/RN a continuação da Política de Isolamento Social Rígido, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020, e demais especificações deste Decreto.

...

Artigo 9°. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de Santa Maria/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras e eventos de qualquer natureza, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020;

II – a realização de festejos juninos, bem como a compra e venda de fogos de artifício e afins, ou quaisquer meios que produzam fumaça.

III – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, praças esportivas etc.) até o dia 18 de julho de 2020, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

Artigo 10°. As demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado continuarão funcionando em regime especial, apenas através de delivery e “Takeaway” no horário compreendido entre as 07:00h às 13:00h, de segunda a sábado, tomando todas as medidas de distanciamento social de funcionários e de clientes (nas filas), prorrogado até 18 de julho de 2020:

I – Lojas de móveis e eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, telefonia, artigos para bicicletas e similares;

II – Lojas de roupas, acessórios, presentes, brinquedos e similares;

III – Armarinhos, lojas de tecidos e similares;

IV – Óticas, relojoarias, lojas de joias e similares;

V – Copiadoras, serviços de impressão, desenho, artes digitais e impressas e similares;

VI – Estabelecimento de serviços de empréstimos e assessorias;

VII – Bombonieres, docerias, venda de bolos, salgados e similares;

VIII – Depósitos de bebidas e similares;

IX – Salões de beleza, barbearias, espaços de manicure e pedicure e similares;

X – Lojas de cosméticos, perfumaria e similares;

XI – Cartórios.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar, dentre outras medidas:

a) Distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas;

b) Mesmas regras de cuidados com pessoas do grupo de risco, conforme Art. 4° deste Decreto;

c) Uso obrigatório de máscaras nas filas, sendo proibida a entrada no estabelecimento, o que pode gerar penalidades por meio da legislação vigente;

d) Manutenção do teletrabalho, em atividades onde for possível essa modalidade;

e) Ampla divulgação de medidas de proteção para funcionários e clientes;

f) Nos estabelecimentos que utilizem sistema de ar condicionado, observação da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, bem como a Resolução nº 09, de 16 de janeiro de 2003;

g) Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos;

h) Disposição das mesas de trabalho com distância de pelo menos 1,5 (um metro e meio) metro;

i) Não realização de reuniões em áreas fechadas e reduzir o tempo de participantes e tempo de duração, quando em ambientes abertos, dando preferência aos meios virtuais de reuniões;

j) Constante limpeza de áreas comuns, especialmente maçanetas, puxadores de portas, apoiadores, botões, interruptores e máquinas de cartão de crédito;

l) Higienização de todas as mercadorias que entrarem no estabelecimento;

m) Manter as demais determinações já adotadas ou que venha a ser implementadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2° – Apenas os estabelecimentos considerados essenciais deste Decreto, poderão funcionar no horário comercial normal, incluindo nos domingos e feriados.

§ 3° – Com relação as academias e centros de treinamento, fica definido que poderão funcionar com apenas 30% de sua capacidade, desde que respeite todas as medidas de distanciamento e de higienização, sob pena de incorrer nas penalidades elencadas no Decreto Municipal nº 012 de 03 de julho de 2020;

§ 4º – Permanece proibido o funcionamento ao público, de forma presencial, de bares, lanchonetes e similares até posterior liberação, podendo continuar o funcionamento apenas em sistema de delivery.

§ 5° – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais fica prorrogado até o dia 18 de julho de 2020.

…”

 

Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 10 de julho de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal


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