Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 016/2020

DECRETO Nº 016, DE 01 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 31 de julho de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar segundo o Decreto Municipal nº 14 de 22 de julho de 2020, deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de seu estrito cumprimento.

Artigo 2º. A reabertura gradual é condicionada ao cumprimento das seguintes medidas complementares:

I – limitação do número de trabalhadores por turno para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II – dispensa dos trabalhadores das atividades meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

III – vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, sempre que possível, sistema remoto de trabalho;

IV – fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

V – exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;

VI – disponibilização obrigatória de álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, na entrada do estabelecimento e em outros locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII – higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VIII – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX – adoção de protocolos especiais, nos termos dos Decretos Municipais anteriores, de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

X – fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas sobre o contágio e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus).

XI – Além da aferição da temperatura com termômetro de funcionários e colaboradores, a empresa está obrigada a orientar para que os mesmos procedam imediatamente com uma avaliação médica, em caso de suspeita, além do afastamento imediato das atividades presenciais.

Artigo 3º. Fica, ainda, determinada a adoção das seguintes medidas:

I – manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, sempre que possível, a utilização de sistema de ar condicionado;

II – efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização;

III – evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal, realizando sempre a higienização quando da troca de turnos;

IV – evitar, sempre que possível, o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar;

V – dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual;

VI – evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, utilizando, preferencialmente, o uso de dispositivos que possibilitem as reuniões de forma virtual;

VII – orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma sugestivo de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

VIII – afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro sugestivo de contaminação, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;

IX – orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Artigo 4º. Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista neste Decreto, o infrator será autuado pela Prefeitura, por intermédio de um de seus agentes, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) dias;

II – pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias e multa de R$ 500,00 (trezentos reais);

III – pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias e multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

Parágrafo único. No caso de reincidência, sem prejuízo das ações legais cabíveis, ocorrerá a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Artigo 5º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as recomendações contidas no Decreto nº 14 de 22 de julho de 2020.

Artigo 6º. Fica determinado, além do uso obrigatório massivo de máscaras, conforme Decreto Municipal nº 14 de julho de 2020, a aplicação de multa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para quem descumprir a presente determinação.

Artigo 7º. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 12, 13 e 14/2020, conforme determinações estabelecidas nos mesmos:

I – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais fica prorrogado até o dia 14 de agosto de 2020.

Artigo 8º. Os estabelecimentos comerciais que retornaram as suas atividades de atendimento ao público no dia 22 de julho de 2020, estão obrigados a seguir todas as regras estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes, sob pena de incorrerem nas mesmas penalidades, devendo preferencialmente adotar o sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away.

Artigo 9º. Fica estabelecido que as instituições bancárias, inclusive as casas lotéricas, deverão respeitar obrigatoriamente todas as recomendações do Decretos Vigentes, sob pena de também serem aplicadas as mesmas sanções conforme estipulado no artigo 4º deste Decreto.

Artigo 10º. Continuam proibidas as atividades esportivas que necessitam de aglomeração e contato físico, nos campos e quadras no Município de Santa Maria/RN.

Artigo 11º. Fica mantida a proibição temporária, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 12º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 40% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de pelo menos 2 (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 (um virgula cinco) metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização obrigatória de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido, com utilização inclusive de cartazes informativos.

Artigo 13º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 8 (oito) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 10 (dez) pessoas nos ambientes comuns destes locais, além da obrigatória utilização de máscaras.

Artigo 14º. Determinar que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, obrigatoriamente, álcool líquido ou em gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara de proteção.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Transporte e de Educação estão obrigadas a proceder com a higienização dos assentos com álcool 70 %, após cada transporte de alunos.

Artigo 15º. Fica mantido o dever geral de permanência domiciliar, no Município de Santa Maria/RN, sendo proibido a circulação dos munícipes em vias públicas no horário estipulado, sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário, sendo das 22h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

Artigo 16º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

Artigo 17º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 18º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 01 de agosto de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo