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DECRETO Nº 012/2021 – DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 012 DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

ECRETO N° 012/2021, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 010/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.388, de 05 de março de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1ºFica estendido o horário de incidência da medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o território do município de santa maria como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – De segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – Aos domingos e feriados, os estabelecimentos só funcionarão em sistema de delivery.

§ 1º Feiras livres,supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos e de bebidas alcoólicas.

 

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

– postos de combustíveis;

– hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e de emergência.

– laboratórios de análises clínicas; VI – segurança privada;

VII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; VIII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores, excepcionalmente, entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

§ 5º As forças de segurança do município de santa maria-RN, promoverá operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizada pelo município.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades:

– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

– durante os domingos e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares somente delivery.

– durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

– suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública, estaduais, municipais, rede privado e ensino superior de ensino. Com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

– nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

 

Art. 3º A apartir da entrada em vigor do presente Decreto, ficam permitidas as atividades coletivas religiosas, como: cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, respeitando-se as seguintes condições:

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente em sua abertura com estimativa de 40% de seus fies, respeitando as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 4°. Sem prejuízo das medidas determinadas nos decretos anteriores, e com o específico fim de evitar a propagação da COVID-19, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – Intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – Realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – Proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – Afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Prorroga-se, por mais 10 (dez) dias, naquilo que não confrontar com o teor do presente Decreto, as demais medidas de distanciamento social, suspensão de atividades, adoção de medidas sanitárias e funcionamento dos serviços previstas no âmbito do Município de Santa Maria pelo Decreto 009/2021, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 6º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 7º Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 20 de março de 2021.

 

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 10 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN


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