LEI ORDINÁRIA Nº 0283/2021 – INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 0283.2021- INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à prefeitura municipal de Santa Maria/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Municipal de Santa Maria/RN, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste município.
Art. 2º. O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único: No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar o mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º – Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes
condições:
I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º – Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º – A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirão ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecimento pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, AOS 02 de AGOSTO de 2021.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal