LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2022 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2022-DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2022.
Dispõe sobre atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 048, de 15 de agosto de 2018, que dispõe sobre a política municipal de tributação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 048/2018, que trata da política municipal de tributação.
Art. 2º Altera-se a Lei Complementar n.º 048/2018, pois onde lê-se na Lei Complementar n.º 048/2018 “Riachuelo”, leia-se “Santa Maria”.
Art. 3º Fica incluído o art. 288-A na Lei Complementar n.º 048/2018 do Município de Santa Maria/RN com a seguinte redação:
“Art. 288-A. Fica autorizado o Município de Santa Maria/RN a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.”
Art. 4º O art. 171 da Lei Complementar n.º 048/2018 do Município de Santa Maria passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 171. A alíquota será de 3% (três por cento) sobre o valor determinado no art. 166 desta Lei.
§ 1º. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais);
II – 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 34.450,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo),
até R$ 68.900,00;
III – 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 68.900,01 (sessenta e oito mil e novecentas reais e um centavo).
§ 2º – As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.
§ 3º – Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 3% (três por cento).
§ 4º – Nas transmissões de unidades populares em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e as demais cooperativas habitacionais estabelecidas no Município de Santa Maria participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de 60% (sessenta por cento) para o I.T.I.V. do respectivo imóvel”.
Art. 5º Ficam instituídas as tabelas I, II e III da Lei Complementar n.º 048/2018 do Município de Santa Maria/RN.
§ 1º. Ficam revogadas as tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, da Lei Complementar n.º 048/2018 do Município de Santa Maria/RN.
§ 2º. Altera-se a Lei Complementar n.º 048/2018, pois onde lê-se na Lei Complementar n.º 048/2018 “Tabela X”, leia-se “Tabela IV”.
§ 3º. Altera-se a Lei Complementar n.º 048/2018, pois onde lê-se na Lei Complementar n.º 048/2018 “Tabela XI”, leia-se “Tabela V”.
Art. 6º Modificar a numeração de todos os artigos da Lei Complementar n.º 003/2014 a partir e observando das alterações trazidas pelos artigos antecedentes desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.
Santa Maria/RN, 28 de Março de 2022.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR 058/2022
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
ATIVIDADE | VALOR |
1. PRESTADORES DE SERVIÇOS | |
1.1 – Serviços de Telecomunicações – Torres no porte média/grande | 2.500,00 |
1.2 – Serviços de Telecomunicações – Torre no porte pequena | 700,00 |
1.3 – Agências Bancárias | 3.000,00 |
1.4 – Agências de Correios | 300,00 |
1.5 – Casas Lotéricas | 500,00 |
1.6 – Cartórios / Ofício de Notas | 500,00 |
1.7 – Caixas Eletrônicos (por unidade) | 300,00 |
1.8 – Táxi (por cada veículo) | 120,00, mas isento para o exercício do ano de 2022 |
1.9 – Transporte coletivo e similares (por cada veículo) | 220,00 |
1.10 – Clínicas veterinárias, Odontológicas e similares | 150,00 |
1.11 – Laboratórios Clínicos e similares | 150,00 |
1.12 – Estabelecimento de ensino (por turma) | 30,00 |
1.13 – Escritórios contábeis, advocatícios e similares | 150,00 |
1.14 – Bancos de Empréstimos / Correspondentes Bancários | 300,00 |
1.15 – ACADEMIAS E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICAS | |
Tipo – A | 150,00 |
Tipo – B | 100,00 |
Tipo – C | 70,00 |
1.16 – SALÃO DE BELEZA | |
Tipo – A | 100,00 |
Tipo – B | 80,00 |
Tipo – C | 60,00 |
1.17 – HOSPEDAGEM, POUSADA E SIMILARES (POR APARTAMENTO) | |
Tipo – A | 50,00 |
Tipo – B | 30,00 |
Tipo – C | 20,00 |
1.18 – OFICINAS ELETÔNICAS E SIMILARES | |
Tipo – A | 80,00 |
Tipo – B | 60,00 |
Tipo – C | 40,00 |
1.19 – OFICINAS MECÂNICAS E SIMILARES | |
Até 50m² | 60,00 |
De 51 á 150m² | 100,00 |
Acima de 150m² | 150,00 |
1.20 – Jogos Eletrônicos (lan-houses e similares). (por cada terminal) | 15,00 |
1.21 – Provedores de acesso à internet | 200,00 |
1.22 – BOATES, DANCETERIA, CASA DE SHOWS E SIMILARES | |
Até 300m² | 200,00 |
De 301 até 1.000m² | 400,00 |
Acima de 1.000m² | 800,00 |
1.23 – Geração de energia (sub-estação) | 2.500,00 |
1.24 – Demais prestadores de serviços (não previsto nesta lista) | 200,00 |
2. COMERCIAL | |
2.1 – SUPERMERCADOS, MERCADINHOS E SIMILARES | |
Tipo – A | 400,00 |
Tipo – B | 200,00 |
Tipo – C | 100,00 |
2.2 – BEBIDAS, CIGARROS E SIMILARES (DEPÓSITO) | |
Tipo – A | 150,00 |
Tipo – B | 100,00 |
Tipo – C | 70,00 |
2.3 – BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS E SIMILARES | |
Tipo – A | 150,00 |
Tipo – B | 100,00 |
Tipo – C | 70,00 |
2.4 – DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES | |
Até 60m² | 150,00 |
De 61 à 100m² | 200,00 |
Acima de 100m² | 300,00 |
2.5 – MÓVEIS, ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES | |
Tipo – A | 300,00 |
Tipo – B | 200,00 |
Tipo – C | 100,00 |
2.6 – APARELHOS TELEFÔNICOS, SMARTPHONES, ACESSÓRIOS E SIMILARES | |
Até 20m² | 100,00 |
De 21 à 40m² | 100,00 |
Acima de 40m² | 100,00 |
2.7 – ÓTICAS, RELOJOARIAS, BIJOUTERIAS E SIMILARES | |
Até 20m² | 100,00 |
De 21 à 40m² | 150,00 |
Acima de 40m² | 200,00 |
2.8 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CIVIL E SIMILARES | |
Até 100m² | 120,00 |
De 101 à 300m² | 200,00 |
Acima de 300m² | 300,00 |
2.9 – ARTIGOS DE VESTUÁRIOS, CALÇADOS, BRINQUEDOS E VARIEDADES | |
Até 30m² | 60,00 |
De 31 á 60m² | 80,00 |
Acima de 60m² | 120,00 |
2.10 – VEÍCULOS, COMBUSTÍVEIS E SIMILARES | |
Até 100m² | 400,00 |
De 101 à 400m² | 800,00 |
Acima de 400m² | 1.200,00 |
2.11 – PEÇAS, ACESSÓRIOS, FERRAGENS E SIMILARES | |
Até 20m² | 80,00 |
De 21 à 50m² | 100,00 |
Acima de 50m² | 150,00 |
2.12 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITA À VIGILÂNCIA SANITÁRIA | |
Até 30m² | 50,00 |
De 31 à 100m² | 80,00 |
Acima de 100m² | 150,00 |
3. INDÚSTRIAS | |
3.1 – PANIFICADORAS, PADARIAS, SALGADOS E SIMILARES | |
Até 50m² | 100,00 |
De 51 à 150m² | 150,00 |
Acima de 150m² | 200,00 |
3.2 – FAB. DE ESQUADRIAS, GRADEADOS, PORTAS, JANELAS E SIMILARES | |
Até 100m² | 100,00 |
De 101 à 200m² | 150,00 |
Acima de 200m² | 200,00 |
3.3 – DEMAIS ATIVIDADES INDUSTRIAIS | |
Até 100m² | 100,00 |
De 101 à 200m² | 150,00 |
Acima de 200m² | 200,00 |
– DEMAIS ATIVIDADES INDUSTRIAIS SUJEITA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA | |
Até 100m² | 100,00 |
De 101 à 200m² | 150,00 |
Acima de 200m² | 200,00 |
4. OUTRAS ATIVIDADES (Em vias e logradouros Públicos) | |
4.1 – Barracas de fogos de artifícios | (mês)20,00 |
4.2 – Barracas de bebidas alcoólicas | (mês)20,00 |
4.3 – Carro de Lanche / Trailer | (mês)20,00 |
4.4 – Módulo de Sorvete | (mês)20,00 |
4.5 – Parque de Diversão (por cada peça) | (mês)20,00 |
4.6 – Circo | 50,00 |
5. DEMAIS ATIVIDADES | |
5.1 – Outras atividades não especificadas | (mês)20,00 |
5.2 – Outras atividades não especificadas sujeitas à Vigilância Sanitária. | (mês)20,00 |
TABELA II
TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
ANÚNCIOS | VALOR |
1. MODALIDADE | |
1.1 – Outdoor (por unidade) | 50,00 |
1.2 – Carro de som e similares (por unidade) | 50,00 |
1.3 – Anúncio de Eventos (por unidade) | 20,00 |
1.4 – Pintura em muros, paredes e similares (por unidade ate 4m²) | 20,00 |
1.5 – Faixas (por unidade) | 5,00 |
1.6 – Anúncio Luminoso (por unidade) | 50,00 |
1.7 – Demais modalidades | 30,00 |
TABELA III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
1. NATUREZA DA OBRA | |
1.1 – Construção, reconstrução, reforma ou demolição (por m²) | |
Tipo – A | 1,50 |
Tipo – B | 1,20 |
Tipo – C | 1,00 |
1.2 – Loteamento (por metro quadrado da área útil dos lotes) | 0,20 |
1.3 – Desmembramento ou remembramento (por m²) | 0,20 |
1.4 – Alinhamento, nivelamento ou arruamento (por m²) | 1,20 |
1.5 – Marquises, muralhas, fachadas, tapumes, paredes, drenos, sarjetas, canalizações ou escavações (por m²) | 2,00 |
1.6 – Demais obras (por m²) | 2,00 |
1.7 – Habite-se (por laudo) | 20,00 |
1.8 – Certidão de Característica (por m²) nunca inferior a R$ 40,00 | 0,80 |