DECRETO Nº 011/2022 – DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESTIAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 011.2022- ESTIAGEM
DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESTIAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a situação emergencial que atinge o Município decorrente da estiagem pelo período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, conforme tipificado no COBRADE 14.1.1.0;
CONSIDERANDO a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto no art. 3º, II e § 2º, § 3º e no art. 4º, ambos da Instrução Normativa n.º 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º.Fica decretada a existência de situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência” no município de Santa Maria/RN.
Parágrafo único. A Situação de Emergência, em virtude do desastre classificado e codificado por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Município.
Art. 2º. Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Município de Santa Maria/RN poderá contratar mediante dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º. As secretarias ordenadoras de despesas ficam autorizadas a proceder com a dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo único. A não observância da disposição constitucional do art. 37 poderá implicar em responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
Art. 4º. Ficam rescindidos ou suspensos, com fundamento no art. 78, incisos XII e XIV, da Lei Federal n.º 8.666/93, todos os contratos realizados pela administração pública municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos financeiros se deram em desacordo com a legislação vigente, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.
Art. 5º. O Município emitirá requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, § 1º e § 2, da Instrução Normativa n.º 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria/RN, 25 de maio de 2022.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito de Santa Maria/RN