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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 93749035-2022.

DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR nº 93749035-2022 –

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 005/2022 –

EMPRESA: VRR DE SOUZA DISTRIBUIDORA DEARTIGGOS DE ESCRITORIO EIRELI –

CNPJ nº 35.458.953/0001-82

MOTIVO: FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO

 

DOS FATOS

 

Trata-se de abertura de processo administrativo para apurar condutas do fornecedor VRR DE SOUZA DISTRIBUIDORA DEARTIGGOS DE ESCRITORIO EIRELI.

 

Nesse sentido, o Setor de Gestão de Contratos relata os seguintes FATOS:

 

– No dia 18 de maio de 2022, foi encaminhada a primeira notificação a empresa, onde no dia 18 de fevereiro de 2022 o município solicitou por meio de ordens de compras CS 218.003/2022 e 221.003/2022, material permanente a ser entregue a secretaria municipal de administração.

 

2 – No dia 23 de maio de 2022, a empresa respondeu em Defesa contra notificação pela não entrega do material, apresentando carta do fabricante declarando falta de insumos para atender seu cliente “tendo em vista a alta demanda atual, devido ao alto volume de pedidos atípico ao período do ano, alta causada pelo período eleitoral, onde as inaugurações aumentam drasticamente e pela reabertura das escolas que gerou gargalo produtivo que até os dias atuais ainda causa atraso na produção. Informamos que a previsão para entrega de todas as peças em atraso atualmente é de até dia 15 de junho do ano de 2022”.

 

3 – No dia 15 de junho de 2022, foi encaminhada a segunda notificação a empresa VRR DE SOUZA DISTRIBUIDORA DEARTIGGOS DE ESCRITORIO EIRELI, solicitando esclarecimentos sobre as entregas dos materiais solicitados, porém a mesma até a presente data não deu nem um retorno quanto ao pedido.

 

Nessa esteira, a empresa tinha um prazo de 05 (cinco) dias uteis após o envio das ordens de compra para fazer as entregas, conforme cláusula quarta do termo de referência do edital.

 

Passado o referido prazo, não efetuou nem uma das entregas conforme relatório nos seus itens 1, 2, e 3 dos fatos.

 

A empresa notificada através do processo administrativo 93749035/2022 para apurar conduta em comento dando-lhe a oportunidade de ampla defesa e o contraditório para que manifestasse nos autos. Não o fez de forma tempestiva.

 

É o que basta relatar.

 

Nesse momento, fica evidente o descumprimento da Ata de Registro de Preços e a consequente inexecução total do objeto pelo fornecedor, causando assim prejuízo a administração pela falta do material solicitado.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES

 

Pela inexecução total ou parcial do objeto do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 04/2022, a Administração da entidade contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as fornecedoras as seguintes sanções:

I – Advertência, que será aplicada por meio de notificação via ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Administração;

II – multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso pelo descumprimento das obrigações estabelecidas, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos não entregues, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;

III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do material não entregues, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante pela não execução parcial ou total do contrato.

Parágrafo Primeiro – Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Parágrafo Segundo – As sanções previstas no inciso I e no parágrafo primeiro desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos “II” e “III”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Terceiro – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a empresa fornecedora pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Parágrafo Quarto – As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao cadastro de fornecedores da entidade contratante no, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.

 

Comprovada toda a falha na execução da ata de registro de preços, entendemos ser possível a aplicação da penalidade, conforme descrito em supra, impedir a empresa VRR DE SOUZA DISTRIBUIDORA DEARTIGGOS DE ESCRITORIO EIRELI do direito de licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA por um período de 5 (cinco) anos, e multa de 10% (dez por cento) pelo atraso de 133 dias úteis sobre o valor total dos produtos não entregues das ordens de compras 218.003/2022 e 221.003/2022;

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, analisados os fundamentos de Fato e de Direito, decidimos pela aplicação das penalidades de IMPEDIR a empresa VRR DE SOUZA DISTRIBUIDORA DEARTIGGOS DE ESCRITORIO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 35.458.953/0001-82 do direito de licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA por um período de 5 (cinco) anos, e multa de 10% (dez por cento) no valor de R$ 2.240,10 (dois mil e duzentos e quarenta reais e dez centavos) pelo atraso de 133 dias úteis sobre o valor total dos produtos não entregues das ordens de compras 218.003/2022 e 221.003/2022.

 

Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO, conforme previsão do art. 109, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, a contar da data do recebimento desta penalidade, dirigido ao Prefeito, no endereço Av. Presidente Juscelino, n.º 461 – Centro – CEP 59 464-000 Santa Maria/RN.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Santa Maria/RN, 24 de agosto de 2022.

 

 

PAULO CESAR FELIX DA COSTA

Gestor de Contrato

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