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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


TERMO DE CONTRATO N° 87/2022 – PROCESSO 95181647/2022 – PREGÃO ELETRÔNICO 10/2022.

TERMO DE CONTRATO N° 87/2022 –

PROCESSO 95181647/2022 –

PREGÃO ELETRÔNICO 10/2022.

 

TERMO DE CONTRATO N.º 87/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, E A EMPRESA GRIEBLER E GRIEBLER LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.195.733/0001-90.

 

CONTRATANTE: O Município de SANTA MARIA/RN, com sede no Av. Presidente Juscelino, n.º 461 – Centro – CEP 59.464-000, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 01.612.438/0001-93, representado pelo seu Prefeito o Senhor RANIERY SOARES CAMARA, portador(a)do CPF (MF) n.º 874.513.104-00.

CONTRATADAGRIEBLER E GRIEBLER LTDA, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 30.195.733/0001-90, estabelecido Rua Paraguai, representado pelo seu representante, Senhor DECIO AMAURI GRIEBLER JUNIOR, portador(a)do CPF (MF) n.º 024.210.980-25.

As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato no Pregão Eletrônico N.º 10/2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O CONTRATO tem por objeto a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, CONFORME Nº. DA PROPOSTA: 11500.433000/1210-06 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico N.º 10/2022,e seus anexos, bem como na proposta da CONTRATADA, que o integram independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

 

O valor total deste contrato é de R$ 4.035,00, (quatro mil e trinta e cinco reais ),conforme proposta vencedora do Pregão Eletrônico N.º 10/2022, conforme quadro a seguir:

 

ITEM. DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
3 BALDE A PEDAL – MATERIAL DE CONFECÇÃO / CAPACIDADE: AÇO INOX|DE 30L ATÉ 49L UNIDADE 15 269,0000 4.035,00

 

Os quantitativos dos produtos e seu pagamento serão efetuados de acordo com o efetivo fornecimento e valor constante da proposta da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

 

1 – A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta dos recursos orçamentários e financeiros alocados no Orçamento Geral do Município, na seguinte classificação orçamentária:

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidade Orçamentária: 02.014 – Fundo Municipal de Saúde

Ação: 1033 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

Classificação econômica: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente

Fonte de Recurso: 16310000 – Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência deste contrato é até o final do exercício financeiro do ano em curso, contado a partir da sua assinatura. Podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

 

Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

a) Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta entrega dos materiais;

b) Comunicar à Contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento.

c) Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto desta licitação;

d) Aplicar à Contratada as penalidades, quando for o caso;

e) Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita entrega do objeto;

f) Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;

g) Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção;

h) Garantir à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa nos casos de aplicação de sanções.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

a) Contratada deverá entregar o objeto em até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do recebimento da ordem de compra.

b) A Contratada terá o prazo de 1 (um) dia útil, para confirmar o recebimento da ordem de compra via e-mail: compras@santamaria.rn.gov.br. No caso da inexistência desta confirmação, será emitida certidão por servidor do setor solicitante, registrando a data do recebimento da nota de empenho pela Contratada.

c) Comunicar ao Contratante qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se considerar perfeita a notificação realizada no endereço constante no Contrato;

d) Manter, durante toda a execução do objeto licitado, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 55, XII, da Lei Federal n.º 8.666/93.

e) Nesse período, o fornecedor estará obrigado a reparar ou substituir os equipamentos e peças defeituosas, às suas expensas, responsabilizando-se por todos os custos decorrentes, assegurando assistência técnica de boa qualidade durante o período de garantia oferecido em sua proposta.

f) Durante o prazo de vigência da garantia, os equipamentos que apresentar vícios, defeitos ou incorreções, deverá ser reparado e corrigido, sem ônus para esta Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

g) Os equipamentos terão o período de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento definitivo, apresentar defeitos sistemáticos de fabricação, devidamente comprovados pela frequência de manutenções corretivas realizadas em concessionárias do fabricante, deverá ser substituído no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos. Este prazo será contado a partir da última manutenção corretiva realizada pela concessionária, dentro do período supracitado.

h) Os produtos que apresentarem defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades e reiterados vícios ao longo do prazo de validade/garantia e/ou apresente quaisquer características discrepantes às descritas neste Termo de Referência, ainda que constatados depois do recebimento, a CONTRATADA será notificada para saná-lo ou substituir, parcialmente ou na sua totalidade, a qualquer tempo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, às suas expensas.

i) O transporte e a entrega dos equipamentos no local designado ocorrerão por conta exclusiva da empresa Contratada, sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente.

j) No fornecimento dos produtos objeto do presente contrato envidará a CONTRATADA todo empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe forem confiados, obrigando-se ainda a fornecer os produtos, objeto deste instrumento, em prazo não superior ao estipulado na Ordem de Compra. Caso tal fornecimento não seja feito dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa;

k) Entregar os produtos novos, de acordo com as especificações, prazos de entrega e qualificações exigidas neste Termo de Referência, inclusive com a marca indicada na proposta;

l) Substituir os produtos/materiais que vier a apresentar avaria, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas a contar da notificação que lhe será encaminhada por meio de e-mail ou outro meio que este Órgão julgar conveniente;

m) O Município de SANTA MARIA/RN, não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades;

n) Prestar, em tempo hábil, todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE e atender, pronta e irrestritamente, às reclamações deste;

o) Por força do § 2º do art. 32, da Lei Federal nº 8.666/93, fica a CONTRATADA obrigada a declarar ao CONTRATANTE, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de quaisquer fatos que o impeçam de contratar com a Administração Pública.

p) A Contratada deverá manter durante toda a execução da contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

8.1. Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, este órgão público designará um representante para acompanhar e fiscalizar a entrega do objeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.

As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.

 

CLÁUSULA NONA – DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

 

9.1. Para fins de acompanhamento do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a CONTRATADA deverá entregar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a documentação a seguir relacionada:

Mensalmente, acompanhando a Nota Fiscal/Fatura referente ao serviço prestado, no setor responsável pela fiscalização do contrato, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples acompanhadas de originais, dos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;

b) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;

c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

d) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA; e

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

 

10.1 Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

 

11.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93.

11.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.

11.3. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO

 

12.1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis Federais nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula – se à ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico N.º 10/2022, bem como à proposta da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES

 

13.1. A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou inadequada ao objeto deste Contrato, assim como o descumprimento dos prazos e condições estipulados, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Multa de 1% (um por cento) do valor global estimado do Contrato, por dia de inexecução parcial dos serviços, limitada a 10% (dez por cento);

III. Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor global estimado do contrato, no caso de inexecução total;

IV. Rescisão unilateral do CONTRATO, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas;

V. suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a PMSM, por prazo de até 5 (cinco) anos.

VI. Declaração de Inidoneidade.

13.2. Para os fins da penalidade do inciso VI, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.

13.3. As multas serão recolhidas diretamente ao Município de Santa Maria, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados à partir da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.

13.4. Para a aplicação das penalidades aqui previstas, a licitante será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação.

13.5. As penalidades previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis no instrumento contratual.

13.6. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

 

14.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da comarca de São Paulo do Potengi/RN, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

14.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.

 

SANTA MARIA/RN, em 21 de outubro de 2022.

 

Contratante

Prefeitura Municipal de Santa Maria

CNPJ: 01.612.438/0001-93

 

RANIERY SOARES CAMARA

Prefeito

 

Contratada

Griebler e Griebler LTDA

CNPJ: 30.195.733/0001-90

 

DECIO AMAURI GRIEBLER JUNIOR

Sócio Administrador

CPF: 024.210.980-25

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