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LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2023 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 62.2023- DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2023

 

Dispõe sobre a política de incentivo fiscal no âmbito do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e regulamenta a Política de Incentivo Fiscal no âmbito do Município de Santa Maria/RN, a qual será constituída com o objetivo de colaborar na definição de estratégias em relação à expansão do setor industrial, comercial, centros de unidades de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviços, visando fomentar o desenvolvimento de empreendimentos existentes, bem como estimular a atração de novos investimentos, com o sólido propósito de intensificar e acelerar o ritmo de crescimento socioeconômico da municipalidade, observando estritamente o que dispõe a legislação vigente e a presente Lei Complementar.

§1º. O incentivo fiscal de que trata a presente Lei Complementar, conforme o caso, o alcance e as proporções sociais e econômicas do projeto de implementação ou ampliação de empreendimento empresarial existente no território municipal será relacionado a isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§2º. O projeto de implementação ou ampliação de empreendimento empresarial existente no território municipal, que seja beneficiado com o incentivo fiscal de que trata o §1º deste artigo, também será beneficiado com o incentivo fiscal de modo a obter isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo período de 15 (quinze) anos.

§3º. As empresas beneficiadas pelo incentivo fiscal, conforme previsto nesta Lei Complementar, também possuirão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores das taxas de alvarás de construção e funcionamento por igual prazo.

 

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar somente serão conferidos às pessoas jurídicas que formalizem este interesse mediante requerimento, oportunidade em que deverão também indicar contrapartidas que pretendam realizar no âmbito do Município de Santa Maria/RN.

§1º O Município, através do órgão gestor da política municipal de assistência social, manterá atualizada base de dados com currículos de munícipes, com o intuito de subsidiar os processos seletivos de contratação das empresas que venham a se instalar no município através da presente política de incentivo fiscal ou que venham a expandir suas atividades na municipalidade em decorrência da presente política de incentivo fiscal.

§2º As empresas beneficiadas com a isenção tributária de que trata esta Lei Complementar deverão, como contrapartida, reservar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de suas vagas de trabalho para pessoas residentes no município de Santa Maria/RN.

§3º As empresas beneficiadas com a isenção tributária de que trata esta Lei Complementar poderão perdê-lo a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, deixarem de cumprir os compromissos assumidos no respectivo processo de habilitação, sendo obrigados nesta hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 3º As empresas beneficiadas com a isenção tributária deverão comprovar a manutenção da regularidade fiscal, tributária e previdenciária durante todo o período da isenção, bem como comprovar, anualmente, por meio de relatórios e documentos contábeis, a criação e manutenção dos empregos gerados, e a obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos e critérios para a concessão e acompanhamento das isenções previstas, bem como os mecanismos de controle e fiscalização necessários para garantir a sua efetividade.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

 


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