DECRETO 28.2023- DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 28.2023- DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS
DECRETO Nº 028/2023
DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a grave seca que atinge o Município e a situação emergencial decorrente dessa situação anormal;
CONSIDERANDO a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto no art. 2º, §2º, da Portaria Federal n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022.
O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a existência de situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência” no município de Santa Maria/RN, registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.
Parágrafo único. A Situação de Emergência trata-se de uma “Situação de Emergência por Seca” em virtude do desastre classificado e codificado sob o número 1.4.1.2.0 do COBRADE, por desastre natural climatológico caracterizado por seca, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Município, a situação em comento deve-se a estiagem prolongada por período de tempo suficiente para que a falta de precipitação provoque grave desequilíbrio hidrológico.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no presente Decreto, o Município de Santa Maria/RN poderá contratar mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar n.º 101/2000 – quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou compromete a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos, e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação da empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 15 de dezembro de 2023.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito de Santa Maria/RN
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:2A9A95F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2023. Edição 3182
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