LEI ORDINÁRIA N°325/2024 – OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES DE SANTA MARIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA 325.2024- OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES DE SANTA MARIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores de Santa Maria – RN para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 serão fixados nos termos da presente Lei.
Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal será de R$ 9.000,00 (nove mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. Fica assegurada a revisão geral anual nos subsídios dos Vereadores, no mesmo índice fixado para os Servidores do Poder Legislativo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, mediante lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Na revisão geral anual, sempre no mês de janeiro, o ato financeiro há de ser amplo geral e indistinto, tratando de forma igual os servidores da Câmara e os Vereadores, aplicando-se para o cálculo de recomposição a variação anual do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que vier a substituí-lo, desde que respeitados os seguintes parâmetros constitucionais e legais:
I – o subsídio dos Vereadores não ultrapassará 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, consoante disposto no artigo 29, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988;
II – desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo município (artigo 29, VII, da Constituição Federal de 1988);
III – o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal (duodécimo), incluindo a folha de pagamento dos servidores da Câmara (artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal de 1988);
IV – deve ser respeitada a norma prevista no artigo 29 c/c artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece o limite de 6% (seis por cento) da despesa total com pessoal do Poder Legislativo.
Art. 5º. Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta Lei, independentemente do ato baixado para este fim quando os limites estabelecidos no artigo forem ultrapassados.
Art. 6º. Os agentes políticos de que trata esta Lei farão jus ao décimo terceiro salário.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, ficando expressamente revogadas as disposições anteriores em sentido contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria, 10 de Junho de 2024.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:130B6CA7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/06/2024. Edição 3312
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