DECRETO Nº 010 /2024 – DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA-RN POR ESTIAGEM
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA-RN POR ESTIAGEM
DECRETO Nº 010 /2024
Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Santa Maria/RN, afetadas por Estiagem – Cobrade 1.4.1.1.0, conforme a Portaria Federa nº 260/2022.
O Senhor RANIERY SOARES CÂMARA, Prefeito do Município de SANTA MARIA/RN, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que os índices pluviométricos foram irregulares, e não foi possível o armazenamento satisfatório dos reservatórios;
CONSIDERANDO que a água dos reservatórios são impróprias para o consumo humano como mostra laudos de potabilidade, e como agravante o município não tem estrutura hídrica para atender com água potável as famílias da zona rural, tendo apenas um carro pipa do PAC, o mesmo sendo insuficiente para atender a demanda, tendo a necessidade do importante apoio da OCP;
CONSIDERANDO que o município faz parte do semiárido Brasileiro, e com isso já enfrentamos a décadas o problema da falta de água potável para as famílias da zona rural;
CONSIDERANDO que o único meio de acesso a água potável nas comunidades rurais, é através da Operação Carro Pipa Federal, pois não existe rede de abastecimento pela Companhia de Águas do Rio Grande do Norte (CAERN);
CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil favorável à Decretação da anormalidade conforme disposto no § 2º da Portaria Federal nº 260 de Fevereiro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – Cobrade nº 1.4.1.1.0, conforme o anexo V da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Santa Maria/RN, 13 de Junho de 2024
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:104D043F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2024. Edição 3306
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