ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 011/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 51822390/2022
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 011/2022 – Processo Administrativo n° 51822390/2022
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, CONFORME Nº. DA PROPOSTA: 11500.433000/1210-07 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao Edital do pregão eletrônico acima mencionado, apresentado através do representante legal da empresa HOSPILAB HOSPITALAR EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de número 31.531928/0001-26.
DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
A previsão legal da impugnação de instrumento convocatório em processo licitatório, jaz no Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, artigo 24, conforme o excerto seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Em semelhantes termos, consigna o item 22.1 do instrumento convocatório ora impugnado que:
22.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.
TEMPESTIVIDADE: A data de abertura da sessão pública do certame, no sistema compras públicas, foi marcada originalmente para ocorrer em 21/102022, conforme extrato publicado no Diário da Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN, no dia 13/102022. Edição 2885. Assim, conforme a condição decadente de lastro temporal, estabelecida no 22.1 do edital, o pedido de impugnação em exame foi protocolizado tempestivamente, posto que recebido na data
de 14 de outubro de 2022, por meio eletrônico, através do Portal de Compras Públicas, conforme exigido no instrumento convocatório.
DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS
A impetrante alega que no Edital do referido pregão eletrônico, o 26 (Eletrocardiógrafo) e 27 (Desfibrilador Externo Automático – DEA) está com sua descrição técnica carente de especificações técnicas, possibilitando dessa forma, segundo ela, a aquisição de um produto que não atenda a real necessidade, como descrito abaixo:
solicitamos que o descritivo do itens 26 (Eletrocardiógrafo) e 27 (Desfibrilador Externo Automático – DEA) sejam retificados com algumas alterações, para abranger mais marcas para o item e para benefício do órgão em relação a aquisição dos equipamentos.
DA ANÁLISE DO PEDIDO
A referida impugnação foi analisada pela Pregoeira, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, o qual emitiu o seguinte entendimento, concordando com as formulações da impugnante.
NO MÉRITO
Preliminarmente faz-se necessário frisar que nossos editais são pautados sob a legalidade e na busca do aperfeiçoamento e aprimoramento da contratação e/ou aquisição de serviços e produtos de primeira qualidade. Para excluir ou modificar uma cláusula, antes se faz necessário verificar se, realmente, a mesma está incorreta, restritiva ou ilegal.
Esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela assessoria Jurídica do Município de Santa Maria/RN, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
Tais questionamentos foram analisados e julgados em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela confecção do Termo de Referência, e, acerca dos questionamentos apresentados pela empresa impugnante, passamos a nos manifestar nos seguintes termos:
O setor demandante entendeu que, de fato, a descrição do item 26 (Eletrocardiógrafo) e 27 (Desfibrilador Externo Automático – DEA) da forma como estava disposto no Termo de Referência, poderia vir a ocasionar certas dúvidas dos Licitantes no momento do cadastramento de suas propostas, relacionadas ao conhecimento exato do produto que a Administração está demandando. Diante disto, a Secretaria Municipal de Saúde, através de sua Secretária, a Sr.ª Suerda Maria da Câmara, trazendo o processo a sua regularidade e legalidade, conforme determina o artigo 40, inciso VII da Lei No 8.66/ 1993, no qual descreve que “o julgamento do certame deverá ser claro e mediante a parâmetros objetivos”, retificou o Termo de Referência no item aqui discutido, acrescenta-o a ele informações complementares que venham a facilitar o entendimento por parte dos interessados do material ora licitado,
Desta forma, considerando a retificação realizada no Termo de Referência, o Edital do Pregão Eletrônico 011/2022 será republicado, nos mesmos meios de divulgação utilizados anteriormente, onde novos prazos serão considerados para o cadastramento das propostas.
A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. (TCU – Acórdão 2032/2021 Plenário).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, por ser TEMPESTIVA, conheço a impugnação interposta pela empresa HOSPILAB HOSPITALAR EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 31.531928/0001-26, e no seu mérito, julgo-a PROCEDENTE pelos motivos expostos.
Nada mais havendo a informar, publique-se a resposta no portal de compras públicas, e o respectivo resumo no Diário Oficial dos Municípios, para conhecimento dos interessados.
Santa Maria/RN, 10 de novembro de 2022.
BRENA MERIZE DIAS
Pregoeira