Resolução 05/2015 de 05 de Agosto de 2015
Referente à reunião de 05 de agosto de 2015 na sede da promotoria de justiça da comarca de São Paulo do Potengi, para tratar do pleito que será realizado no dia 04 de outubro de 2015, a eleição unificada para conselheiro tutelares.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar 0225 de 01 de junho de 2015.
CONSIDERANDO que o processo de eleição unificada para conselheiros tutelares no município de Santa Maria, atente previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90, sobre o processo de escolha dos membros de cada Conselho Tutelar, que deverá ser definido em lei municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público, conforme art. 139, do ECA.
CONSIDERANDO que o processo de eleição unificada para conselheiros tutelares no município de Santa Maria segue e atende as disposições da Lei Municipal 0225/2015.
CONSIDERANDO que o processo de eleição unificada para conselheiros tutelares no município de Santa Maria segue e atende as disposições da Lei 8.069/90, da Lei Municipal correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC.
CONSIDERANDO que o processo de eleição unificada para conselheiros tutelares no município de Santa Maria segue e atende as disposições da resolução municipal Nº 001, de 09 de junho de 2015, retificada pela resolução Nº 002, de 17 de junho de 2015.
CONSIDERANDO que o processo de eleição unificada para conselheiros tutelares no município de Santa Maria, não teve nenhuma imposição por parte da promotoria e ministério público, Resolve:
Art. 1° Manter a Resolução Nº 002/2015 que retifica o edital de abertura Nº 001/2015, Sub-item 6.1.3, Da candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas ou votação em múltiplos candidatos .
Art. 2° Manter a identificação numeração dos candidatos, conforme orientação da comissão interinstitucional composto por MP, FEMURN, SETHAS, COEGEMAS, CEIJ e CONSEC, Da numeração utilizada conter dois dígitos, entre 10 e 87, não coincidindo com números de partidos políticos. Ficando o candidato obrigado a divulgar no verso de seu santinho o numero e nome de todos os Candidatos.
Art. 3° Esta Resolução entra em Vigor na data de sua publicação.
Santa Maria – RN, 05 de agosto de 2015.
Daniel da Silva Lima
Presidente do CMDCA