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LEI ORDINÁRIA Nº 0282/2021 – DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 0282.2021- DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 0282, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o covid-19 (coronavírus) e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os postos de aplicação de vacinas do município de Santa Maria destinem as sobras do dia da vacina contra a covid-19 aos maiores de 18 anos que residam no entorno das unidades de saúde.

 

§ 1º. O disposto neste artigo objetiva tão somente evitar a perda da vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla à ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado à realidade do Município de Santa Maria, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma prevista na legislação específica.

 

§2º. Os postos de vacinação deverão fazer o registro dos quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e perfeito do aproveitamento dos imunizantes.

 

Art. 2º. Os postos de vacinação deverão cadastrar os moradores do seu entorno, e quando houver sobra de vacinas da covid-19 deverão entrar em contato com o cadastrado, através de contato telefônico, devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20 minutos.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, AOS 03 de AGOSTO de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal





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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 026/2021 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2021 – SRP – PROCESSO Nº 715/2021 – PMSM

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 026/2021 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2021 – SRP – PROCESSO Nº 715/2021 – PMSM

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 026/2021 –

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2021 – SRP –

PROCESSO Nº 715/2021 – PMSM

 

Aos 06/07/2021, o Município de Santa Maria, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 01.612.438/0001-93, com sede na Av. Presidente Juscelino, 461, Centro, Santa Maria/RN, CEP nº 59 464-000, neste ato representado por seu PREFEITO o senhor RANIERY SOARES CÂMARA, inscrita no CPF nº 874.513.104-00, neste ato denominado como ÓRGÃO GERENCIADOR e do outro lado a(s) empresa JR SILVA DE LIMA – ME inscrito no CNPJ sob n° 23.024.332/0001-01, nos termos da Lei nº 10.520/02, Lei n° 8.666/93, Decreto Municipal n° 004 de 28/01/2021 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO para Registro de Preços N°003/2021, RESOLVE registrar os preços para (objeto licitado), tendo sido os referidos preços oferecidos pela empresa cuja proposta foi classificada em primeiro lugar no certame supracitado.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FORMA PARCELADA DE KIT MERENDA ESCOLAR DESTINADAS AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, DE ACORDO COM A LEI N° 13.987/2020.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DOS PREÇOS

 

A presente Ata de Registro de Preços terá validade por 12 (doze) meses contados a partir da sua assinatura.

 

Fornecedor: JR SILVA DE LIMA – ME
CNPJ: 23.024.332/0001-01 Telefone: 8433025504 Email:
Endereço: Rua Lorena, 0 , Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP: 59159-455
Representante: – CPF:
Item Descrição Marca Unidade Medida Quant. Preço Unit.(R$) Vlr. Total(R$)
1 0001403 – KIT MERENDA ESCOLAR COMPOSTA POR 10 (DEZ) ITENS: 01 KG DE FEIJÃO, 01 KG DE ARROZ, 01 KG AÇÚCAR, 02 PCT DE 500G DE FLOCÃO DE MILHO, 01 PACOTE DE 500G DE MACARRÃO, 01 PACOTE DE BISCOITO CREAM CRACKER SALGADO, 01 PACOTE DE BISCOITO DOCE MARIA, 01 PACOTE DE 200G DE LEITE EM PÓ INTEGRAL, 01 FRASCO DE 900 ML DE ÓLEO DE SOJA, 01 PACOTE DE PEITO DE FRANGO. JR DISTRIBUIDORA Kit 1500,00 54,90 82.350,00

 

Valor total: R$ 82.350,00, (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais ).

 

Parágrafo primeiro: Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a CONTRATANTE não estará obrigada a adquirir os produtos citados na Cláusula Primeira exclusivamente pelo Sistema Registro de Preços, podendo fazê-lo por meio de outra licitação, quando julgar conveniente, sem que caiba recurso ou indenização de qualquer espécie ao FORNECEDOR, sendo, entretanto, assegurada ao beneficiário do registro, a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Parágrafo segundo: A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços o fornecedor assume o compromisso de atender, durante o prazo de sua vigência, os pedidos realizados, e se obriga a cumprir, na íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades legalmente cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao contratante, desde que devidamente comprovada à vantagem.

Parágrafo primeiro: Os Órgãos e entidades que não participarem do Registro de Preços, quando desejarem fazer uso da presente Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao Contratante, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida à ordem de classificação.

Parágrafo segundo: Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o Contratante.

Parágrafo terceiro: As aquisições adicionais por outros órgãos ou entidades não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na presente Ata de Registro de Preços.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO

 

O objeto desta licitação deverá ser executado conforme especificações no Anexo I (Termo de Referência) do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO 003/2021.

Parágrafo Único: A empresa que não cumprir o prazo estipulado sofrerá as sanções previstas no Edital em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

 

O pagamento será efetuado mediante a entrega dos produtos acompanhados da fatura (nota fiscal), discriminada de acordo com a nota de empenho, após a conferência da quantidade e qualidade dos materiais por gestor a ser designado pela contratante. Observado o recebimento definitivo da Nota Fiscal emitida pela empresa com discriminação dos bens, juntamente com o Termo de Recebimento, será esta atestada e encaminhada à administração da entidade contratante para fins liquidação.

Parágrafo Primeiro: O pagamento será creditado em favor do FORNECEDOR, por meio de ordem bancária ou cheque nominativo, o qual ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos do recebimento definitivo dos materiais, após a aceitação e atesto nas Notas Fiscais/Faturas.

Parágrafo Segundo: Será procedida consulta “em sítios oficiais” antes do pagamento a ser efetuado ao FORNECEDOR, para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições exigidas na contratação, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio.

Parágrafo Terceiro: Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na contratante em favor do FORNECEDOR. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.

Parágrafo Quarto: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

42 EM=I x N x VP

Onde: EM= Encargos Moratórios

N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.

VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;

TX = percentual da Taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) _ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365

A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura, após a ocorrência.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES

 

Pela inexecução total ou parcial do objeto do PREGÃO ELETRÔNICO para Registro de Preços n° 003/2021, a Administração da entidade contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as fornecedoras as seguintes sanções:

I – Advertência, que será aplicada por meio de notificação via ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Administração;

II – multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso pelo descumprimento das obrigações estabelecidas, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos não entregues, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;

III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do material não entregues, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo. de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante pela não execução parcial ou total do contrato.

Parágrafo Primeiro – Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Parágrafo Segundo – As sanções previstas no inciso I e no parágrafo primeiro desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos “II” e “III”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Terceiro – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a empresa fornecedora pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Parágrafo Quarto – As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao cadastro de fornecedores da entidade contratante no, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

 

A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo Primeiro: O preço registrado poderá ser revisto em face da eventual redução daqueles praticados no mercado, ou em razão de fato que eleve o custo dos bens registrados.

Parágrafo Segundo: Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Contratante convocará o fornecedor, visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.

Parágrafo Terceiro: Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido.

Parágrafo Quarto: Na hipótese do parágrafo anterior, o Contratante convocará os demais fornecedores, visando igual oportunidade de negociação.

Parágrafo Quinto: Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Contratante poderá:

I – Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorreu antes do pedido do fornecimento;

II – Convocar os demais fornecedores, visando igual oportunidade de negociação.

Parágrafo Sexto: Não havendo êxito nas negociações, o Contratante procederá à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

O Fornecedor terá o seu Registro de Preços cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa:

•A pedido, quando: – comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; – o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexequível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõem o custo do material.

• Por iniciativa do Município de Santa Maria, quando: – não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; – perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; – por razões de interesse público, devidamente, motivadas e justificadas; – não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; – não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes da Ata de Registro de Preços; – caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços ou nos pedidos dela decorrentes.

• Automaticamente: – por decurso de prazo de vigência da Ata; – quando não restarem fornecedores registrados; Em qualquer das hipóteses acima, concluído o processo, a contratante fará o devido apostilamento na Ata de Registro de Preços e informará aos fornecedores remanescentes, caso haja nova ordem de registro.

 

CLÁUSULA NONA – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DA ORDEM DE COMPRA

 

As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pela contratante.

Parágrafo Único: A emissão das ordens de fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial, será igualmente autorizada pelo órgão requisitante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS E ITENS DE FORNECIMENTO

 

Os preços ofertados pela empresa classificada em primeiro lugar, signatária da presente Ata de Registro de Preços, constam da cláusula segunda dessa ARP. Parágrafo Único: Os preços, expressos em Real (R$), serão fixos pelo período de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura da presente Ata de Registro de Preços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

 

A empresa fornecedora do serviço compromete-se a cumprir as obrigações constantes no edital e contrato, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

São obrigações do CONTRATANTE, além das constantes no edital e do Contrato:

Parágrafo Primeiro: Efetuar o(s) pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal(ais)/Fatura(s) da contratada, após a efetiva entrega dos materiais e emissão do Termo de Recebimento Definitivo;

Parágrafo Segundo: Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por intermédio do fiscal especialmente designado, de acordo com a Lei 8.666/93 e posteriores alterações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Integram esta Ata o Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 003/2021 e a proposta da empresa classificada em 1º lugar.

Parágrafo Primeiro: Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeira, com observância das disposições constantes das Leis nº 8.666/93, 10.520/2002, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo Segundo: A publicação resumida desta Ata de Registro de Preço na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante.

Parágrafo Terceiro: As questões decorrentes da utilização da presente Ata, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da cidade de São Paulo do Potengi/RN, com exclusão de qualquer outro.

 

E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

 

06 de julho de 2021, Santa Maria/RN.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria

CNPJ: 01.612.438/0001-93

Órgão Gerenciador

 

RANIERY SOARES CAMARA

Prefeito Municipal

 

 

JR SILVA DE LIMA – ME

CNPJ: 23.024.332/0001-01

Órgão Fornecedor





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AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2021 – PMSM – PROCESSO ADMINISTRATIVO 715/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2021 – PMSM – PROCESSO ADMINISTRATIVO 715/2021

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2021

 

O PREFEITO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, por intermédio da sua PREGOEIRA OFICIAL e Equipe de Apoio, nomeados pela Portaria Nº 072/2021/GP, tornam público a quem possa interessar que realizará licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA tendo como tipo o MENOR PREÇO POR ITEM objetivando o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FORMA PARCELADA DE KIT MERENDA ESCOLAR DESTINADAS AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, DE ACORDO COM A LEI N° 13.987/2020A sessão pública eletrônica será aberta às 09h00min (horário de Brasília) do dia 05 de julho de 2021. O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis nos sites www.portaldecompraspublicas.com.br, www.licitafacil.tce.rn.gov.br, licitacoes@santamaria.rn.gov.br ou na sede da prefeitura de Santa Maria com endereço na Av. Presidente Juscelino, n.º 461 – Centro – CEP 59.464-000, no horário das 08h:00min às 14h:00min. Para participação da licitação ou simples acompanhamento da mesma, o interessado deverá acessar, na internet, a página: www.portaldecompraspublicas.com.br. As propostas comerciais serão recebidas a partir das 09h00m do dia 23/06/2021 até as 08h59m do dia 05/07/2021, por meio do sistema eletrônico.

 

Santa Maria/RN, 22 de junho de 2021.

 

 

BRENA MERIZE DIAS

Pregoeira Oficial





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DECRETO Nº 027/2021 – PRORROGA AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DA COVID-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 027- PRORROGA AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DA COVID-19.

DECRETO N° 027/2021, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

 

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.562, de 11 de maio de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 22 e 30 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 06h da manhã do dia seguinte nos seguintes termos:

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

– serviços públicos essenciais;

– serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

– farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

– supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

– atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

– petshops, hospitais e clínicas veterinária;

– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

– correios, serviços de entregas e transportadoras;

– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

– postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

– atividades financeiras e de seguros;

– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

– atividades de construção civil;

– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

– atividades industriais;

– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

– serviços de transporte de passageiros;

– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

– cadeia de abastecimento e logística.

 

§2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira.

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

– pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

– crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

– aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

– funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais;

– realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios, proibição que engloba a realização de eventos juninos;

– atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Art. 6º Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

 

I – os parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;

II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;

III – a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares;

 

Das atividades religiosas

 

Art. 7º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 8º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19.

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

– Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

– Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

– Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

– Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

– Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

– Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 10. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

– Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

– Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

– Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 11. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:

 

I – a partir de 18 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;

II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;

III – a partir de 18 de maio, o ensino técnico profissionalizante.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

Art. 12. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

Dos festejos juninos

 

Art. 14. Fica proibido montar e acender fogueiras em todo o território de Santa Maria enquanto perdurarem os efeitos da pandamia da COVID-19.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 16. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 30 de junho de 2021.

Art. 17. Ficam revogadas as medidas em sentido contrário ao presente Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 22 de junho de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 024/2021 – ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 024 MEDIDAS DE COMBATE AO COVID-19

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL 024 – ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DECRETO N° 024/2021, DE 04 DE JUNHO DE 2021.

 

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.562, de 11 de maio de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 04 e 14 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 06h da manhã do dia seguinte nos seguintes termos:

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

– serviços públicos essenciais;

– serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

– farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

– supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

– atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

– petshops, hospitais e clínicas veterinária;

– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

– correios, serviços de entregas e transportadoras;

– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

– postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

– atividades financeiras e de seguros;

– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

– atividades de construção civil;

– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

– atividades industriais;

– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

– serviços de transporte de passageiros;

– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

– cadeia de abastecimento e logística.

 

§2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira.

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

– pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

– crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

– aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

– funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais;

– realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

– atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Art. 6º Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

 

I – os parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;

II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;

III – a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares;

 

Das atividades religiosas

 

Art. 7º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 8º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19.

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

– Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

– Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

– Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

– Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

– Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

– Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 10. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

– Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

– Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

– Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 11. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:

 

I – a partir de 18 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;

II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;

III – a partir de 18 de maio, o ensino técnico profissionalizante.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

Art. 12. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 15. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 28 de maio de 2021.

Art. 16. Ficam revogadas as medidas em sentido contrário ao presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 04 de junho de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO N° 023/2021 – Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 023 PRORROGA AS MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

DECRETO N° 023/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso

de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.562, de 11 de maio de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 18 e 28 de maio de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte nos seguintes termos:

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

– serviços públicos essenciais;

– serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

– farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

– supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

– atividades de segurança privada; VI – serviços funerários;

– petshops, hospitais e clínicas veterinária;

– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

– correios, serviços de entregas e transportadoras;

– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

– postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

– atividades financeiras e de seguros;

– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

– atividades de construção civil;

– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

– atividades industriais;

– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

– serviços de transporte de passageiros;

– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

 

– cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira.

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

– pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

– crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

– aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso

 

obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

– funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais;

– realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

– atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Art. 6º Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

 

I – os parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;

II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;

III – a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares;

 

Das atividades religiosas

 

Art. 7º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 8º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19.

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

– Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

– Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

– Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

– Proibir que os clientes degustem alimentos no local; V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

– Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

– Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 10º. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

– Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

– Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

– Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 10. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:

 

I – a partir de 18 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;

II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;

III – a partir de 18 de maio, o ensino técnico profissionalizante.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

Art. 11. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similarescom quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 15. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 28 de maio de 2021.

Art. 16. Ficam revogadas as medidas em sentido contrário ao presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Maria/RN, 17 de maio de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN


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