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LEI ORDINÁRIA Nº 284/2021 | LDO 2022 | ANEXO DE METAS FISCAIS I – METAS ANUAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXOS LDO 2021

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS
2022
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB

(a / PIB) x 100

% RCL

(a / RCL) x 100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB

(b / PIB) x 100

% RCL

(b / RCL) x 100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB

(c / PIB) x 100

% RCL

(b / RCL) x 100

Receita Total

33.952.373,70

30.575.295,87

117,36

35.649.992,39

32.178.685,12

117,63

34.885.717,00

33.787.619,37

117,63

Receitas Primárias ( I )

31.549.973,70

30.486.011,89

117,02

33.127.472,39

32.084.719,02

117,29

34.783.846,00

33.688.954,97

117,29

Receitas Primárias Correntes

32.519.438,70

31.422.783,55

34.145.410,64

33.070.615,63

35.852.681,17

34.724.146,41

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

292.950,00

283.070,83

307.597,50

297.915,25

322.977,38

312.811,02

Contribuições

9.450,00

9.131,32

9.922,50

9.610,17

10.418,63

10.090,68

Transferências Correntes

32.197.088,70

31.111.304,18

33.806.943,14

32.742.802,07

35.497.290,29

34.379.942,17

Demais Receitas Primárias Correntes

19.950,00

19.277,22

20.947,50

20.288,14

21.994,88

21.302,54

Receitas Primárias de Capital

2.310.000,00

2.232.099,72

2.425.500,00

2.349.152,54

2.546.775,00

2.466.610,17

Despesa Total

31.642.373,70

30.575.295,87

117,36

33.224.492,39

32.178.685,12

117,63

34.885.717,00

33.787.619,37

117,63

Despesas Primárias ( II )

31.657.373,70

30.589.790,03

117,41

33.224.492,39

32.178.685,12

117,63

34.885.717,00

33.787.619,37

117,63

Despesas Primárias Correntes

25.330.193,70

24.475.981,93

26.596.703,39

25.759.519,02

27.926.538,55

27.047.494,97

Pessoal e Encargos Sociais

15.176.175,00

14.664.387,86

15.934.983,75

15.433.398,31

16.731.732,94

16.205.068,22

Outras despesas Correntes

10.154.018,70

9.811.594,07

10.661.719,64

10.326.120,71

11.194.805,62

10.842.426,75

Despesas Primárias de Capital

6.312.180,00

6.099.313,94

6.627.789,00

6.419.166,10

6.959.178,45

6.740.124,41

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

15.000,00

14.494,15

Resultado Primário (III) = ( I – II )

(107.400,00)

(103.778,14)

(0,40)

(97.020,00)

(93.966,10)

(0,34)

(101.871,00)

(98.664,41)

(0,34)

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)

Resultado Nominal (VI) = (III + (IV – V))

(107.400,00)

(103.778,14)

(0,40)

(97.020,00)

(93.966,10)

(0,34)

(101.871,00)

(98.664,41)

(0,34)

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

(1.575.000,00)

(1.521.886,17)

(5,84)

(1.653.750,00)

(1.601.694,92)

(5,86)

(1.736.437,50)

(1.681.779,66)

(5,86)

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,00

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

0,00

0,00

0,00

Fonte: /Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2020

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2020

% PIB

% RCL

Variação

Valor (c)=(b-a)

% (c/a)x100

Receita Total

17.294.012,43

100,40

16.884.430,43

100,00

(409.582,00)

(2,37)

Receitas Primárias (I)

17.179.900,00

99,74

16.875.114,47

99,94

(304.785,53)

(1,77)

Despesa Total

21.979.461,00

127,60

18.185.318,59

107,70

(3.794.142,41)

(17,26)

Despesas Primárias (II)

21.447.638,51

103,49

17.684.639,18

104,74

(3.762.999,33)

(17,55)

Resultado Primário ( I – II )

(4.267.738,51)

(24,78)

(809.524,71)

(4,79)

3.458.213,80

(81,03)

Resultado Nominal

(4.267.738,51)

(24,78)

(809.524,71)

(4,79)

3.458.213,80

(81,03)

Dívida Pública Consolidada

663.322,49

3,85

636.977,08

3,77

(26.345,41)

(3,97)

Dívida Consolidada Líquida

(736.677,51)

(4,28)

(802.899,11)

(4,76)

(66.221,60)

8,99

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

Receita Total

15.032.386,95

16.884.430,43

12,32

27.935.594,00

65,45

31.642.373,70

13,27

33.224.492,39

5,00

34.885.717,00

5,00

Receitas Primárias ( I )

15.022.909,10

16.875.114,47

12,33

27.847.594,00

65,02

31.549.973,70

13,30

33.127.472,39

5,00

34.783.846,00

5,00

Despesa Total

10.097.114,37

18.185.318,59

80,10

30.135.594,00

65,71

31.642.373,70

5,00

33.224.492,39

5,00

34.885.717,00

5,00

Despesas Primárias ( II )

10.097.114,37

17.684.639,18

75,15

30.197.094,00

70,75

31.657.373,70

4,84

33.224.492,39

4,95

34.885.717,00

5,00

Resultado Primário (III) = ( I – II )

4.925.794,73

(809.524,71)

(116,43)

(2.349.500,00)

190,23

(107.400,00)

(95,43)

(97.020,00)

(9,66)

(101.871,00)

5,00

Resultado Nominal

4.925.794,73

(809.524,71)

(116,43)

(2.349.500,00)

190,23

(107.400,00)

(95,43)

(97.020,00)

(9,66)

(101.871,00)

5,00

Dívida Pública Consolidada

636.977,08

(100,00)

Dívida Consolidada Líquida

(2.264.788,76)

(802.899,11)

(64,55)

(1.500.000,00)

86,82

(1.575.000,00)

5,00

(1.653.750,00)

5,00

(1.736.437,50)

5,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

Receita Total

14.411.261,58

16.154.257,97

12,09

26.653.557,87

64,99

30.575.295,87

14,71

32.178.685,12

5,24

33.787.619,37

5,00

Receitas Primárias ( I )

14.402.175,34

16.145.344,88

12,10

26.569.596,41

64,57

30.486.011,89

14,74

32.084.719,02

5,24

33.688.954,97

5,00

Despesas Total

9.679.910,24

17.398.888,82

79,74

28.752.594,22

65,26

30.575.295,87

6,34

32.178.685,12

5,24

33.787.619,37

5,00

Despesas Primárias ( II )

9.679.910,24

16.919.861,44

74,79

28.811.271,83

70,28

30.589.790,03

6,17

32.178.685,12

5,19

33.787.619,37

5,00

Resultado Primário (III) = ( I – II )

4.722.265,10

(774.516,56)

(116,40)

(2.241.675,41)

189,43

(103.778,14)

(95,37)

(93.966,10)

(9,45)

(98.664,41)

5,00

Resultado Nominal

4.722.265,10

(774.516,56)

(116,40)

(2.241.675,41)

189,43

(103.778,14)

(95,37)

(93.966,10)

(9,45)

(98.664,41)

5,00

Dívida Pública Consolidada

609.430,81

(100,00)

Dívida Consolidada Líquida

(2.171.209,63)

(768.177,49)

(64,62)

(1.431.161,15)

86,31

(1.521.886,17)

6,34

(1.601.694,92)

5,24

(1.681.779,66)

5,00

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

%

2019

%

2018

%

Patrimônio/Capital

1.439.876,19

100,00

2.264.788,76

100,00

3.753,94

100,00

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

1.439.876,19

100,00

2.264.788,76

100,00

3.753,94

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

%

2019

%

2018

%

Patrimônio

Reservas

NADA A DECLARAR

#VALOR!

Resultado Acumulado

TOTAL

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2020

2019

2018

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Alienação de Bens Intangíveis

Rendimentos de Aplicações Financeiras

DESPESAS EXECUTADAS

2020

2019

2018

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização/Refinanciamento da Dívida

DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE

PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

SALDO FINANCEIRO

2020

2019

2018

VALOR (III)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2018

2019

2020

RECEITAS CORRENTES (I)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Civil

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Civil

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

NADA A DECLARAR

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2018

2019

2020

ADMINISTRAÇÃO (V)

0,00

0,00

0,00

Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

PREVIDÊNCIA (VI)

0,00

0,00

0,00

Benefícios – Civil

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Benefícios – Militar

0,00

0,00

0,00

Reformas

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)2

0,00

0,00

0,00

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2018

2019

2020

VALOR

0,00

0,00

0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2018

2019

2020

VALOR

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2018

2019

2020

Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar

0,00

0,00

0,00

Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

2018

2019

2020

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2018

2019

2020

RECEITAS CORRENTES (IX)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Civil

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Civil

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (X)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (XI) = (XI + XIV)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2018

2019

2020

ADMINISTRAÇÃO (XII)

0,00

0,00

0,00

Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

PREVIDÊNCIA (XIII)

0,00

0,00

0,00

Benefícios – Civil

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Benefícios – Militar

0,00

0,00

0,00

Reformas

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Benefícios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII +XIII)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (X I- XIV)2

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS

2018

2019

2020

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

0,00

0,00

0,00

Recursos para Formação de Reserva

0,00

0,00

0,00

Fonte:
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2022

AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares

EXERCÍCIO

Receitas Previdenciárias (a)

Despesas Previdenciárias (b)

Resultado Previdenciário (c) = ( a – b)

Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício anterior ) + c

2020

2021

0,00

0,00

2022

0,00

0,00

2023

0,00

0,00

2024

0,00

0,00

2025

0,00

0,00

2026

0,00

0,00

2027

0,00

0,00

2028

0,00

0,00

2029

0,00

0,00

2030

0,00

0,00

2031

0,00

0,00

2032

0,00

0,00

2033

0,00

0,00

2034

0,00

0,00

2035

0,00

0,00

2036

0,00

0,00

2037

0,00

0,00

2038

0,00

0,00

2039

0,00

0,00

2040

0,00

0,00

2041

0,00

0,00

2042

0,00

0,00

2043

0,00

0,00

2044

0,00

0,00

2045

0,00

0,00

2046

0,00

0,00

2047

0,00

0,00

2048

0,00

0,00

2049

0,00

0,00

2050

0,00

0,00

2051

0,00

0,00

2052

0,00

0,00

2053

0,00

0,00

2054

0,00

0,00

2055

0,00

0,00

2056

0,00

0,00

2057

0,00

0,00

2058

0,00

0,00

2059

0,00

0,00

2060

0,00

0,00

2061

0,00

0,00

2062

0,00

0,00

2063

0,00

0,00

2064

0,00

0,00

2065

0,00

0,00

2066

0,00

0,00

2067

0,00

0,00

2068

0,00

0,00

2069

0,00

0,00

2070

0,00

0,00

2071

0,00

0,00

2072

0,00

0,00

2073

0,00

0,00

2074

0,00

0,00

2075

0,00

0,00

2076

0,00

0,00

2077

0,00

0,00

2078

0,00

0,00

2079

0,00

0,00

2080

0,00

0,00

2081

0,00

0,00

2082

0,00

0,00

2083

0,00

0,00

2084

0,00

0,00

2085

0,00

0,00

2086

0,00

0,00

2087

0,00

0,00

2088

0,00

0,00

2089

0,00

0,00

2090

0,00

0,00

2091

0,00

0,00

2092

0,00

0,00

2093

0,00

0,00

2094

0,00

0,00

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024

NADA A DECLARAR

TOTAL

0,00

0,00

0,00

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares

EVENTO

VALOR PREVISTO 2022

Aumento Permanente da Receita

0,00

( – ) Transferências Constitucionais

NADA A DECLARAR

( – ) Transferências ao FUNDEB

0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )

#VALOR!

Redução Permanente de Despesa ( II )

0,00

Margem Bruta ( III ) = ( I + II )

#VALOR!

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

0,00

Novas DOCC

0,00

Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV )

#VALOR!

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO – RISCOS FISCAIS
2022
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descricão

Valor

Descricão

Valor

Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas

NADA A DECLARAR

Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL

0,00

SUBTOTAL

0,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL

0,00

SUBTOTAL

0,00

TOTAL

0,00

TOTAL

0,00

Fonte:




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LEI ORDINÁRIA Nº 284/2021 | LDO 2022 – DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022

LEI ORDINÁRIA 0284/2021.

 

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2022, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Santa Maria/RN, para o ano de 2022, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Artigo 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

 

Artigo 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2022 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

 

Artigo 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

 

Artigo 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2022 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

 

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e sub-programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

 

Parágrafo 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2021, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2022 e as disposições da presente Lei.

Parágrafo 2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

Parágrafo 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, à Câmara Municipal.

 

Artigo 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em trinta por cento da despesa geral.

Artigo 7º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

 

Artigo 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

 

Artigo 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

 

Artigo 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

 

Artigo 11. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

 

Parágrafo 1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

Parágrafo 2º – As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e/ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

Parágrafo 3º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2022 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.

Parágrafo 4º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2022 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

Parágrafo 5º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 poderá contemplar Despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

 

Artigo 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2021.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

 

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

 

Artigo 13 – Não será permitida no exercício de 2022, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

 

Artigo 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

 

Artigo 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

Parágrafo 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Parágrafo 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

 

Artigo 16 – A partir de janeiro de 2022, fica autorizado o reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

 

Artigo 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

 

Artigo 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

 

Artigo 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos

 

Artigo 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

 

Artigo 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2022, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2021;

 

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

 

Artigo 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos e realocações

 

Artigo 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Artigo 24 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma Unidade Orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

 

Artigo 25 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

 

Artigo 26 – As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

 

Artigo 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

 

Artigo 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

 

Artigo 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais ai longo do período.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2022, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais, e isso em virtude da recessão econômica provocada pela Pandemia do novo Coronavírus (COVID 19) no ano corrente.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

 

Artigo 30 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

 

Artigo 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

 

Artigo 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Artigo 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA

Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I

Dos Precatórios

 

Artigo 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

 

Artigo 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Artigo 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2022, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

 

Artigo 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2022.

 

Artigo 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.

 

Artigo 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2022, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2021.

 

Artigo 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2022, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

 

Artigo 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2022, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2021, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

 

Artigo 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Artigo 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Artigo 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2021, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2021 e que perdurem até 2022, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Artigo 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 23 de julho de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN





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LEI ORDINÁRIA Nº 284/2021 | LDO 2022 | ANEXO I – METAS ANUAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO I- METAS ANUAIS/LDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

I – METAS ANUAIS

2022

 

AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB

(a / PIB) x 100

% RCL

(a / RCL) x 100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB

(b / PIB) x 100

% RCL

(b / RCL) x 100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB

(c / PIB) x 100

% RCL

(b / RCL) x 100

Receita Total

33.952.373,70

30.575.295,87

117,36

35.649.992,39

32.178.685,12

117,63

34.885.717,00

33.787.619,37

117,63

Receitas Primárias ( I )

31.549.973,70

30.486.011,89

117,02

33.127.472,39

32.084.719,02

117,29

34.783.846,00

33.688.954,97

117,29

Receitas Primárias Correntes

32.519.438,70

31.422.783,55

34.145.410,64

33.070.615,63

35.852.681,17

34.724.146,41

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

292.950,00

283.070,83

307.597,50

297.915,25

322.977,38

312.811,02

Contribuições

9.450,00

9.131,32

9.922,50

9.610,17

10.418,63

10.090,68

Transferências Correntes

32.197.088,70

31.111.304,18

33.806.943,14

32.742.802,07

35.497.290,29

34.379.942,17

Demais Receitas Primárias Correntes

19.950,00

19.277,22

20.947,50

20.288,14

21.994,88

21.302,54

Receitas Primárias de Capital

2.310.000,00

2.232.099,72

2.425.500,00

2.349.152,54

2.546.775,00

2.466.610,17

Despesa Total

31.642.373,70

30.575.295,87

117,36

33.224.492,39

32.178.685,12

117,63

34.885.717,00

33.787.619,37

117,63

Despesas Primárias ( II )

31.657.373,70

30.589.790,03

117,41

33.224.492,39

32.178.685,12

117,63

34.885.717,00

33.787.619,37

117,63

Despesas Primárias Correntes

25.330.193,70

24.475.981,93

26.596.703,39

25.759.519,02

27.926.538,55

27.047.494,97

Pessoal e Encargos Sociais

15.176.175,00

14.664.387,86

15.934.983,75

15.433.398,31

16.731.732,94

16.205.068,22

Outras despesas Correntes

10.154.018,70

9.811.594,07

10.661.719,64

10.326.120,71

11.194.805,62

10.842.426,75

Despesas Primárias de Capital

6.312.180,00

6.099.313,94

6.627.789,00

6.419.166,10

6.959.178,45

6.740.124,41

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

15.000,00

14.494,15

Resultado Primário (III) = ( I – II )

(107.400,00)

(103.778,14)

(0,40)

(97.020,00)

(93.966,10)

(0,34)

(101.871,00)

(98.664,41)

(0,34)

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)

Resultado Nominal (VI) = (III + (IV – V))

(107.400,00)

(103.778,14)

(0,40)

(97.020,00)

(93.966,10)

(0,34)

(101.871,00)

(98.664,41)

(0,34)

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

(1.575.000,00)

(1.521.886,17)

(5,84)

(1.653.750,00)

(1.601.694,92)

(5,86)

(1.736.437,50)

(1.681.779,66)

(5,86)

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,00

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

0,00

0,00

0,00

Fonte: /Relatórios da LRF
Publicado por:




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LEI ORDINÁRIA Nº 284/2021 | LDO 2022 | ANEXO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022/LDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2020

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2020

% PIB

% RCL

Variação

Valor (c)=(b-a)

% (c/a)x100

Receita Total

17.294.012,43

100,40

16.884.430,43

100,00

(409.582,00)

(2,37)

Receitas Primárias (I)

17.179.900,00

99,74

16.875.114,47

99,94

(304.785,53)

(1,77)

Despesa Total

21.979.461,00

127,60

18.185.318,59

107,70

(3.794.142,41)

(17,26)

Despesas Primárias (II)

21.447.638,51

103,49

17.684.639,18

104,74

(3.762.999,33)

(17,55)

Resultado Primário ( I – II )

(4.267.738,51)

(24,78)

(809.524,71)

(4,79)

3.458.213,80

(81,03)

Resultado Nominal

(4.267.738,51)

(24,78)

(809.524,71)

(4,79)

3.458.213,80

(81,03)

Dívida Pública Consolidada

663.322,49

3,85

636.977,08

3,77

(26.345,41)

(3,97)

Dívida Consolidada Líquida

(736.677,51)

(4,28)

(802.899,11)

(4,76)

(66.221,60)

8,99

Fonte: / Relatórios da LRF




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LEI ORDINÁRIA Nº 284/2021 | LDO 2022 | ANEXO III- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO III- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022/LDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2022

 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

Receita Total

15.032.386,95

16.884.430,43

12,32

27.935.594,00

65,45

31.642.373,70

13,27

33.224.492,39

5,00

34.885.717,00

5,00

Receitas Primárias ( I )

15.022.909,10

16.875.114,47

12,33

27.847.594,00

65,02

31.549.973,70

13,30

33.127.472,39

5,00

34.783.846,00

5,00

Despesa Total

10.097.114,37

18.185.318,59

80,10

30.135.594,00

65,71

31.642.373,70

5,00

33.224.492,39

5,00

34.885.717,00

5,00

Despesas Primárias ( II )

10.097.114,37

17.684.639,18

75,15

30.197.094,00

70,75

31.657.373,70

4,84

33.224.492,39

4,95

34.885.717,00

5,00

Resultado Primário (III) = ( I – II )

4.925.794,73

(809.524,71)

(116,43)

(2.349.500,00)

190,23

(107.400,00)

(95,43)

(97.020,00)

(9,66)

(101.871,00)

5,00

Resultado Nominal

4.925.794,73

(809.524,71)

(116,43)

(2.349.500,00)

190,23

(107.400,00)

(95,43)

(97.020,00)

(9,66)

(101.871,00)

5,00

Dívida Pública Consolidada

636.977,08

(100,00)

Dívida Consolidada Líquida

(2.264.788,76)

(802.899,11)

(64,55)

(1.500.000,00)

86,82

(1.575.000,00)

5,00

(1.653.750,00)

5,00

(1.736.437,50)

5,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

Receita Total

14.411.261,58

16.154.257,97

12,09

26.653.557,87

64,99

30.575.295,87

14,71

32.178.685,12

5,24

33.787.619,37

5,00

Receitas Primárias ( I )

14.402.175,34

16.145.344,88

12,10

26.569.596,41

64,57

30.486.011,89

14,74

32.084.719,02

5,24

33.688.954,97

5,00

Despesas Total

9.679.910,24

17.398.888,82

79,74

28.752.594,22

65,26

30.575.295,87

6,34

32.178.685,12

5,24

33.787.619,37

5,00

Despesas Primárias ( II )

9.679.910,24

16.919.861,44

74,79

28.811.271,83

70,28

30.589.790,03

6,17

32.178.685,12

5,19

33.787.619,37

5,00

Resultado Primário (III) = ( I – II )

4.722.265,10

(774.516,56)

(116,40)

(2.241.675,41)

189,43

(103.778,14)

(95,37)

(93.966,10)

(9,45)

(98.664,41)

5,00

Resultado Nominal

4.722.265,10

(774.516,56)

(116,40)

(2.241.675,41)

189,43

(103.778,14)

(95,37)

(93.966,10)

(9,45)

(98.664,41)

5,00

Dívida Pública Consolidada

609.430,81

(100,00)

Dívida Consolidada Líquida

(2.171.209,63)

(768.177,49)

(64,62)

(1.431.161,15)

86,31

(1.521.886,17)

6,34

(1.601.694,92)

5,24

(1.681.779,66)

5,00

Fonte: / Relatórios da LRF




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LEI ORDINÁRIA Nº 284/2021 | LDO 2022 | ANEXO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO IV-EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022/LDO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2022

 

AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

%

2019

%

2018

%

Patrimônio/Capital

1.439.876,19

100,00

2.264.788,76

100,00

3.753,94

100,00

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

1.439.876,19

100,00

2.264.788,76

100,00

3.753,94

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

%

2019

%

2018

%

Patrimônio

Reservas

NADA A DECLARAR

#VALOR!

Resultado Acumulado

TOTAL

Fonte: / Relatórios da LRF

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