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LEI ORDINÁRIA Nº 0282/2021 – DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 0282.2021- DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA SOBRA DA VACINA CONTRA O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 0282, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o covid-19 (coronavírus) e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os postos de aplicação de vacinas do município de Santa Maria destinem as sobras do dia da vacina contra a covid-19 aos maiores de 18 anos que residam no entorno das unidades de saúde.

 

§ 1º. O disposto neste artigo objetiva tão somente evitar a perda da vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla à ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado à realidade do Município de Santa Maria, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma prevista na legislação específica.

 

§2º. Os postos de vacinação deverão fazer o registro dos quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e perfeito do aproveitamento dos imunizantes.

 

Art. 2º. Os postos de vacinação deverão cadastrar os moradores do seu entorno, e quando houver sobra de vacinas da covid-19 deverão entrar em contato com o cadastrado, através de contato telefônico, devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20 minutos.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, AOS 03 de AGOSTO de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 027/2021 – PRORROGA AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DA COVID-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 027- PRORROGA AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DA COVID-19.

DECRETO N° 027/2021, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

 

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.562, de 11 de maio de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 22 e 30 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 06h da manhã do dia seguinte nos seguintes termos:

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

– serviços públicos essenciais;

– serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

– farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

– supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

– atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

– petshops, hospitais e clínicas veterinária;

– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

– correios, serviços de entregas e transportadoras;

– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

– postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

– atividades financeiras e de seguros;

– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

– atividades de construção civil;

– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

– atividades industriais;

– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

– serviços de transporte de passageiros;

– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

– cadeia de abastecimento e logística.

 

§2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira.

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

– pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

– crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

– aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

– funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais;

– realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios, proibição que engloba a realização de eventos juninos;

– atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Art. 6º Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

 

I – os parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;

II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;

III – a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares;

 

Das atividades religiosas

 

Art. 7º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 8º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19.

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

– Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

– Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

– Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

– Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

– Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

– Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 10. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

– Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

– Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

– Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 11. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:

 

I – a partir de 18 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;

II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;

III – a partir de 18 de maio, o ensino técnico profissionalizante.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

Art. 12. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

Dos festejos juninos

 

Art. 14. Fica proibido montar e acender fogueiras em todo o território de Santa Maria enquanto perdurarem os efeitos da pandamia da COVID-19.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 16. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 30 de junho de 2021.

Art. 17. Ficam revogadas as medidas em sentido contrário ao presente Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 22 de junho de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 024/2021 – ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 024 MEDIDAS DE COMBATE AO COVID-19

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL 024 – ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DECRETO N° 024/2021, DE 04 DE JUNHO DE 2021.

 

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.562, de 11 de maio de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 04 e 14 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 06h da manhã do dia seguinte nos seguintes termos:

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

– serviços públicos essenciais;

– serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

– farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

– supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

– atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

– petshops, hospitais e clínicas veterinária;

– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

– correios, serviços de entregas e transportadoras;

– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

– postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

– atividades financeiras e de seguros;

– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

– atividades de construção civil;

– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

– atividades industriais;

– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

– serviços de transporte de passageiros;

– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

– cadeia de abastecimento e logística.

 

§2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira.

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

– pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

– crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

– aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

– funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais;

– realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

– atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Art. 6º Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

 

I – os parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;

II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;

III – a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares;

 

Das atividades religiosas

 

Art. 7º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 8º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19.

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

– Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

– Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

– Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

– Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

– Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

– Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 10. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

– Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

– Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

– Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 11. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:

 

I – a partir de 18 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;

II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;

III – a partir de 18 de maio, o ensino técnico profissionalizante.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

Art. 12. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares com quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 15. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 28 de maio de 2021.

Art. 16. Ficam revogadas as medidas em sentido contrário ao presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 04 de junho de 2021.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO N° 023/2021 – Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 023 PRORROGA AS MEDIDAS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19

DECRETO N° 023/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Santa Maria/RN e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso

de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.562, de 11 de maio de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 18 e 28 de maio de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte nos seguintes termos:

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

– serviços públicos essenciais;

– serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

– farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

– supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

– atividades de segurança privada; VI – serviços funerários;

– petshops, hospitais e clínicas veterinária;

– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

– correios, serviços de entregas e transportadoras;

– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

– postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

– atividades financeiras e de seguros;

– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

– atividades de construção civil;

– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

– atividades industriais;

– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

– serviços de transporte de passageiros;

– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

 

– cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira.

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

– pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

– crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

– aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso

 

obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

– funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, teatros, e demais equipamentos culturais;

– realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

– atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

Art. 6º Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

 

I – os parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;

II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;

III – a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares;

 

Das atividades religiosas

 

Art. 7º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 8º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19.

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

– Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

– Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

– Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

– Proibir que os clientes degustem alimentos no local; V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

– Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

– Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 10º. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

– Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

– Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

– Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 10. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:

 

I – a partir de 18 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;

II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;

III – a partir de 18 de maio, o ensino técnico profissionalizante.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

Art. 11. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similarescom quantidade limitada de 20 (vinte) pessoas a cada hora, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 15. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 28 de maio de 2021.

Art. 16. Ficam revogadas as medidas em sentido contrário ao presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Maria/RN, 17 de maio de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 018/2021 – Renova as medidas restritivas no âmbito do Município de Santa Maria previstas no Decreto n° 018/2021, de 22 de abril de 2021 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 018- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL 018- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DECRETO N° 018/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

 

Renova as medidas restritivas no âmbito do Município de Santa Maria previstas no Decreto n° 018/2021, de 22 de abril de 2021 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso

de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.490, de 15 de abril de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Decreto Municipal n° 018, de 22 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 22 e 30 de abril de 2021.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 22 de abril de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO N° 017/2021 – Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 09 e 16 de abril de 2021.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 017- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 017/2021, DE 08 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera as medidas restritivas no âmbito do Município de Santa Maria e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.458, de 1º de abril de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 09 e 16 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º – A partir do dia 09 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

 

Das atividades religiosas

 

Art. 6º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 7º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19, até as 11 horas.

 

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

I – Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

II – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

III – Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

IV – Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

VI – Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como

forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

VII – Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância

do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 9º. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

I – Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

II – Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

III – Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 10. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico eespecializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

 

Art. 11. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

 

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 15. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 16 de abril de 2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 08 de abril de 2021.

 

 

 RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN


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