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DECRETO Nº 015/2021- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 015/2021- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 015/2021, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera as medidas restritivas no âmbito do Município de Santa Maria e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.419, de 17 de março de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO

Art. 1º – No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados;

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – atividades de segurança privada;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

 

§2º As atividades não contempladas no art. 1º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, delivery e sistema de take-away (retirada no balcão).

 

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento parcial da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19, limitado o número de bancas e feirantes, exclusivamente para os comerciantes locais, até as 09 horas.

§1º. Não será considerado feirante local, aquele que tenha locação de um ponto comercial (imóvel) neste município, ficando assim, proibido de comercializar seus produtos no referido imóvel, observado o disposto no §2º deste artigo.

§3º. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será

coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º. Os feirantes deverão obrigatoriamente:

I – Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

II – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

III – Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

IV – Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

VI – Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como

forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

VII – Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância

do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 4º. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

I – Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

II – Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

III – Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

DAS ATIVIDADES DE NATUREZA RELIGIOSA

Art. 5º Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Santa Maria em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo COVID-19.

§ 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

 

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 6º Permanecem suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 7º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 9º Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 04 de abril de 2021.

 

Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 19 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria-RN





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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 0277/2021- RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL 0277/2021- RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

LEI ORDINÁRIA N° 277

 

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.

 

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 17 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA.

Prefeito do Município de Santa Maria/RN.





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DECRETO Nº 012/2021 – DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 012 DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

ECRETO N° 012/2021, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 010/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.388, de 05 de março de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1ºFica estendido o horário de incidência da medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o território do município de santa maria como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – De segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – Aos domingos e feriados, os estabelecimentos só funcionarão em sistema de delivery.

§ 1º Feiras livres,supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos e de bebidas alcoólicas.

 

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

– postos de combustíveis;

– hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e de emergência.

– laboratórios de análises clínicas; VI – segurança privada;

VII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; VIII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores, excepcionalmente, entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

§ 5º As forças de segurança do município de santa maria-RN, promoverá operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizada pelo município.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades:

– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

– durante os domingos e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares somente delivery.

– durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

– suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública, estaduais, municipais, rede privado e ensino superior de ensino. Com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

– nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

 

Art. 3º A apartir da entrada em vigor do presente Decreto, ficam permitidas as atividades coletivas religiosas, como: cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, respeitando-se as seguintes condições:

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente em sua abertura com estimativa de 40% de seus fies, respeitando as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 4°. Sem prejuízo das medidas determinadas nos decretos anteriores, e com o específico fim de evitar a propagação da COVID-19, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – Intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – Realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – Proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – Afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Prorroga-se, por mais 10 (dez) dias, naquilo que não confrontar com o teor do presente Decreto, as demais medidas de distanciamento social, suspensão de atividades, adoção de medidas sanitárias e funcionamento dos serviços previstas no âmbito do Município de Santa Maria pelo Decreto 009/2021, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 6º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 7º Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 20 de março de 2021.

 

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 10 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 010/2021 – Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 010 DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

DECRETO N° 010/2021, DE 02 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 008/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Município de Santa Maria, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 1º Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – postos de combustíveis;

IV – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e de emergência;

V – laboratórios de análises clínicas;

VI – segurança privada;

VII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

VIII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

 

§2º É permitido o deslocamento de trabalhadores, excepcionalmente, entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Município de Santa Maria, previstas nos Decretos já publicados e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 3 de março de 2021:

– parques públicos, circos, parques de diversões, museus, e demais equipamentos culturais.

– eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos e academias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

 

Art. 4º Estão suspensas, a partir de 3 de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO III

DAS SUSPENSÕES

Art. 6º Ficam suspensas as seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away)

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 7º Serão adotadas as seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras e distanciamento social.

II – reorganização da feira livre e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8ºO descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 9ºOs dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 2 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 008/2021 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 08 DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19

DECRETO Nº 008/2021,        DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Santa de Maria, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período de carnaval e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

DECRETA:

Art. 1º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 2º – Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias e as lojas deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa.

§ 1º É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais ou da administração pública sem o uso de máscaras de proteção facial.

§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pala não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos;

§ 3º Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 22h (vinte e duas horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.

Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes.

Art. 5º – As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 50% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel.

Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 22h (vinte e duas horas), a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.

Art. 7º – As instituições de ensino privadas que retornaram as atividades, ficam com seu funcionamento condicionado à presença de no máximo 50% (cinquenta por cento) do alunado, devendo o restante do alunado acompanhar as aulas virtualmente, adotando-se, portanto, o sistema híbrido de ensino.

Art. 8º – Fica suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Santa Maria.

Art. 9º – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, pelo período de 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

§ 2º Será aplicada multa no valor equivalente a meio salário mínimo para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 10 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias;

Art. 11 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente normal, sendo obrigatório a utilização de máscara e a higienização das mãos com álcool em gel por parte dos servidores.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 19 de fevereiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 006/2021 – Dispõe sobre a Prorrogação das medidas de prevenção ao COVID-19, determinando ainda restrições nas atividades de eventos públicos e privados no Município de Santa Maria/RN, especialmente no que tange aos festejos referentes ao Carnaval e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNCIPAL 06- MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID 19

DECRETO Nº 006/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Prorrogação das medidas de prevenção ao COVID-19, determinando ainda restrições nas atividades de eventos públicos e privados no Município de Santa Maria/RN, especialmente no que tange aos festejos referentes ao Carnaval e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do município, resolve:

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Santa de Maria, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.210/2020, que suspendeu os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, bem como recomendou aos Municípios a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos públicos ou privados de massa;

DECRETA:

Art. 1º – A suspensão de shows, festas e similares, bem como eventos públicos ou privados que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes fechados ou abertos, a partir de 50 (cinquenta) pessoas;

Parágrafo único – Fica suspensa toda e qualquer autorização de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Maria para realização de eventos públicos e/ou privados, especialmente os eventos tradicionais relacionados aos festejos carnavalescos.

Art. 2º – O funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes obedecerá aos termos dos Decretos Estaduais e Municipais que estejam em vigor, estes limitados a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 3º – Fica vedado o emprego de recursos públicos municipais para custear qualquer evento relacionado aos festejos carnavalescos do ano de 2021.

Art. 4º – O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessária, para prevenir ou fazer cessar a infração, e aplicando-se as sanções previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único – Poderá ser realizada a interdição do local que estiver infringindo as determinações contidas neste decreto, que será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição.

Art.5º – Recomenda-se que os grupos de familiares e de amigos adotem as limitações instruídas neste Decreto Municipal, especialmente durante as festividades de carnaval.

Art. 6º – A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária, podendo ser solicitado o uso de Força Policial, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pelo município.

Art. 7º – As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade do COVID-19, no Município de Santa Maria/RN.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 10 de fevereiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN


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