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DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2020 – DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELA POPULAÇÃO EM GERAL, DURANTE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL, AS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 018/2020

DECRETO Nº 018, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELA POPULAÇÃO EM GERAL, DURANTE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL, AS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020; e

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de 2020; e

CONSIDERANDO as recomendações ministeriais prestadas pela Promotoria Eleitoral da 8ª. Zona Eleitoral do Estado do RN;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 30 de setembro de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Diante do quadro de vulnerabilidade evidente em toda sociedade brasileira, em decorrência da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas, cavalgadas e similares, bem como comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer outros eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no âmbito do Município de Santa Maria/RN.

§1° Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de sua equipe de apoio por todo território municipal, autorizando-se as visitas em residências, com número máximo de 20 (vinte) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

§2° Fica permitida a realização de “comícios relâmpagos”, aqueles executados pelos candidatos, sem prévia divulgação, em curto prazo de duração, com número máximo de 100 (cem) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

 

Artigo 2º. Havendo necessidade de realização de eventos internos políticos partidários, de forma presencial, estes devem acontecer com a quantidade mínima de pessoas possível, devendo permanecer no local apenas aqueles que forem essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou evento, exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70%, manter os espaços amplos e com ventilação natural, e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes.

 

Artigo 3º. Recomenda-se que o contato físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível.

 

Artigo 4°. O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas administrativas vigentes, bem como, a apreensão, interdição de equipamentos e bens, emprego de força policial, assim como a responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

 

Artigo 5º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

 

Artigo 6º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, permanecendo válidas todas as medidas descritas neste Decreto até o dia 15 de outubro de 2020, podendo tais medidas ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das possíveis novas orientações prestadas pela Justiça Eleitoral.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 30 de setembro de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 017/2020 – DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E FLEXIBILIZA AS MEDIDAS ADOTADAS PARA O COMÉRCIO EM GERAL.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 017/2020

DECRETO Nº 017, DE 15 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E FLEXIBILIZA AS MEDIDAS ADOTADAS PARA O COMÉRCIO EM GERAL, AMBAS NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 12 de agosto de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do Município de Santa Maria, estão autorizados a funcionar normalmente, inclusive bares, desde que observem rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de seu estrito cumprimento.

Artigo 2º. A reabertura de todo comércio municipal está condicionada ao cumprimento das seguintes medidas:

I – limitação do número de trabalhadores por turno para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II – dispensa dos trabalhadores das atividades meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

III – vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, sempre que possível, sistema remoto de trabalho;

IV – fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

V – exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;

VI – disponibilização obrigatória de álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, na entrada do estabelecimento e em outros locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII – higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VIII – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX – adoção de protocolos especiais, nos termos dos Decretos Municipais anteriores, de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

X – fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas sobre o contágio e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus).

XI – Além da aferição da temperatura com termômetro de funcionários e colaboradores, a empresa está obrigada a orientar para que os mesmos procedam imediatamente com uma avaliação médica, em caso de suspeita, além do afastamento imediato das atividades presenciais.

Artigo 3º. Fica, ainda, determinada a adoção das seguintes medidas:

I – manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, sempre que possível, a utilização de sistema de ar condicionado;

II – efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização;

III – evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal, realizando sempre a higienização quando da troca de turnos;

IV – evitar, sempre que possível, o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar;

V – evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, utilizando, preferencialmente, o uso de dispositivos que possibilitem as reuniões de forma virtual;

VI – orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma sugestivo de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

VII – afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro sugestivo de contaminação, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;

VIII – orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Artigo 4º. Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista neste Decreto, o infrator será autuado pela Prefeitura, por intermédio de um de seus agentes, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) dias;

II – pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias e multa de R$ 500,00 (trezentos reais);

III – pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias e multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

Parágrafo único. No caso de reincidência, sem prejuízo das ações legais cabíveis, ocorrerá a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Artigo 5º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as recomendações contidas no Decreto nº 14 de 22 de julho de 2020.

Artigo 6º. Fica determinado, além do uso obrigatório massivo de máscaras, conforme Decreto Municipal nº 14 de julho de 2020, a aplicação de multa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para quem descumprir a presente determinação.

Artigo 7º. Os estabelecimentos comerciais que retornaram as suas atividades de atendimento ao público, estão obrigados a seguir todas as regras estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes, sob pena de incorrerem nas mesmas penalidades, devendo preferencialmente adotar o sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away.

Artigo 8º. Fica estabelecido que as instituições bancárias, inclusive as casas lotéricas, deverão respeitar obrigatoriamente todas as recomendações dos Decretos Vigentes, sob pena de também serem aplicadas as mesmas sanções conforme estipulado no artigo 4º deste Decreto.

Artigo 9º. Estão liberadas todas atividades esportivas, inclusive as realizadas nos campos e quadras, sendo vedado a marcação de torneios, campeonatos, amistosos e afins no Município de Santa Maria/RN.

Artigo 10º. Fica mantida a proibição temporária, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 11º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 40% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de pelo menos 2 (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 (um virgula cinco) metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização obrigatória de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido, com utilização inclusive de cartazes informativos.

Artigo 12º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 8 (oito) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 10 (dez) pessoas nos ambientes comuns destes locais, além da obrigatória utilização de máscaras.

Artigo 13º. Determinar que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, obrigatoriamente, álcool líquido ou em gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara de proteção.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Transporte e de Educação estão obrigadas a proceder com a higienização dos assentos com álcool 70 %, após cada transporte de alunos.

Artigo 14º. Fica mantido o dever geral de permanência domiciliar, no Município de Santa Maria/RN, sendo proibido a circulação dos munícipes em vias públicas no horário estipulado, sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário, sendo das 22h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

Artigo 15º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

Artigo 16º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 17º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 14 de agosto de 2020.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 016/2020 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 016/2020

DECRETO Nº 016, DE 01 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 31 de julho de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar segundo o Decreto Municipal nº 14 de 22 de julho de 2020, deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de seu estrito cumprimento.

Artigo 2º. A reabertura gradual é condicionada ao cumprimento das seguintes medidas complementares:

I – limitação do número de trabalhadores por turno para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II – dispensa dos trabalhadores das atividades meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

III – vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, sempre que possível, sistema remoto de trabalho;

IV – fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

V – exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;

VI – disponibilização obrigatória de álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, na entrada do estabelecimento e em outros locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII – higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VIII – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX – adoção de protocolos especiais, nos termos dos Decretos Municipais anteriores, de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

X – fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas sobre o contágio e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus).

XI – Além da aferição da temperatura com termômetro de funcionários e colaboradores, a empresa está obrigada a orientar para que os mesmos procedam imediatamente com uma avaliação médica, em caso de suspeita, além do afastamento imediato das atividades presenciais.

Artigo 3º. Fica, ainda, determinada a adoção das seguintes medidas:

I – manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, sempre que possível, a utilização de sistema de ar condicionado;

II – efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização;

III – evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal, realizando sempre a higienização quando da troca de turnos;

IV – evitar, sempre que possível, o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar;

V – dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual;

VI – evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, utilizando, preferencialmente, o uso de dispositivos que possibilitem as reuniões de forma virtual;

VII – orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma sugestivo de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

VIII – afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro sugestivo de contaminação, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;

IX – orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Artigo 4º. Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista neste Decreto, o infrator será autuado pela Prefeitura, por intermédio de um de seus agentes, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) dias;

II – pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias e multa de R$ 500,00 (trezentos reais);

III – pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias e multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

Parágrafo único. No caso de reincidência, sem prejuízo das ações legais cabíveis, ocorrerá a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Artigo 5º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as recomendações contidas no Decreto nº 14 de 22 de julho de 2020.

Artigo 6º. Fica determinado, além do uso obrigatório massivo de máscaras, conforme Decreto Municipal nº 14 de julho de 2020, a aplicação de multa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para quem descumprir a presente determinação.

Artigo 7º. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 12, 13 e 14/2020, conforme determinações estabelecidas nos mesmos:

I – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais fica prorrogado até o dia 14 de agosto de 2020.

Artigo 8º. Os estabelecimentos comerciais que retornaram as suas atividades de atendimento ao público no dia 22 de julho de 2020, estão obrigados a seguir todas as regras estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes, sob pena de incorrerem nas mesmas penalidades, devendo preferencialmente adotar o sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away.

Artigo 9º. Fica estabelecido que as instituições bancárias, inclusive as casas lotéricas, deverão respeitar obrigatoriamente todas as recomendações do Decretos Vigentes, sob pena de também serem aplicadas as mesmas sanções conforme estipulado no artigo 4º deste Decreto.

Artigo 10º. Continuam proibidas as atividades esportivas que necessitam de aglomeração e contato físico, nos campos e quadras no Município de Santa Maria/RN.

Artigo 11º. Fica mantida a proibição temporária, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 12º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 40% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de pelo menos 2 (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 (um virgula cinco) metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização obrigatória de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido, com utilização inclusive de cartazes informativos.

Artigo 13º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 8 (oito) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 10 (dez) pessoas nos ambientes comuns destes locais, além da obrigatória utilização de máscaras.

Artigo 14º. Determinar que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, obrigatoriamente, álcool líquido ou em gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara de proteção.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Transporte e de Educação estão obrigadas a proceder com a higienização dos assentos com álcool 70 %, após cada transporte de alunos.

Artigo 15º. Fica mantido o dever geral de permanência domiciliar, no Município de Santa Maria/RN, sendo proibido a circulação dos munícipes em vias públicas no horário estipulado, sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário, sendo das 22h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

Artigo 16º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

Artigo 17º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 18º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 01 de agosto de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 15/2020 – DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 15/2020

DECRETO Nº 015, DE 22 DE JULHO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data de 21 de julho de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que o teletrabalho dos servidores Municipais do Município de Santa Maria será mantido até o dia 26 de julho de 2020.

Parágrafo Único: Recomenda-se a todas as Secretarias Municipais que, idosos, gestantes e lactantes e demais pessoas do grupo de risco elencados no artigo 4º deste Decreto, no que couber, sejam dispensados das atividades laborais presenciais, mediante a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias etc.

Artigo 2º. A partir da data de 22 de julho de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.

Artigo 3º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, desta forma, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as seguintes determinações.

Artigo 4º. Devem observar ao máximo o distanciamento social, quando possível, sem frequentar o comércio local, as seguintes pessoas:

I – Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – Crianças (com idade de 0 a 12 anos);

III – Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);

IV – Portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada);

V – Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave);

VI – Imunodeprimidos;

VII – Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VIII – Diabéticos, conforme juízo clínico; e,

IX – Gestantes de alto risco.

Artigo 5º. Fica estabelecido o uso obrigatório massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:

I – para embarque no transporte escolar;

II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros, já autorizada à abertura nos decretos anteriores);

IV – para acesso aos estabelecimentos comerciais, somado a outras regras deste Decreto;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Artigo 6º. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 12 e 13/2020.

§ 1º. É responsabilidade das empresas:

I – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

II – disponibilizar álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;

III – controlar o acesso:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;

d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família nos estabelecimentos de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues e farmácias;

e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento em locais de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues e farmácias.

IV – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool 70%, hipoclorito, etc.;

V – adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

VI – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

VII – não atender consumidores desprovidos de máscara.

Artigo 7º. Os demais estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 22 de julho de 2020, com as seguintes regras:

I – fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

II – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III – controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre, considerando o número de funcionários e clientes;

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

V – definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;

VI – preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;

VII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

VIII – não atender consumidores desprovidos de máscara.

§ 1º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento, além das sanções previstas nos Decretos 12 e 13/2020

§ 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away, deve ser preferencialmente adotado este último.

Artigo 8º. Fica estabelecido que as instituições bancárias devam se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.

Parágrafo único. As casas lotéricas, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive externamente.

Artigo 9º. Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências, poderão atender ao público, a partir do dia 22 de julho de 2020, de segunda a sexta-feira, no máximo até às 20h (vinte horas), ficando terminantemente proibido, nesse primeiro momento, a comercialização de bebidas alcoólicas, além de cumprirem obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I – lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III – suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

V – determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII – higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento), dando preferência ao uso de itens descartáveis;

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

XI – higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum;

XII – preferencialmente trabalhar com entregas em domicílio (delivery) e retirada no balcão (Take Away);

XIII – obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.

XIV- os estabelecimentos que possuem provadores (por exemplo roupas e calçados), deverão proceder à higienização dos itens a cada prova, mediante vaporização, entre outras formas.

Parágrafo único. Não se aplica a limitação de dias e horário previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e Take Away.

Artigo 10º. Fica mantida a suspensão, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 11º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 30% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de ao menos 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido.

Artigo 12º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 10 (dez) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 20 (pessoas) nos ambientes comuns destes locais, além da necessária utilização de máscaras.

Artigo 13º. Recomenda-se a todas as empresas do município que, idosos, gestantes e lactantes e demais pessoas do grupo de risco elencados no artigo 4º deste Decreto, no que couber, sejam dispensados das atividades laborais presenciais, mediante a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias etc.

Artigo 14º. Determina que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, ainda, álcool gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara.

Artigo 15º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para tanto, independentemente de sua lotação.

Artigo 16º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 17º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 22 de julho de 2020.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 014/2020 – PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 014/2020

DECRETO Nº 014, DE 10 DE JULHO DE 2020.

 

PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 012, de 03 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“…

Artigo 1°. Fica determinado no âmbito do Município de Santa Maria/RN a continuação da Política de Isolamento Social Rígido, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020, e demais especificações deste Decreto.

...

Artigo 9°. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de Santa Maria/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras e eventos de qualquer natureza, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020;

II – a realização de festejos juninos, bem como a compra e venda de fogos de artifício e afins, ou quaisquer meios que produzam fumaça.

III – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, praças esportivas etc.) até o dia 18 de julho de 2020, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

Artigo 10°. As demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado continuarão funcionando em regime especial, apenas através de delivery e “Takeaway” no horário compreendido entre as 07:00h às 13:00h, de segunda a sábado, tomando todas as medidas de distanciamento social de funcionários e de clientes (nas filas), prorrogado até 18 de julho de 2020:

I – Lojas de móveis e eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, telefonia, artigos para bicicletas e similares;

II – Lojas de roupas, acessórios, presentes, brinquedos e similares;

III – Armarinhos, lojas de tecidos e similares;

IV – Óticas, relojoarias, lojas de joias e similares;

V – Copiadoras, serviços de impressão, desenho, artes digitais e impressas e similares;

VI – Estabelecimento de serviços de empréstimos e assessorias;

VII – Bombonieres, docerias, venda de bolos, salgados e similares;

VIII – Depósitos de bebidas e similares;

IX – Salões de beleza, barbearias, espaços de manicure e pedicure e similares;

X – Lojas de cosméticos, perfumaria e similares;

XI – Cartórios.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar, dentre outras medidas:

a) Distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas;

b) Mesmas regras de cuidados com pessoas do grupo de risco, conforme Art. 4° deste Decreto;

c) Uso obrigatório de máscaras nas filas, sendo proibida a entrada no estabelecimento, o que pode gerar penalidades por meio da legislação vigente;

d) Manutenção do teletrabalho, em atividades onde for possível essa modalidade;

e) Ampla divulgação de medidas de proteção para funcionários e clientes;

f) Nos estabelecimentos que utilizem sistema de ar condicionado, observação da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, bem como a Resolução nº 09, de 16 de janeiro de 2003;

g) Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos;

h) Disposição das mesas de trabalho com distância de pelo menos 1,5 (um metro e meio) metro;

i) Não realização de reuniões em áreas fechadas e reduzir o tempo de participantes e tempo de duração, quando em ambientes abertos, dando preferência aos meios virtuais de reuniões;

j) Constante limpeza de áreas comuns, especialmente maçanetas, puxadores de portas, apoiadores, botões, interruptores e máquinas de cartão de crédito;

l) Higienização de todas as mercadorias que entrarem no estabelecimento;

m) Manter as demais determinações já adotadas ou que venha a ser implementadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2° – Apenas os estabelecimentos considerados essenciais deste Decreto, poderão funcionar no horário comercial normal, incluindo nos domingos e feriados.

§ 3° – Com relação as academias e centros de treinamento, fica definido que poderão funcionar com apenas 30% de sua capacidade, desde que respeite todas as medidas de distanciamento e de higienização, sob pena de incorrer nas penalidades elencadas no Decreto Municipal nº 012 de 03 de julho de 2020;

§ 4º – Permanece proibido o funcionamento ao público, de forma presencial, de bares, lanchonetes e similares até posterior liberação, podendo continuar o funcionamento apenas em sistema de delivery.

§ 5° – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais fica prorrogado até o dia 18 de julho de 2020.

…”

 

Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 10 de julho de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 013/2020 – INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 013/2020

DECRETO Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020.

 

INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento; e

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Santa Maria/RN, inclusive já com registros de óbitos pela doença; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; e

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população Santamariense;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Artigo 1°. Fica determinado no âmbito do Município de Santa Maria/RN a continuação da Política de Isolamento Social Rígido no período de 02 de julho de 2020 a 11 de julho de 2020, e demais especificações deste Decreto.

Artigo 2°. Para fins da Política de Isolamento Social Rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: Dever especial de confinamento; Dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco; Dever especial de permanência domiciliar; Toque de recolher municipal; Reabertura gradual da economia municipal.

Artigo 3°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto nos artigos 268 e 330, do Código Penal.

§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

§ 4° – Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

§ 5° – Fica definida a multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada descumprimento do dever especial de confinamento, com notificação enviada ao Ministério Público, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 6° – A determinação do dever especial de confinamento para pessoas infectadas e ainda não liberadas por autoridade médica permanecerá enquanto durar a Situação de Emergência de Saúde Pública em função da COVID-19.

Artigo 4°. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades de saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1° – As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I – Se não houver quem o substitua, em deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – Em deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

§ 2° – A determinação do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco permanecerá enquanto durar a Situação de Emergência de Saúde Pública em função da COVID-19.

Artigo 5°. No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Santa Maria/RN. Ficando determinado que os munícipes não possam circular em vias públicas sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário, sendo das 20h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

§ 1° – A circulação durante o TOQUE DE RECOLHER será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento, portando, identificação funcional e para os Munícipes que estiverem em deslocamento por motivos de saúde.

§ 2° – Fica definida a multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada descumprimento do dever especial de permanência domiciliar, com notificação enviada ao Ministério Público, sem prejuízo das demais sanções legais.

Artigo 6°. O cumprimento da Política de Isolamento Social Rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, agentes da Defesa Civil e Vigilância Sanitária e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido a devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Artigo 7°. Os serviços e atividades exercidas por pessoas jurídicas de direito privado estarão autorizados a funcionar no Município de Santa Maria/RN, conforme especificações, datas e horários abaixo:

§ 1° – Farmácias em geral, Clínicas, Laboratórios e demais atividades de atendimento à saúde, Postos de Combustíveis, Oficinas, borracharias e lojas de autopeças, atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, serviços funerários poderão funcionar em seus horários normais.

§ 2° – Supermercados, mercadinhos, lojas de alimentação animal, lanchonetes e restaurantes, lotéricas e correspondentes bancários estão autorizados a funcionar para atendimento ao público, somente em horário específico das 07:00h às 16:00h, a partir desse horário somente permanecem autorizadas a funcionar em sistema de delivery.

§ 3° – As Padarias estão autorizadas a funcionar para atendimento ao público, somente em horário específico das 05:00h às 09:00h e em segundo horário apenas para a sua atividade fim das 15:00h às 19:00h.

§ 4° – Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente o álcool em gel 70%;

II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, de equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral, como máscaras de proteção, luvas e outros;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 02 (dois) metros;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de “delivery” apenas.

§ 4° – No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas.

§ 5° – As medidas de restrição a ser adotadas pela lotéricas e/ou correspondentes bancários são as seguintes:

I – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;

II – Demarcação e organização de distanciamento entre as pessoas de pelo menos 02 (dois) metros nas filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.

§ 6° – O descumprimento das medidas impostas neste decreto será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis instituídas por Lei Federal, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.

§ 7° – Fica fixado o valor máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330, do Código Penal brasileiro.

Artigo 8°. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 26 de junho de 2020, é obrigatório, no Município de Santa MAria/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.

§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput ou de qualquer item deste Decreto poderão ser multados no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos arts. 268 e 330 do Código Penal;

Artigo 9°. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de Santa Maria/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras e eventos de qualquer natureza, inicialmente até 11 de julho de 2020;

II – a realização de festejos juninos, bem como a compra e venda de fogos de artifício e afins, ou quaisquer meios que produzam fumaça.

III – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, praças esportivas etc.) até o dia 11 de julho de 2020, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

Artigo 10°. As demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado poderão funcionar apenas em regime especial, ou seja, apenas através de delivery e “Takeaway” no horário compreendido entre as 07:00h às 13:00h, de segunda a sábado, tomando todas as medidas de distanciamento social de funcionários e de clientes (nas filas), em período estabelecido inicialmente até 11 de julho, sendo objeto de posterior deliberação para decisão sobre possível prorrogação de medidas:

I – Lojas de móveis e eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, telefonia, artigos para bicicletas e similares;

II – Lojas de roupas, acessórios, presentes, brinquedos e similares;

III – Armarinhos, lojas de tecidos e similares;

IV – Óticas, relojoarias, lojas de joias e similares;

V – Copiadoras, serviços de impressão, desenho, artes digitais e impressas e similares;

VI – Estabelecimento de serviços de empréstimos e assessorias;

VII – Bombonieres, docerias, venda de bolos, salgados e similares;

VIII – Academias e centros de treinamento;

IX – Depósitos de bebidas e similares;

X – Salões de beleza, barbearias, espaços de manicure e pedicure e similares;

XI – Lojas de cosméticos, perfumaria e similares;

XII – Cartórios.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar, dentre outras medidas:

a) Distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas;

b) Mesmas regras de cuidados com pessoas do grupo de risco, conforme Art. 4° deste Decreto;

c) Uso obrigatório de máscaras nas filas, sendo proibida a entrada no estabelecimento, o que pode gerar penalidades por meio da legislação vigente;

d) Manutenção do teletrabalho, em atividades onde for possível essa modalidade;

e) Ampla divulgação de medidas de proteção para funcionários e clientes;

f) Nos estabelecimentos que utilizem sistema de ar condicionado, observação da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, bem como a Resolução nº 09, de 16 de janeiro de 2003;

g) Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos;

h) Disposição das mesas de trabalho com distância de pelo menos 1,5 (um metro e meio) metro;

i) Não realização de reuniões em áreas fechadas e reduzir o tempo de participantes e tempo de duração, quando em ambientes abertos, dando preferência aos meios virtuais de reuniões;

j) Constante limpeza de áreas comuns, especialmente maçanetas, puxadores de portas, apoiadores, botões, interruptores e máquinas de cartão de crédito;

l) Higienização de todas as mercadorias que entrarem no estabelecimento;

m) Manter as demais determinações já adotadas ou que venha a ser implementadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2° – Apenas os estabelecimentos considerados essenciais deste Decreto, poderão funcionar no horário comercial normal, incluindo nos domingos e feriados.

§ 4º – Permanece proibido o funcionamento ao público, de forma presencial, de bares, lanchonetes e similares até posterior liberação, podendo continuar o funcionamento apenas em sistema de delivery.

§ 5° – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais vigorará inicialmente até 11 de julho de 2020.

Artigo 11º. As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para permanecerem abertos, desde que sigam as orientações seguintes:

I – A lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do imóvel;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV – Ficam vedadas as interações pessoais, tais como abraços, apertos de mão, beijos entre outros.

§ 1° – Durante as celebrações deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 2° – Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal.

§ 3° – Deverá ser orientado e priorizado o afastamento de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.

§ 4° – Deverão ser mantidas todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.

§ 5° – Deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, equipamentos eletroeletrônicos, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.

§ 6° – Havendo a identificação de sintomas da COVID-19 em algum colaborador ou fiel, é obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 7° – A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública.

Artigo 12º. Fica prorrogada a suspensão das aulas da Rede Pública Municipal de Ensino até o dia 30 de julho de 2020.

Artigo 13º. Fica prorrogada também a suspensão do expediente presencial dos servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais até o dia 30 de julho de 2020, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, os quais compensarão, posteriormente, após cessada a situação de emergência, os dias não trabalhados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas tidas como essenciais, tais como: saúde, segurança, vigilância, assistência social, limpeza urbana, distribuição de água, serviço de coleta de lixo, serviços de cemitérios, entre outros.

Artigo 14°. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Artigo 15°. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

Artigo 16°. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.

Artigo 17º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 18º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 03 de julho de 2020.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal


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