ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 013/2020
DECRETO Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020.
INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento; e
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Santa Maria/RN, inclusive já com registros de óbitos pela doença; e
CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e
CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; e
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população Santamariense;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:
Artigo 1°. Fica determinado no âmbito do Município de Santa Maria/RN a continuação da Política de Isolamento Social Rígido no período de 02 de julho de 2020 a 11 de julho de 2020, e demais especificações deste Decreto.
Artigo 2°. Para fins da Política de Isolamento Social Rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: Dever especial de confinamento; Dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco; Dever especial de permanência domiciliar; Toque de recolher municipal; Reabertura gradual da economia municipal.
Artigo 3°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto nos artigos 268 e 330, do Código Penal.
§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.
§ 4° – Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.
§ 5° – Fica definida a multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada descumprimento do dever especial de confinamento, com notificação enviada ao Ministério Público, sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 6° – A determinação do dever especial de confinamento para pessoas infectadas e ainda não liberadas por autoridade médica permanecerá enquanto durar a Situação de Emergência de Saúde Pública em função da COVID-19.
Artigo 4°. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades de saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.
§ 1° – As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I – Se não houver quem o substitua, em deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II – Em deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
§ 2° – A determinação do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco permanecerá enquanto durar a Situação de Emergência de Saúde Pública em função da COVID-19.
Artigo 5°. No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Santa Maria/RN. Ficando determinado que os munícipes não possam circular em vias públicas sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário, sendo das 20h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.
§ 1° – A circulação durante o TOQUE DE RECOLHER será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento, portando, identificação funcional e para os Munícipes que estiverem em deslocamento por motivos de saúde.
§ 2° – Fica definida a multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada descumprimento do dever especial de permanência domiciliar, com notificação enviada ao Ministério Público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Artigo 6°. O cumprimento da Política de Isolamento Social Rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, agentes da Defesa Civil e Vigilância Sanitária e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido a devida responsabilização, na forma deste Decreto.
Artigo 7°. Os serviços e atividades exercidas por pessoas jurídicas de direito privado estarão autorizados a funcionar no Município de Santa Maria/RN, conforme especificações, datas e horários abaixo:
§ 1° – Farmácias em geral, Clínicas, Laboratórios e demais atividades de atendimento à saúde, Postos de Combustíveis, Oficinas, borracharias e lojas de autopeças, atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, serviços funerários poderão funcionar em seus horários normais.
§ 2° – Supermercados, mercadinhos, lojas de alimentação animal, lanchonetes e restaurantes, lotéricas e correspondentes bancários estão autorizados a funcionar para atendimento ao público, somente em horário específico das 07:00h às 16:00h, a partir desse horário somente permanecem autorizadas a funcionar em sistema de delivery.
§ 3° – As Padarias estão autorizadas a funcionar para atendimento ao público, somente em horário específico das 05:00h às 09:00h e em segundo horário apenas para a sua atividade fim das 15:00h às 19:00h.
§ 4° – Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:
I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente o álcool em gel 70%;
II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, de equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral, como máscaras de proteção, luvas e outros;
III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 02 (dois) metros;
IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;
V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de “delivery” apenas.
§ 4° – No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas.
§ 5° – As medidas de restrição a ser adotadas pela lotéricas e/ou correspondentes bancários são as seguintes:
I – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;
II – Demarcação e organização de distanciamento entre as pessoas de pelo menos 02 (dois) metros nas filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.
§ 6° – O descumprimento das medidas impostas neste decreto será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis instituídas por Lei Federal, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.
§ 7° – Fica fixado o valor máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330, do Código Penal brasileiro.
Artigo 8°. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 26 de junho de 2020, é obrigatório, no Município de Santa MAria/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.
§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput ou de qualquer item deste Decreto poderão ser multados no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos arts. 268 e 330 do Código Penal;
Artigo 9°. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de Santa Maria/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.
Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:
I – a realização de feiras e eventos de qualquer natureza, inicialmente até 11 de julho de 2020;
II – a realização de festejos juninos, bem como a compra e venda de fogos de artifício e afins, ou quaisquer meios que produzam fumaça.
III – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, praças esportivas etc.) até o dia 11 de julho de 2020, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.
Artigo 10°. As demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado poderão funcionar apenas em regime especial, ou seja, apenas através de delivery e “Takeaway” no horário compreendido entre as 07:00h às 13:00h, de segunda a sábado, tomando todas as medidas de distanciamento social de funcionários e de clientes (nas filas), em período estabelecido inicialmente até 11 de julho, sendo objeto de posterior deliberação para decisão sobre possível prorrogação de medidas:
I – Lojas de móveis e eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, telefonia, artigos para bicicletas e similares;
II – Lojas de roupas, acessórios, presentes, brinquedos e similares;
III – Armarinhos, lojas de tecidos e similares;
IV – Óticas, relojoarias, lojas de joias e similares;
V – Copiadoras, serviços de impressão, desenho, artes digitais e impressas e similares;
VI – Estabelecimento de serviços de empréstimos e assessorias;
VII – Bombonieres, docerias, venda de bolos, salgados e similares;
VIII – Academias e centros de treinamento;
IX – Depósitos de bebidas e similares;
X – Salões de beleza, barbearias, espaços de manicure e pedicure e similares;
XI – Lojas de cosméticos, perfumaria e similares;
XII – Cartórios.
§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar, dentre outras medidas:
a) Distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas;
b) Mesmas regras de cuidados com pessoas do grupo de risco, conforme Art. 4° deste Decreto;
c) Uso obrigatório de máscaras nas filas, sendo proibida a entrada no estabelecimento, o que pode gerar penalidades por meio da legislação vigente;
d) Manutenção do teletrabalho, em atividades onde for possível essa modalidade;
e) Ampla divulgação de medidas de proteção para funcionários e clientes;
f) Nos estabelecimentos que utilizem sistema de ar condicionado, observação da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, bem como a Resolução nº 09, de 16 de janeiro de 2003;
g) Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos;
h) Disposição das mesas de trabalho com distância de pelo menos 1,5 (um metro e meio) metro;
i) Não realização de reuniões em áreas fechadas e reduzir o tempo de participantes e tempo de duração, quando em ambientes abertos, dando preferência aos meios virtuais de reuniões;
j) Constante limpeza de áreas comuns, especialmente maçanetas, puxadores de portas, apoiadores, botões, interruptores e máquinas de cartão de crédito;
l) Higienização de todas as mercadorias que entrarem no estabelecimento;
m) Manter as demais determinações já adotadas ou que venha a ser implementadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2° – Apenas os estabelecimentos considerados essenciais deste Decreto, poderão funcionar no horário comercial normal, incluindo nos domingos e feriados.
§ 4º – Permanece proibido o funcionamento ao público, de forma presencial, de bares, lanchonetes e similares até posterior liberação, podendo continuar o funcionamento apenas em sistema de delivery.
§ 5° – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais vigorará inicialmente até 11 de julho de 2020.
Artigo 11º. As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para permanecerem abertos, desde que sigam as orientações seguintes:
I – A lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do imóvel;
II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV – Ficam vedadas as interações pessoais, tais como abraços, apertos de mão, beijos entre outros.
§ 1° – Durante as celebrações deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
§ 2° – Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal.
§ 3° – Deverá ser orientado e priorizado o afastamento de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.
§ 4° – Deverão ser mantidas todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.
§ 5° – Deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, equipamentos eletroeletrônicos, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.
§ 6° – Havendo a identificação de sintomas da COVID-19 em algum colaborador ou fiel, é obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 7° – A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública.
Artigo 12º. Fica prorrogada a suspensão das aulas da Rede Pública Municipal de Ensino até o dia 30 de julho de 2020.
Artigo 13º. Fica prorrogada também a suspensão do expediente presencial dos servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais até o dia 30 de julho de 2020, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, os quais compensarão, posteriormente, após cessada a situação de emergência, os dias não trabalhados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas tidas como essenciais, tais como: saúde, segurança, vigilância, assistência social, limpeza urbana, distribuição de água, serviço de coleta de lixo, serviços de cemitérios, entre outros.
Artigo 14°. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
Artigo 15°. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.
Artigo 16°. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.
Artigo 17º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.
Artigo 18º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 03 de julho de 2020.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO
Prefeito Municipal