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DECRETO Nº 012/2020 – Altera o Decreto Municipal nº 011, de 26 de junho de 2020, que institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 012/2020

DECRETO Nº 012, DE 27 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 011, de 26 de junho de 2020, que institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 010, de 26 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“…

Artigo 5°. …

Parágrafo único. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, fiscalização ambiental, iluminação pública, atividades de defesa civil, vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, limpeza urbana, serviços funerários, serviços de cemitérios, atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos, delivery de alimentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

Artigo 7º. Os serviços e atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado autorizadas a funcionar abertos ao público no Município de Santa Maria/RN, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto, serão somente:

I – Supermercados, Mercadinhos;

II – Padarias;

III – Farmácias em geral;

IV – Lojas de alimentação animal;

V – Lotéricas e Correspondentes Bancários (com restrição de atendimento);

VI – Clínicas, Laboratórios e demais atividades de atendimento à saúde.

VII – Postos de Combustíveis;

VIII – Oficinas, borracharias e lojas de autopeças;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

X – Sistema Financeiro Nacional e Sistemas de Pagamento eletrônico.

§ 1° Os estabelecimentos citados nos itens I, II, IV e V deste artigo, estão autorizados a funcionar para atendimento ao público, somente em horário específico das 06:00h às 16:00h, a partir desse horário somente permanecem autorizadas a funcionar em sistema de delivery.

§ 4° Os demais serviços e atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado estão autorizados a funcionar das 06:00h às 16:00h, somente em regime de “delivery”, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.

…”

 

Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 27 de junho de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 011/2020 – INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, IMPÕE MEDIDAS DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR, DE PROTEÇÃO DE PESSOAS EM GRUPO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 011/2020

DECRETO Nº 011, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, IMPÕE MEDIDAS DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR, DE PROTEÇÃO DE PESSOAS EM GRUPO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus; e

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

 

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinada no âmbito do perímetro urbano do Município de Santa Maria/RN a Política de Isolamento Social Rígido, inicialmente no período de 27 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020.

Artigo 2°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, previstas nos decretos municipais vigentes.

§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

Artigo 3º. Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Artigo 4º. Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas ressalvadas os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária à presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Artigo 5°. Fica determinado, a partir de 27 de junho até 01 de julho do corrente ano, que os munícipes não possam circular em vias públicas sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário no município de Santa Maria/RN, sendo das 20h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

Parágrafo único. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

Artigo 6º. O Município de Santa Maria, poderá fazer uso das forças de segurança, disponibilizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, para dar o apoio complementar necessário à implementação das medidas de proibição previstas nesse decreto.

Artigo 7º. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de Santa Maria/RN, no período estabelecido no art. 2º deste Decreto, serão somente:

I – Supermercados, Mercadinhos;

II – Padarias;

III – Farmácias em geral;

IV – Lojas de alimentação animal;

V – Lotéricas e Correspondentes Bancários (com restrição de atendimento);

VI – Clínicas, Laboratórios e demais atividades de atendimento à saúde.

§ 1° Os estabelecimentos citados nos itens I, IV e V deste artigo, estão autorizados a funcionar para atendimento ao público, somente em horário específico das 06:00h às 13:00h, a partir desse horário somente permanecem autorizados a funcionar em forma de delivery.

§ 2° Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente o álcool em gel 70%;

II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, de equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral, como máscaras de proteção, luvas e outros;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 02 (dois) metros;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de “delivery” apenas.

§ 3° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas.

§ 4° Estão autorizados a funcionar somente em regime de “delivery” os serviços de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.

§ 5° As medidas de restrição a ser adotadas pela lotéricas e/ou correspondentes bancários são as seguintes:

I – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;

II – Demarcação e organização de distanciamento entre as pessoas de pelo menos 02 (dois) metros nas filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.

§ 6° O descumprimento das medidas impostas neste decreto será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis instituídas por Lei Federal, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.

§ 7° Fica fixado o valor máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330, do Código Penal brasileiro.

Artigo 8º. É obrigatório, no Município de Santa Maria/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 1° deste Decreto, necessitarem sair de suas residências.

§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput poderão ser multados no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

Artigo 9º. Fica estabelecido o dever geral de cooperação/colaboração social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, assim como com relação ao cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes, para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Artigo 10º. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará ao infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, serem aplicadas sansões de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

Artigo 11º. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da população quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.

Artigo 12º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 26 de junho de 2020.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 010/2020 – Dispõe sobre a proibição de quaisquer atos que configurem festejos juninos em espaços urbanos e rurais no âmbito do município de Santa Maria/RN, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 causada pelo novo Coronavírus e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 010/2020

DECRETO Nº 010, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a proibição de quaisquer atos que configurem festejos juninos em espaços urbanos e rurais no âmbito do município de Santa Maria/RN, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 causada pelo novo Coronavírus e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus; e

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

 

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica proibido a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos nesta Municipalidade, incluindo o acendimento de fogueiras e a comercialização e utilização de fogos de artifício, de modo a evitar aglomerações, assim como ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde pública, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Artigo 2º. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa prevista nos artigos 9º, 10º e 11º do Decreto Municipal nº 008 de 09 de junho de 2020, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 3º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, prisão, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Artigo 4º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 23 de junho de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 007/2020 – Altera o Decreto Municipal nº 006, de 30 de abril de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 007/2020

DECRETO Nº 007, DE 30 DE MAIO DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 006, de 30 de abril de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi alterado novamente pelo novo Decreto Estadual nº 29.705, de 19 de maio de 2020; e

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19); e

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida de todos os Santamarienses; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

Art. 1º. A partir de 30 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino, até o dia 30 de junho de 2020, onde se deverá primar pela continuidade do regime de rodízio, para as atividades essenciais, adotando-se para as demais, o regime de teletrabalho, sendo obrigatório o uso de máscaras e álcool 70 nos casos do funcionamento das atividades tidas como essenciais.”

Art. 5º. Está temporariamente suspenso o expediente presencial dos servidores públicos ou empregados públicos municipais, até o dia 30 de junho de 2020, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, sendo compensadas, posteriormente, após cessada o estado de calamidade pública.”

Parágrafo único. …”

Art. 8º. Estão suspensas por tempo indeterminado as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, em quadras poliesportivas, bares, academias, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.

…..”

“§ 1º …”

Art. 9º. 

I – Fica suspensa até o dia 30 de junho de 2020, a atualização do Cartão do SUS;

…”

Art. 10º. 

(…)

(…)”

Art. 14º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, até o dia 30 de junho de 2020, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway). Sendo obrigatório a manutenção da higienização do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70 e o fornecimento de máscaras de proteção (Epi´s), até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.”

§ 1º …”

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos que descumprirem as medidas de enfretamento estipuladas nesse Decreto, serão multados no valor de 04 (quatro) salários mínimos e no caso de reincidência, terão seus alvarás de funcionamento suspensos.

Art. 17º. Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. Sendo obrigatório a manutenção da higienização do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70 e o fornecimento de máscaras de proteção (Epi´s), até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.

§ 1º Fica determinado que os estabelecimentos do caput, não poderão fornecer qualquer tipo de serviços à clientes que não estiverem fazendo uso de máscara, assim como é obrigatório o fornecimento de epi’s para todos os seus funcionários, sob pena de serem multados, caso sejam flagrados descumprindo tais determinações.

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos que descumprirem as medidas de enfretamento estipulados nesse Decreto, serão multados no valor de 04 (quatro) salários mínimos e no caso de reincidência, terão seus alvarás de funcionamento suspensos.

§ 3º Fica recomendado aos estabelecimentos referidos no caput que destinem espaço em suas campanhas publicitárias para orientarem a população acerca das medidas de proteção à saúde dos seus clientes e consumidores adotadas neste Decreto, especialmente a utilização de máscara de proteção e o distanciamento social.”

Art. 2º. …”

“§ 1º …”

“§ 2º …”

Art. 3º. …”.

Artigo 4º. Para os estabelecimentos os quais seu funcionamento se dará de forma excepcional e para aqueles que seu funcionamento se dará apenas através de entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway), assim como para os órgãos da administração pública, deverão observar as medidas de saúde recomendadas pela autoridade sanitária e, especialmente:

I – o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

II – a organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;

III – a limitação a 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

IV – a realização de controle de frequência não superior a 20 (vinte) pessoas;

V – a manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

VI – a instalação de anteparo de proteção aos funcionários;

VII – a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

VIII – a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

IX – a adoção, quando possível, de sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

X – a utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.

Parágrafo único. Fica o dirigente do órgão ou estabelecimento responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como a orientação das pessoas acerca dos riscos de contaminação.

Artigo 5º. Todo e qualquer cidadão que resida, trabalhe ou que esteja nesta Municipalidade por qualquer outro motivo, e que venha a testar positivo, ou sentir sintomas do COVID-19. A orientação é que só devem procurar a Emergência os pacientes com sintomas gripais graves. Pessoas com sintomas leves devem permanecer em isolamento domiciliar, entretanto, é recomendado buscar atendimento médico se apresentar sintomas de gripe ou resfriado associados a qualquer uma das situações: pessoa idosa; portador de doença crônica; apresentar falta de ar; febre ≥ 38,5°C por ≥ 48 horas; dor no peito ao respirar; piora progressiva do estado geral.

Parágrafo único – No caso de descumprimento das medidas de isolamento social para pessoas que testarem positivo, ou para aqueles que tiveram contato próximo com alguém infectado, enquanto o caso delas estiver sendo investigado. Ressalta-se que essas pessoas deverão ser presas pelos agentes de segurança pública e os agentes de saúde, que deverão conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Artigo 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 30 de maio de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2020 – Altera o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 007/2020

DECRETO Nº 007, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi alterado pelo Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020; e

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida de todos os Santamarienses; e

 

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. A partir de 30 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública, no município de Santa Maria/RN, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.534, DE 19 DE MARÇO DE 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), assim como suas repercussões nas finanças públicas desta Municipalidade.

 

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino, até o dia 31 de maio de 2020, onde se deverá primar pela continuidade do regime de rodízio, para as atividades essenciais, adotando-se para as demais, o regime de teletrabalho.”

 

Art. 5º. Está temporariamente suspenso o expediente presencial dos servidores públicos ou empregados públicos municipais, até o dia 31 de maio de 2020, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, sendo compensadas, posteriormente, após cessada o estado de calamidade pública.”

Parágrafo único. (…)”

 

Art. 8º. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, em quadras poliesportivas, bares, academias, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.

…..”

“§ 1º (…).”

 

Art. 9º. (…)

I – Fica suspensa até o dia 31 de maio de 2020, a atualização do Cartão do SUS;

(…)”

 

Art. 10º. (…)

(…)

(…)

 

Art. 13º. Fica determinada a adoção de teletrabalho, sem prejuízo dos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.”

 

Art. 14º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, até o dia 05 de maio, conforme determinação legal, Decreto 29.634/2020.”

§ 1º A suspensão contida no caput não se aplica ao funcionamento de supermercados, que deverão adotar medidas mitigadoras efetivas do contágio, com relação aos funcionários e com relação aos seus clientes, com disponibilização de álcool em Gel e higienização dos carrinhos de compras nas entradas dos estabelecimentos, onde deverão orientar que apenas uma pessoa da família deverá ir ao estabelecimento; oficinas, borracharias e lojas de autopeças; atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos, onde todos os envolvidos nas referidas atividades estão obrigados a adotarem todas as medidas mitigadoras, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto Estadual, como também não se aplica aos seguintes serviços:

I – Atividades de defesa e construção civil;

II – Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;

III – Oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;

IV – Flats, pousadas e acomodações similares;

V – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;

VI – Serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;

VII – serviços de lavanderia;

VIII – serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.

(…)

 

Art. 17º. Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. Sendo obrigatório a manutenção da higienização do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70 e o fornecimento de máscaras de proteção, até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.”

 

Art. 2º. (…)”

“§ 1º (…)”

“§ 2º (…).”

 

Art. 3º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção por toda população Santamariense em locais públicos, podendo incorrer nas penalidades contidas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, ou seja, aqueles que forem encontrados em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, deverão ser presos pelos agentes de segurança pública e os agentes de saúde, que deverão conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Artigo 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 30 de abril de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 006/2020 –  Fica decretado ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, o dia 20 de abril de 2020, segunda-feira, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, bem como as atividades envolvidas no combate ao novo coronavírus (COVID -19).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 006/2020

DECRETO 006/2020 Santa Maria-RN, 17 de Abril de 2020.

 

“Decreta ponto facultativo nos Órgãos e Entidades Municipais da Administração Direta e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, o dia 20 de abril de 2020, segunda-feira, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, bem como as atividades envolvidas no combate ao novo coronavírus (COVID -19).

 

Art. 2° – Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal


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