DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2020 – Altera o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL
Altera o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi alterado pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020; e
CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; e
CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação Ministerial de 30 de março de 2020, da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN; e
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:
Art. 1º. A partir de 09 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino, até o dia 30 de abril de 2020, onde se deverá primar pela continuidade do regime de rodízio, para as atividades essenciais, adotando-se para as demais, o regime de teletrabalho.”
“Art. 5º. Está temporariamente suspenso o expediente presencial dos servidores públicos ou empregados públicos municipais, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, sendo compensadas, posteriormente, após cessada a situação de emergência.”
“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, assistência social, segurança, vigilância dos patrimônios públicos, assistência social no atendimento à população em estado de vulnerabilidade, fiscalização tributária, fiscalização ambiental, iluminação pública, atividades de defesa civil, vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, limpeza urbana, serviços funerários, serviços de cemitérios e atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;.”
(…)
“Art. 8º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, exposições e congêneres.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.
§ 2º Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com a intenção de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).
§ 3ºA reorganização das feiras livres e similares de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:
I – vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
II – manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
III – vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV – disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
V – utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;
VI – realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VII – higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;
VIII – alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;
IX – instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;
X – utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).
§ 4ºFica a Vigilância Sanitária Municipal com o poder de fiscalização, a implementação do disposto no § 3º, onde estejam instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus.”
“Art. 9º. (…)
I – Fica suspensa até o dia 30 de abril de 2020, a atualização do Cartão do SUS;
(…)”
“Art. 10º. (…)
(…)
II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar suas atividades em regime excepcional de teletrabalho, conforme disposto no Art. 4º.”
(…)
“Art. 13º. Fica determinada a adoção de teletrabalho, sem prejuízo dos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.”
“Art. 14º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, entre os dias 14 a 23 de abril, conforme determinação legal, Decreto 29.600/2020, observado o disposto no parágrafo único do Art. 5º e as demais exceções previstas neste Decreto.”
§ 1º A suspensão contida no caput não se aplica ao funcionamento de supermercados; a comercialização de alimentos que se der por meio de sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway); oficinas, borracharias e lojas de autopeças; atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos.
(…)
“Art. 17º. Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e similares, pelo mesmo período disposto no Art. 14. e após transpor o referido lapso temporal, será dado continuidade a todas medidas de prevenção ao COVID-19, com relação a higienização do estabelecimento e disponibilização para funcionários e clientes de álcool 70, garantindo também o espaçamento entre mesas igual ou superior a 1 metro, até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.”
Art. 2º. Fica estipulado funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, durante o período de emergência e calamidade em saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, que se dará através da adoção do sistema de plantão não presencial/trabalho remoto de todos os membros do colegiado.
§ 1º O acesso da população aos membros do Conselho se dará da seguinte forma: por meio do e-mail ctsantamaria2016@gmail.com; pelo telefone 84-996807993; Instagram @conselhotutelar_sm e pelo disque 100, assegurando o seu devido acesso a toda população Santamariense.
§ 2º Caso se faça necessário, será garantido também o atendimento presencial para os casos de urgência ou emergência.
Artigo 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 08 de abril de 2020.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO
Prefeito Municipal