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DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2020 – Altera o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº 005, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi alterado pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020; e

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; e

CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação Ministerial de 30 de março de 2020, da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. A partir de 09 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino, até o dia 30 de abril de 2020, onde se deverá primar pela continuidade do regime de rodízio, para as atividades essenciais, adotando-se para as demais, o regime de teletrabalho.”

Art. 5º. Está temporariamente suspenso o expediente presencial dos servidores públicos ou empregados públicos municipais, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, sendo compensadas, posteriormente, após cessada a situação de emergência.”

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, assistência social, segurança, vigilância dos patrimônios públicos, assistência social no atendimento à população em estado de vulnerabilidade, fiscalização tributária, fiscalização ambiental, iluminação pública, atividades de defesa civil, vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, limpeza urbana, serviços funerários, serviços de cemitérios e atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;.”

(…)

 

Art. 8º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, exposições e congêneres.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

§ 2º Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com a intenção de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

§ 3ºA reorganização das feiras livres e similares de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:

I – vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

II – manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

III – vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;

IV – disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;

V – utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;

VI – realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII – higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;

VIII – alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;

IX – instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;

X – utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).

§ 4ºFica a Vigilância Sanitária Municipal com o poder de fiscalização, a implementação do disposto no § 3º, onde estejam instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus.”

Art. 9º. (…)

I – Fica suspensa até o dia 30 de abril de 2020, a atualização do Cartão do SUS;

(…)”

Art. 10º. (…)

(…)

II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar suas atividades em regime excepcional de teletrabalho, conforme disposto no Art. 4º.”

(…)

Art. 13º. Fica determinada a adoção de teletrabalho, sem prejuízo dos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.”

Art. 14º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, entre os dias 14 a 23 de abril, conforme determinação legal, Decreto 29.600/2020, observado o disposto no parágrafo único do Art. 5º e as demais exceções previstas neste Decreto.”

§ 1º A suspensão contida no caput não se aplica ao funcionamento de supermercados; a comercialização de alimentos que se der por meio de sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway); oficinas, borracharias e lojas de autopeças; atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos.

(…)

Art. 17º. Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e similares, pelo mesmo período disposto no Art. 14. e após transpor o referido lapso temporal, será dado continuidade a todas medidas de prevenção ao COVID-19, com relação a higienização do estabelecimento e disponibilização para funcionários e clientes de álcool 70, garantindo também o espaçamento entre mesas igual ou superior a 1 metro, até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.”

 

Art. 2º. Fica estipulado funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, durante o período de emergência e calamidade em saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, que se dará através da adoção do sistema de plantão não presencial/trabalho remoto de todos os membros do colegiado.

§ 1º O acesso da população aos membros do Conselho se dará da seguinte forma: por meio do e-mail ctsantamaria2016@gmail.com; pelo telefone 84-996807993; Instagram @conselhotutelar_sm e pelo disque 100, assegurando o seu devido acesso a toda população Santamariense.

§ 2º Caso se faça necessário, será garantido também o atendimento presencial para os casos de urgência ou emergência.

Artigo 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 08 de abril de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 004/2020 – Fica decretado ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, o dia 09 de abril, quinta-feira, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, bem como as atividades envolvidas no combate ao novo coronavírus (COVID -19).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 004/2020 – PONTO FACULTATIVO

DECRETO 004/2020 Santa Maria-RN, 08 de Abril de 2020.

 

“Decreta ponto facultativo nos Órgãos e Entidades Municipais da Administração Direta e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, o dia 09 de abril, quinta-feira, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, bem como as atividades envolvidas no combate ao novo coronavírus (COVID -19).

 

Art. 2° – Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 03/2020 – DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, RELACIONADO ÀS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº 03 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, RELACIONADO ÀS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, DECRETA:

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 29.524 de 17 de março de 2020; e

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; e

CONSIDERANDO a Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Santa Maria para o enfrentamento da Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º. A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 4º. Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 18 de março de 2020, podendo ser renovado por igual período ou outro que se fizer necessário, devendo ser adotado regimes de rodízio, assim como, de teletrabalho, para as atividades que não forem possíveis proceder com sua completa paralização, sem causar danos ainda maiores à população de Santa Maria.

Art. 5º. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias os atendimentos externos presenciais, realizados por servidores públicos municipais, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, os quais compensarão, posteriormente, depois de cessada a situação de emergência, os dias não trabalhados.

§1º. Os servidores municipais realizarão trabalhos internos, dentro de um rodízio estabelecido pelas secretarias e órgãos responsáveis.

§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 6º. Estão suspensas as férias e licenças-prêmio (férias-prêmio) deferidas ou programadas dos servidores públicos municipais, ou empregados públicos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, integrantes das áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 7º. Ficam vedadas ao longo do período de emergência:

I – as viagens oficiais de agentes públicos, ressalvadas aquelas autorizadas pelo Prefeito

Art. 8º. Fica proibida a realização de eventos públicos municipais culturais, artísticos de entretenimento.

§1º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows e espetáculos públicos ou privados;

§2º. Fica recomendado o cancelamento de eventos privados, enquanto vigorar o período emergencial de que trata este Decreto;

§3º. Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com a intenção de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º. Dentre outras medidas que deverão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, devem ser seguidas de imediato as seguintes medidas:

I – Ficam suspensas pelo período de 30 dias a atualização do Cartão do SUS;

II – O funcionamento da Secretaria de Saúde e das Unidades de Saúde se dará apenas para o atendimento de urgências e emergências, sendo que na Secretaria de Saúde serão realizadas as entregas apenas de consultas e procedimentos de extrema importância;

III – Será suspenso a agendamento do transporte para Natal ou outra localidade, devido a suspensão dos serviços a nível estadual;

IV – As equipes de Saúde da Família ficarão de prontidão para o atendimento domiciliar para casos de urgência, conforme necessidade do paciente, no caso da impossibilidade de deslocamento.

Art. 10º. Fica determinado que todos os servidores ou funcionários públicos que viajaram ou tiveram parentes próximos com quem convivem diariamente e que também tiverem viajado a partir do dia 01 de março de 2020, para o exterior ou para estados do país com altos índices de incidência do COVID-19, que comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados por um profissional da saúde, devendo ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentam sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao Município, às funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 11º. Ficam suspensas as atividades socioassitenciais com idosos, adolescentes e crianças nos Centros de Referência em Assistência Social – CRAS e/ou qualquer outra atividade pública municipal.

Art. 12º. Fica determinado quanto ao funcionamento das secretarias e órgãos municipais que:

I – as Secretarias e Órgãos municipais fixarão em Portaria, Provimento e Instrução Normativa próprios, pelo período em que vigorar a situação de emergência, as medidas de restrição de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; e

II – as Secretarias e Órgãos municipais disponibilizarão canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas repartições públicas municipais.

Art. 13º. Fica determinada a adoção, quando possível, de trabalho remoto, condicionada à manutenção diária, no órgão, de pessoal suficiente para garantir o atendimento, desde que inexista prejuízo aos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.

Parágrafo único. O disposto neste caput não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.

Art. 14º. As empresas prestadoras de serviços com terceirização de mão de obra, as empreiteiras e as organizações parceiras orientarão e acompanharão diariamente seus colaboradores, adotando medidas e providências de precaução, definidas pelas orientações das autoridades sanitárias e de saúde, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo COVID-19.

Art. 15º. As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.

Art. 16º. Depois de transcorridos o período de suspensão das atividades, os responsáveis pelo transporte público da Rede de Ensino municipal fixarão informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual.

§1º. Os responsáveis pelo transporte público da Rede de Ensino municipal promoverão higienização total dos veículos de sua frota, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários através de álcool gel.

Art. 17º. Fica recomendado aos comércios de modo geral, que adotem medidas de prevenção ao COVID-19, inclusive os bares, restaurantes e similares que garantam espaçamento entre mesas igual ou superior a 1 metro.

§1º. Fica a VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, autorizado a autuar os comércios de modo em geral, inclusive os bares, restaurantes e similares, além das pessoas físicas, que descumprirem as normativas estabelecidas neste decreto;

§2º. No caso de descumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o Serviço da Polícia Militar para tomar as medidas cabíveis necessária para a solução do problema.

Art. 18º. Ficam os Secretários municipais e titulares de Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta autorizados a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Artigo 19º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 18 de março de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO MUNICIPAL Nº 02/2020 – Institui o Comitê Municipal de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Corona vírus (COVID-19).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 02/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

Institui oComitê Municipal de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente doCoronavírus(COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

 

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de medidas para o seu enfrentamento;

 

Considerando o alto índice de contágio do novocoronavírus(COVID-19), a causar a rápida disseminação da infecção;

 

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizou a contaminação pelo novocoronavírus(COVID-19) como pandemia;

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, protegendo de forma adequada a saúde e a vida dos santamarienses;

 

Considerando a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1ºFica instituído, em caráter provisório e no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Municipal de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente doCoronavírus(COVID-19), composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I. Gabinete Civil do Prefeito: José Heyder de Lima Espinola

 

II. Secretaria Municipal de Saúde Pública: Oziel Fernandes dos Santos;

 

III. Secretaria Municipal de Administração: José Ítalo Soares Silva;

 

IV.Secretaria Municipal de Finanças de Estado de Administração: Bruno Gustavo Alves da Cruz;

 

V.Secretaria Municipal de Assistência Social: Nadja Thayonara Oliveira Viana;

 

VI.Secretaria Municipal de Obras: Cícero André de Souza;

 

VII.Secretaria Municipal de Agricultura: Manoel Georg de Souza Martins;

 

VIII.Secretaria Municipal de Transporte: Francisco Edson Batista;

 

IX. Secretário Municipal de Educação: Valério Bento da Silva;

 

X. Enfermeira do PSF: Myclecia Regina Gomes

 

§ 1º A coordenação será feita pela Secretaria Municipal da Saúde Pública.

 

§ 2º Outros órgãos, Poderes e instituições além dos previstos no artigo 1º poderão ser convidados a participar desse Comitê.

 

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.

 

Gabinete do Prefeito, Santa Maria-RN, 17 de Março de 2020.

 

 

OZIEL FERNANDES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

 

 

PEDRO HENRYQUE DE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal


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