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DECRETO Nº 006/2014 – DECRETA RECESSO ADMINISTRATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO DE RECESSO ADMINISTRATIVO

DECRETO 006/2014

DECRETA RECESSO ADMINISTRATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art 1° – Fica Decretado Recesso Administrativo para as repartições Públicas Municipais nos dias 25 e 26/12/2014 e 31 a 02/01/2015, exceto serviços especiais de atendimento de urgência médica hospitalar. Voltando as atividades normais no dia 05/01/2015.
Art 2° – Este DECRETO entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se e
cumpra-se.

Santa Maria, RN, 23 de Dezembro de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita

Publicado por:
Djalmir Alves de Andrade
Código Identificador:3C2394D4





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DECRETO Nº 002/2014 – Institui Comissão para elaboração do PME

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO

DECRETO MUNICIPAL N.º 02/2014, de 13 de Agosto de 2014.

INSTITUI COMISSÃO PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal;
DECRETA:

Art. 1ºFica instituída Comissão para, sob a Coordenação Geral da Secretária Municipal de Educação e Cultura, elaborar o Plano Municipal de Educação.
Art. 2ºA Comissão de que trata este Decreto será composta pelos seguintes Membros e Representações:

REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Adanilson Welligton de Moura Dias
Janiclei Severino de Souza
Jansen Carlos Vieira da Silva
Wdson Manoel da Silva

REPRESENTANTE DO ENSINO SUPERIOR
Lenilson Elias Teixeira

REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PARTICULARES
Gilderlenia Maria Moura André

REPRESENTANTES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Josivania Medeiros Costa Fonseca

REPRESENTANTES DAS ESCOLAS ESTADUAIS
Edna Maria Leite Câmara

REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
José Adilson da Silva

REPRESENTANTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Marcia Jacob de Medeiros

REPRESENTANTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Ilma Xavier Bezerra

REPRESENTES DO CONSELHO TUTELAR
Vanessa Santiago Porto Marques

REPRESENTANTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Oziel Fernandes dos Santos

REPRESENTANTE DAS CRECHES MUNICIPAIS
Adriana Xavier Bezerra

REPRESENTANTE DE ENTIDADE CIVIL
Djamir Alves de Andrade

REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Camila de Araújo da Fonseca

REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Janderly Roberto de Souza

Art. 3ºCompete a Comissão de elaboração do Plano Municipal de Educação:
I- elaborar o Plano Municipal de Educação em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, observando, entre outros, a erradicação do analfabetismo; a universalização do atendimento ao ensino obrigatório; a melhoria da qualidade de ensino; a formação humanística, científica e tecnológica; a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola, do aluno de ensino fundamental;
II- propor e realizar debates junto a Sociedade, objetivando elaborar trabalho representativo dos anseios sociais;
III- elaborar cronograma de atividades, concluindo os trabalhos com dinâmica e celeridade;
IV- decidir sobre a formação de subcomissões, dentre representantes de órgãos/representações, sob a coordenação de um ou mais Membros da Comissão criada neste Decreto;

V- apresentar o Plano Municipal de Educação, na forma de projeto de lei, para que seja analisado pelo Chefe do Poder Executivo e, por ele, submetido à Câmara Municipal.

Art. 4ºO trabalho da Comissão constitui serviço público relevante, não implicando remuneração para qualquer dos seus Membros.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, RN, 13 de Agosto de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Djalmir Alves de Andrade
Código Identificador:45BF8547





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DECRETO Nº 003/2014 – Situação de Emergência

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO

Decreto nº 003/2014 Santa Maria-RN, 27 de Junho de 2014

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art 1º – Fica decretado o estado de Situação de Emergência, por um período de 120(cento e vinte) dias, devido às chuvas irregulares, pelo qual passa o Município de Santa Maria-RN, causando exaurimento hídrico e prejudicando a Agricultura e a Pecuária.

Art. 2º – Este DECRETO entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita

Publicado por:
Djalmir Alves de Andrade
Código Identificador:17D041C3





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DECRETO Nº 002/2014 – Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN.

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO

PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN

DECRETO Nº 002/2014

EMENTA: Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN.

DECRETA:

Art. 1º – Os Servidores ativos, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou autorização escrita, nos termos deste Decreto.

Art. 2º – Considera-se, para fins deste Decreto:

I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes da consignação;

II – Consignante: a Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN é que procede aos descontos em favor do consignatário;

III – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou mandato judicial, tais como:

a – contribuição para a seguridade e previdência social;

b – imposto de renda;

c – contribuição em favor das entidades sindicais e de associação de classe, nos termos do Artigo 3º, inciso IV da CF/88;

d – pensão alimentícia judicial;

e – reposição ou indenização ao município.

IV – Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu critério, tais como:

a – Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

b – contribuição em favor da cooperativa e/ou associações;

c – contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

d – prestação de contas de imóveis residenciais em favor da entidade financeira;

e – amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito e débito, concedido pelas instituições consignatárias referidas no item III e VI do artigo 4º, sendo que as amortizações de empréstimos pessoais e funcionamento terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 1º – As consignações facultativas, em especial, aquelas relacionadas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito e débito somente serão efetivadas pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva autorização, por qualquer meio passível de confirmação (formal, eletrônico ou verbal), para desconto em folha de pagamento.

Parágrafo 2º – As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao órgão ou entidade consignante, a qualquer tempo, a autorização dada pelo consignado para que ocorram os descontos em folha de pagamento, sendo essa, através de “averbação” ou outros

desenvolvidos pelas entidades consignatárias e aceitos pela consignante que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, e que sejam usualmente utilizados pelo mercado.

Art. 3º – A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Sede da Prefeitura Municipal de Santa Maria-RN.

Parágrafo Único: Cada consignatário terá um código de processamento.

Art. 4º – Poderão ser consignatários, para os fins deste Decreto:

I – As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

II – Os sindicatos de trabalhadores;

III – Bancos públicos ou privados;

IV – As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

V – As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971;

VI – Pessoas jurídicas de Direito Privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.

Art. 5º – As entidades aludidas no dispositivo acima, exceto os órgãos da Administração Pública Estadual, deverão comprovar quando do pedido de credenciamento, os seguintes requisitos:

I – Prova de registro, arquivamento ou inscrição da Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em Repartição Competente, do ato constitutivo, Estatuto ou contrato social em vigor, bem como ata de eleição do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II – Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CGC/CNPJ;

III – Alvará atualizado com endereço completo (matriz ou filial);

IV – Cartão de inscrição do INSS;

V – Certificado de regularidade do FGTS;

VI – Certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais e Federais e de quitação da Seguridade Social;

VII – Certidões dos distribuidores cível, trabalhista e de cartório de protestos em nome das aludidas entidades, associações ou empresas;

VIII – Conta em instituição bancária ou Estabelecimento bancário no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º – Os descontos facultativos não poderão exceder 50%(cinquenta por cento) da remuneração dos Servidores.

Parágrafo 1º – O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no caput do Artigo 6º será reservado exclusivamente 20% (vinte por cento) para desconto a favor de operações de compras a vista ou parceladas e empréstimo/financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito e débito.

Parágrafo 2º – Entende-se como remuneração fixa dos servidores efetivos, contratados, excluídas todas as vantagens de caráter funcional, temporário ou eventual, deduzidas de todos os descontos legais.

Art. 7º – Para efeito de aplicação dos recursos fixados nos artigos anteriores, o consignante em caso de extrapolação dos mesmos suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:

I – Contribuição para a associação de classe dos servidores;

II – Contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo e cultural;

III – Contribuição a favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal 5.764 de 16 de dezembro de 1971;

IV – Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito/débito, concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições consignantes definidas no Art. 4º deste Decreto;

V – Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;

VI – Contribuição para planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência complementar.

Art. 8º – o recolhimento das consignações em folha de pagamento, devidas a cada entidade consignatária, será feito mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Prefeitura Municipal de Santa Maria.

Art. 9º – A consignação em folha de pagamento não implicará responsabilidades a Prefeitura Municipal de Santa Maria por dívidas ou compromissos assumidos pelos vereadores ou servidores, beneficiados pelas consignações na forma definida no presente Decreto.

Art. 10 – As consignatárias, exceto a Prefeitura Municipal de Santa Maria-RN e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, indenizarão os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às instituições consignatárias, em valores a serem definidos mediante resolução da Prefeitura Municipal de Santa Maria .

Art. 11 – As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – Mediante pedido escrito da consignatária definida no Art. 4º do presente Decreto;

II – Mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado e pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência das instituições consignatárias, no caso das consignações facultativas previstas nos incisos IV do Art. 2º do presente Decreto.

Art. 12 – Se a folha de pagamento de mês em que for formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Prefeitura Municipal.

Art. 13 – A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores e vereadores, impõe a Prefeita o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato às autoridade competente, para os fins de direito, podendo sofrer as seguintes sanções:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;

III – Cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto.

Art. 14 – O pedido de consignação facultativa pressupõe o pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário, pelos vereadores e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Art. 15 – Em caso de revogação total ou parcial desse Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça registro de novas consignações referentes a empréstimos financeiras pessoais, inclusive realizados através de cartão de crédito ou débito, as consignações já registradas junto a Prefeitura Municipal de Santa Maria / RN serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos empréstimos financiamentos.

Art. 16 – A Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17 – Compete a Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN autorizar as inclusões ou exclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Santa Maria/RN, 22 de Abril de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:E1BD5002




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DECRETO Nº 001/2014 – Regulamenta a feira livre municipal

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO

DECRETO Nº 01 de 28 de março de 2014.

Ementa: Regulamenta a feira livre municipal de Santa Maria no que diz respeito ao horário de funcionamento e dias.

A Prefeita Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da competência que lhe confere a lei orgânica do Município,

D E C R E T A:

Artigo 1º – A feira livre municipal será instalada e terá funcionamento todos os domingos dos meses subsequentes à sua criação.

Parágrafo único.: A data supracitada poderá ser alterada mediante portaria do órgão de fiscalização competente em casos de calamidade pública, caso fortuito, força maior ou em feriados.

Artigo 2º – O horário oficial de funcionamento da feira livre será estipulado entre as 07:00 (sete) horas da manhã às 15:00 (quinze) horas da tarde, podendo ser mediante portaria do órgão de fiscalização competente em casos de calamidade pública, caso fortuito, força maior ou em feriados.

Artigo 3º – Demais disposições complementares do presente decreto, bem como da legislação vigente, pertinente a regulamentação da feira livre municipal poderá ser realizada mediante portaria do órgão de fiscalização competente.

Artigo 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria/RN, em 28 de março de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:07CA6441

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