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DECRETO Nº 020/2020 – Decreta ponto facultativo nos Órgãos e Entidades Municipais da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 020/2020

DECRETO 020/2020        Santa Maria-RN, 23 de Dezembro de 2020.

 

“Decreta ponto facultativo nos Órgãos e Entidades Municipais da Administração Direta e Indireta e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica decretado ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2020, em virtude das festividades de final de ano.

 

Art. 2º – O disposto no caput não se aplica nos casos de serviços essenciais de natureza contínua.

 

Art. 3° – Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

 

 

PEDRO HENRYQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2020 – DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELA POPULAÇÃO EM GERAL, DURANTE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL, AS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 018/2020

DECRETO Nº 018, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELA POPULAÇÃO EM GERAL, DURANTE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL, AS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020; e

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de 2020; e

CONSIDERANDO as recomendações ministeriais prestadas pela Promotoria Eleitoral da 8ª. Zona Eleitoral do Estado do RN;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 30 de setembro de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Diante do quadro de vulnerabilidade evidente em toda sociedade brasileira, em decorrência da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas, cavalgadas e similares, bem como comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer outros eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no âmbito do Município de Santa Maria/RN.

§1° Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de sua equipe de apoio por todo território municipal, autorizando-se as visitas em residências, com número máximo de 20 (vinte) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

§2° Fica permitida a realização de “comícios relâmpagos”, aqueles executados pelos candidatos, sem prévia divulgação, em curto prazo de duração, com número máximo de 100 (cem) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

 

Artigo 2º. Havendo necessidade de realização de eventos internos políticos partidários, de forma presencial, estes devem acontecer com a quantidade mínima de pessoas possível, devendo permanecer no local apenas aqueles que forem essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou evento, exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70%, manter os espaços amplos e com ventilação natural, e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes.

 

Artigo 3º. Recomenda-se que o contato físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível.

 

Artigo 4°. O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas administrativas vigentes, bem como, a apreensão, interdição de equipamentos e bens, emprego de força policial, assim como a responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

 

Artigo 5º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

 

Artigo 6º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, permanecendo válidas todas as medidas descritas neste Decreto até o dia 15 de outubro de 2020, podendo tais medidas ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das possíveis novas orientações prestadas pela Justiça Eleitoral.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 30 de setembro de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 017/2020 – DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E FLEXIBILIZA AS MEDIDAS ADOTADAS PARA O COMÉRCIO EM GERAL.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 017/2020

DECRETO Nº 017, DE 15 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E FLEXIBILIZA AS MEDIDAS ADOTADAS PARA O COMÉRCIO EM GERAL, AMBAS NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 12 de agosto de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do Município de Santa Maria, estão autorizados a funcionar normalmente, inclusive bares, desde que observem rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de seu estrito cumprimento.

Artigo 2º. A reabertura de todo comércio municipal está condicionada ao cumprimento das seguintes medidas:

I – limitação do número de trabalhadores por turno para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II – dispensa dos trabalhadores das atividades meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

III – vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, sempre que possível, sistema remoto de trabalho;

IV – fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

V – exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;

VI – disponibilização obrigatória de álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, na entrada do estabelecimento e em outros locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII – higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VIII – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX – adoção de protocolos especiais, nos termos dos Decretos Municipais anteriores, de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

X – fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas sobre o contágio e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus).

XI – Além da aferição da temperatura com termômetro de funcionários e colaboradores, a empresa está obrigada a orientar para que os mesmos procedam imediatamente com uma avaliação médica, em caso de suspeita, além do afastamento imediato das atividades presenciais.

Artigo 3º. Fica, ainda, determinada a adoção das seguintes medidas:

I – manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, sempre que possível, a utilização de sistema de ar condicionado;

II – efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização;

III – evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal, realizando sempre a higienização quando da troca de turnos;

IV – evitar, sempre que possível, o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar;

V – evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, utilizando, preferencialmente, o uso de dispositivos que possibilitem as reuniões de forma virtual;

VI – orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma sugestivo de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

VII – afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro sugestivo de contaminação, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;

VIII – orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Artigo 4º. Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista neste Decreto, o infrator será autuado pela Prefeitura, por intermédio de um de seus agentes, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) dias;

II – pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias e multa de R$ 500,00 (trezentos reais);

III – pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias e multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

Parágrafo único. No caso de reincidência, sem prejuízo das ações legais cabíveis, ocorrerá a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Artigo 5º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as recomendações contidas no Decreto nº 14 de 22 de julho de 2020.

Artigo 6º. Fica determinado, além do uso obrigatório massivo de máscaras, conforme Decreto Municipal nº 14 de julho de 2020, a aplicação de multa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para quem descumprir a presente determinação.

Artigo 7º. Os estabelecimentos comerciais que retornaram as suas atividades de atendimento ao público, estão obrigados a seguir todas as regras estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes, sob pena de incorrerem nas mesmas penalidades, devendo preferencialmente adotar o sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away.

Artigo 8º. Fica estabelecido que as instituições bancárias, inclusive as casas lotéricas, deverão respeitar obrigatoriamente todas as recomendações dos Decretos Vigentes, sob pena de também serem aplicadas as mesmas sanções conforme estipulado no artigo 4º deste Decreto.

Artigo 9º. Estão liberadas todas atividades esportivas, inclusive as realizadas nos campos e quadras, sendo vedado a marcação de torneios, campeonatos, amistosos e afins no Município de Santa Maria/RN.

Artigo 10º. Fica mantida a proibição temporária, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 11º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 40% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de pelo menos 2 (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 (um virgula cinco) metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização obrigatória de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido, com utilização inclusive de cartazes informativos.

Artigo 12º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 8 (oito) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 10 (dez) pessoas nos ambientes comuns destes locais, além da obrigatória utilização de máscaras.

Artigo 13º. Determinar que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, obrigatoriamente, álcool líquido ou em gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara de proteção.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Transporte e de Educação estão obrigadas a proceder com a higienização dos assentos com álcool 70 %, após cada transporte de alunos.

Artigo 14º. Fica mantido o dever geral de permanência domiciliar, no Município de Santa Maria/RN, sendo proibido a circulação dos munícipes em vias públicas no horário estipulado, sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário, sendo das 22h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

Artigo 15º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

Artigo 16º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 17º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 14 de agosto de 2020.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 016/2020 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 016/2020

DECRETO Nº 016, DE 01 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 31 de julho de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar segundo o Decreto Municipal nº 14 de 22 de julho de 2020, deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de seu estrito cumprimento.

Artigo 2º. A reabertura gradual é condicionada ao cumprimento das seguintes medidas complementares:

I – limitação do número de trabalhadores por turno para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II – dispensa dos trabalhadores das atividades meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

III – vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, sempre que possível, sistema remoto de trabalho;

IV – fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

V – exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;

VI – disponibilização obrigatória de álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, na entrada do estabelecimento e em outros locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII – higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VIII – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX – adoção de protocolos especiais, nos termos dos Decretos Municipais anteriores, de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

X – fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas sobre o contágio e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus).

XI – Além da aferição da temperatura com termômetro de funcionários e colaboradores, a empresa está obrigada a orientar para que os mesmos procedam imediatamente com uma avaliação médica, em caso de suspeita, além do afastamento imediato das atividades presenciais.

Artigo 3º. Fica, ainda, determinada a adoção das seguintes medidas:

I – manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, sempre que possível, a utilização de sistema de ar condicionado;

II – efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização;

III – evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal, realizando sempre a higienização quando da troca de turnos;

IV – evitar, sempre que possível, o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar;

V – dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual;

VI – evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, utilizando, preferencialmente, o uso de dispositivos que possibilitem as reuniões de forma virtual;

VII – orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma sugestivo de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

VIII – afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro sugestivo de contaminação, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;

IX – orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Artigo 4º. Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista neste Decreto, o infrator será autuado pela Prefeitura, por intermédio de um de seus agentes, com a aplicação das seguintes penalidades:

I – pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) dias;

II – pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias e multa de R$ 500,00 (trezentos reais);

III – pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias e multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

Parágrafo único. No caso de reincidência, sem prejuízo das ações legais cabíveis, ocorrerá a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Artigo 5º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as recomendações contidas no Decreto nº 14 de 22 de julho de 2020.

Artigo 6º. Fica determinado, além do uso obrigatório massivo de máscaras, conforme Decreto Municipal nº 14 de julho de 2020, a aplicação de multa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para quem descumprir a presente determinação.

Artigo 7º. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 12, 13 e 14/2020, conforme determinações estabelecidas nos mesmos:

I – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais fica prorrogado até o dia 14 de agosto de 2020.

Artigo 8º. Os estabelecimentos comerciais que retornaram as suas atividades de atendimento ao público no dia 22 de julho de 2020, estão obrigados a seguir todas as regras estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes, sob pena de incorrerem nas mesmas penalidades, devendo preferencialmente adotar o sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away.

Artigo 9º. Fica estabelecido que as instituições bancárias, inclusive as casas lotéricas, deverão respeitar obrigatoriamente todas as recomendações do Decretos Vigentes, sob pena de também serem aplicadas as mesmas sanções conforme estipulado no artigo 4º deste Decreto.

Artigo 10º. Continuam proibidas as atividades esportivas que necessitam de aglomeração e contato físico, nos campos e quadras no Município de Santa Maria/RN.

Artigo 11º. Fica mantida a proibição temporária, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 12º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 40% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de pelo menos 2 (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 (um virgula cinco) metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização obrigatória de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido, com utilização inclusive de cartazes informativos.

Artigo 13º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 8 (oito) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 10 (dez) pessoas nos ambientes comuns destes locais, além da obrigatória utilização de máscaras.

Artigo 14º. Determinar que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, obrigatoriamente, álcool líquido ou em gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara de proteção.

Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Transporte e de Educação estão obrigadas a proceder com a higienização dos assentos com álcool 70 %, após cada transporte de alunos.

Artigo 15º. Fica mantido o dever geral de permanência domiciliar, no Município de Santa Maria/RN, sendo proibido a circulação dos munícipes em vias públicas no horário estipulado, sem justificativa considerável, estabelecendo-se “TOQUE DE RECOLHER” diário, sendo das 22h00min às 05h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

Artigo 16º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

Artigo 17º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 18º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 01 de agosto de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 15/2020 – DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 15/2020

DECRETO Nº 015, DE 22 DE JULHO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data de 21 de julho de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que o teletrabalho dos servidores Municipais do Município de Santa Maria será mantido até o dia 26 de julho de 2020.

Parágrafo Único: Recomenda-se a todas as Secretarias Municipais que, idosos, gestantes e lactantes e demais pessoas do grupo de risco elencados no artigo 4º deste Decreto, no que couber, sejam dispensados das atividades laborais presenciais, mediante a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias etc.

Artigo 2º. A partir da data de 22 de julho de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.

Artigo 3º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, desta forma, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as seguintes determinações.

Artigo 4º. Devem observar ao máximo o distanciamento social, quando possível, sem frequentar o comércio local, as seguintes pessoas:

I – Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – Crianças (com idade de 0 a 12 anos);

III – Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);

IV – Portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada);

V – Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave);

VI – Imunodeprimidos;

VII – Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VIII – Diabéticos, conforme juízo clínico; e,

IX – Gestantes de alto risco.

Artigo 5º. Fica estabelecido o uso obrigatório massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:

I – para embarque no transporte escolar;

II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros, já autorizada à abertura nos decretos anteriores);

IV – para acesso aos estabelecimentos comerciais, somado a outras regras deste Decreto;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Artigo 6º. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 12 e 13/2020.

§ 1º. É responsabilidade das empresas:

I – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

II – disponibilizar álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;

III – controlar o acesso:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;

d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família nos estabelecimentos de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues e farmácias;

e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento em locais de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues e farmácias.

IV – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool 70%, hipoclorito, etc.;

V – adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

VI – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

VII – não atender consumidores desprovidos de máscara.

Artigo 7º. Os demais estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 22 de julho de 2020, com as seguintes regras:

I – fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

II – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III – controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre, considerando o número de funcionários e clientes;

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

V – definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;

VI – preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;

VII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

VIII – não atender consumidores desprovidos de máscara.

§ 1º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento, além das sanções previstas nos Decretos 12 e 13/2020

§ 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away, deve ser preferencialmente adotado este último.

Artigo 8º. Fica estabelecido que as instituições bancárias devam se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.

Parágrafo único. As casas lotéricas, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive externamente.

Artigo 9º. Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências, poderão atender ao público, a partir do dia 22 de julho de 2020, de segunda a sexta-feira, no máximo até às 20h (vinte horas), ficando terminantemente proibido, nesse primeiro momento, a comercialização de bebidas alcoólicas, além de cumprirem obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I – lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III – suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

V – determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII – higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento), dando preferência ao uso de itens descartáveis;

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

XI – higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum;

XII – preferencialmente trabalhar com entregas em domicílio (delivery) e retirada no balcão (Take Away);

XIII – obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.

XIV- os estabelecimentos que possuem provadores (por exemplo roupas e calçados), deverão proceder à higienização dos itens a cada prova, mediante vaporização, entre outras formas.

Parágrafo único. Não se aplica a limitação de dias e horário previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e Take Away.

Artigo 10º. Fica mantida a suspensão, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 11º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 30% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de ao menos 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido.

Artigo 12º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 10 (dez) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 20 (pessoas) nos ambientes comuns destes locais, além da necessária utilização de máscaras.

Artigo 13º. Recomenda-se a todas as empresas do município que, idosos, gestantes e lactantes e demais pessoas do grupo de risco elencados no artigo 4º deste Decreto, no que couber, sejam dispensados das atividades laborais presenciais, mediante a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias etc.

Artigo 14º. Determina que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, ainda, álcool gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara.

Artigo 15º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para tanto, independentemente de sua lotação.

Artigo 16º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 17º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 22 de julho de 2020.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 014/2020 – PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 014/2020

DECRETO Nº 014, DE 10 DE JULHO DE 2020.

 

PRORROGA AS MEDIDAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 03 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI A CONTINUIDADE DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 012, de 03 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“…

Artigo 1°. Fica determinado no âmbito do Município de Santa Maria/RN a continuação da Política de Isolamento Social Rígido, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020, e demais especificações deste Decreto.

...

Artigo 9°. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de Santa Maria/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I – a realização de feiras e eventos de qualquer natureza, prorrogado até o dia 18 de julho de 2020;

II – a realização de festejos juninos, bem como a compra e venda de fogos de artifício e afins, ou quaisquer meios que produzam fumaça.

III – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, praças esportivas etc.) até o dia 18 de julho de 2020, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

Artigo 10°. As demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado continuarão funcionando em regime especial, apenas através de delivery e “Takeaway” no horário compreendido entre as 07:00h às 13:00h, de segunda a sábado, tomando todas as medidas de distanciamento social de funcionários e de clientes (nas filas), prorrogado até 18 de julho de 2020:

I – Lojas de móveis e eletrodomésticos, eletroeletrônicos, informática, telefonia, artigos para bicicletas e similares;

II – Lojas de roupas, acessórios, presentes, brinquedos e similares;

III – Armarinhos, lojas de tecidos e similares;

IV – Óticas, relojoarias, lojas de joias e similares;

V – Copiadoras, serviços de impressão, desenho, artes digitais e impressas e similares;

VI – Estabelecimento de serviços de empréstimos e assessorias;

VII – Bombonieres, docerias, venda de bolos, salgados e similares;

VIII – Depósitos de bebidas e similares;

IX – Salões de beleza, barbearias, espaços de manicure e pedicure e similares;

X – Lojas de cosméticos, perfumaria e similares;

XI – Cartórios.

§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar, dentre outras medidas:

a) Distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas;

b) Mesmas regras de cuidados com pessoas do grupo de risco, conforme Art. 4° deste Decreto;

c) Uso obrigatório de máscaras nas filas, sendo proibida a entrada no estabelecimento, o que pode gerar penalidades por meio da legislação vigente;

d) Manutenção do teletrabalho, em atividades onde for possível essa modalidade;

e) Ampla divulgação de medidas de proteção para funcionários e clientes;

f) Nos estabelecimentos que utilizem sistema de ar condicionado, observação da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, bem como a Resolução nº 09, de 16 de janeiro de 2003;

g) Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos;

h) Disposição das mesas de trabalho com distância de pelo menos 1,5 (um metro e meio) metro;

i) Não realização de reuniões em áreas fechadas e reduzir o tempo de participantes e tempo de duração, quando em ambientes abertos, dando preferência aos meios virtuais de reuniões;

j) Constante limpeza de áreas comuns, especialmente maçanetas, puxadores de portas, apoiadores, botões, interruptores e máquinas de cartão de crédito;

l) Higienização de todas as mercadorias que entrarem no estabelecimento;

m) Manter as demais determinações já adotadas ou que venha a ser implementadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2° – Apenas os estabelecimentos considerados essenciais deste Decreto, poderão funcionar no horário comercial normal, incluindo nos domingos e feriados.

§ 3° – Com relação as academias e centros de treinamento, fica definido que poderão funcionar com apenas 30% de sua capacidade, desde que respeite todas as medidas de distanciamento e de higienização, sob pena de incorrer nas penalidades elencadas no Decreto Municipal nº 012 de 03 de julho de 2020;

§ 4º – Permanece proibido o funcionamento ao público, de forma presencial, de bares, lanchonetes e similares até posterior liberação, podendo continuar o funcionamento apenas em sistema de delivery.

§ 5° – O prazo para o funcionamento em regime especial dos estabelecimentos comerciais fica prorrogado até o dia 18 de julho de 2020.

…”

 

Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 10 de julho de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal


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