ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 031/2021- DISPÕE DA RETIFICAÇÃO DO DECRETO 030/2021, PREVINE BRASIL
DECRETO MUNICIPAL Nº031/2021
Estabelece medidas para as condições de avaliação do Programa Previne Brasil no âmbito do município de Santa Maria/RN.
O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Regulamentar a Lei Complementar Nº 054 de 02 de novembro de 2020 do PROGRAMA PREVINE BRASIL, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria o incentivo de desempenho na Atenção Primária à Saúde, no âmbito do município de Santa Maria/RN e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Nº 054 de 02 de novembro de 2020 do Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria o incentivo de desempenho na Atenção Primária à Saúde, no âmbito do município de Santa Maria/RN e dá outras providências.
Art. 2º O PROGRAMA PREVINE BRASIL, constitui-se de um conjunto de indicadores para acompanhar de forma sistemática e cujo acesso às informações possibilite a avaliação dos dados agregados por equipe, por meio do Sistema de Informação em Saúde Básica (SISAB), para aferição dos indicadores.
Art. 3º O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF), abrange as ações estratégicas de Pré-Natal, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus).
§1º- São indicadores:
I- Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;
II- Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III- Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV- Cobertura de exame citopatológico;
V- Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI- Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e
VII- Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
§2º- Os indicadores e as metas ora estabelecidos poderão sofrer alterações conforme a pactuação a nível nacional.
§3º- O valor do incentivo será repassado apenas aos servidores pertencentes a ESF, Saúde Bucal, Equipe NASFAP e aos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 4º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PROGRAMA PREVINE BRASIL em decorrência do preenchimento dos indicadores previstos na legislação, 30% (trinta por cento) dos recursos recebidos deverão ser aplicados exclusivamente em ações de investimento e custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária à Saúde, a critério do Município e 70% (setenta por cento) será distribuído com base no percentual atingido por cada Equipe de Saúde da Família (ESF) de forma igualitária aos servidores vinculados a seu ESF, com atividades comprovadas por Comissão específica, a contribuição para a melhoria e adequação dos serviços às normas e indicadores estabelecidos pelo PROGRAMA PREVINE BRASIL.
§1º- Os valores correspondentes aos percentuais dispostos no caput deste artigo serão repassados a cada 04 (quatro) meses, considerando-se os períodos de janeiro/abril, maio/agosto, setembro/dezembro, sempre no primeiro mês subsequente ao recebimento dos repasses do total do quadrimestre.
Art. 5º A comprovação dos indicadores e os percentuais atingidos de cada indicador serão aferidos por relatório disponível no E-gestor/SISAB, que deverá ser entregue até o 5º dia útil do mês de pagamento por desempenho do PROGRAMA PREVINE BRASIL (janeiro; maio; setembro), dirigido à Comissão de Avaliação que determinará se o pagamento deverá ser realizado ou não.
Art. 6º O pagamento do incentivo de desempenho do PROGRAMA PREVINE BRASIL está condicionado ao repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde (MS) para o Município de Santa Maria – RN, ficando a existência e sua manutenção condicionada à continuidade do repasse financeiro federal.
Parágrafo Único O percentual dos indicadores será avaliado por Comissão composta por 03 (três) servidores, sendo 01 (um) o gestor do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e 02 (dois) servidores municipais sem vínculo com o FMS.
Art. 7º O servidor da ESF perderá o direito de receber o incentivo financeiro de desempenho do total do quadrimestre quando:
I- For constatada insuficiência no cumprimento de metas dos indicadores, mesmo após a avaliação externa do Ministério da Saúde. Os indicadores quadrimestrais serão publicados em memorando circular interno e afixados nos murais da Unidade Básica de Saúde (UBS) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e trabalhados nas reuniões de equipes;
II- Na hipótese de falta injustificada ao trabalho;
III- Licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;
IV- Licença maternidade;
V- Licença sem vencimentos;
VI- Tenha ocorrido o desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
VII- Tenha recebido advertência escrita ou suspensão ou assinado Termo de Ajustamento de Conduta;
VIII- Tenha faltado a mais de 02 (duas) reuniões de educação continuada convocadas pela gestão.
§1º- Nas hipóteses do “caput” deste artigo, o valor que caberia ao servidor passa imediatamente a integrar a parcela de custeio e investimento das ações da atenção básica.
§2º- A avaliação do inciso I será realizada pela mesma Comissão que avaliará o desempenho das equipes.
§3º- Os funcionários que se enquadrarem entre os incisos II a VII deverão ser apontados à Comissão pela Coordenação de Atenção Básica até o dia 10 (dez) do mês de pagamento.
Art. 8º O incentivo financeiro do PROGRAMA PREVINE BRASIL não se incorpora aos vencimentos, à remuneração e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem, incidindo, porém, os encargos tributários como INSS e Imposto de Renda (IR).
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao setor de Recursos Humanos (RH), até o dia 15 (quinze) do mês de pagamento do incentivo, a relação nominal dos servidores que terão direito ao recebimento.
Art. 10º O incentivo financeiro de desempenho está desvinculado do reajuste remuneratório dos servidores e será revisto de acordo com os reajustes repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 11º Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Decreto serão resolvidos e fundamentados pela Comissão estabelecida no art. 8º, §1º.
Art. 12º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Santa Maria/RN, 24 de setembro de 2021.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito de Santa Maria/RN