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DECRETO N° 017/2021 – Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 09 e 16 de abril de 2021.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 017- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 017/2021, DE 08 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera as medidas restritivas no âmbito do Município de Santa Maria e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.458, de 1º de abril de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 09 e 16 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º – A partir do dia 09 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetakeaway.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

 

Das atividades religiosas

 

Art. 6º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento da feira livre

 

Art. 7º Fica autorizado, respeitando as medidas sanitárias previstas no presente Decreto, o funcionamento da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19, até as 11 horas.

 

Parágrafo únivo. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os feirantes deverão obrigatoriamente:

I – Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

II – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

III – Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

IV – Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

VI – Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como

forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

VII – Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância

do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 9º. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

I – Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

II – Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

III – Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 10. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico eespecializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

 

Art. 11. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes neste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

 

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

 

Das academias de ginástica

 

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e similares, respeitado o horário do toque de recolher previstos nos incisos I e II do art. 2º do presente Decreto, bem assim as normas de proteção à saúde dos alunos e colaboradores previstas no presente regramento, tais como o uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, sob pena de fechamento e aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 15. Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 16 de abril de 2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 08 de abril de 2021.

 

 

 RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO 01/2021 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 50.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO 01/2021- DISPÕE SOBRE CRÉDITO SUPLEMENTAR

DECRETO Nº 01/FINANÇAS, de 01 de abril de 2021.

 

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 50.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente de Nº 295/2020.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SANTA MARIA/RN, 01 de abril de 2021

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

ANEXOS
Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 50.000,00
02 .006 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 50.000,00
2034 Funcionamento do Ensino Infantil 50.000,00
3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 11110000 0001 50.000,00
Anexo II (Redução) 50.000,00
02 .006 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 50.000,00
1012 Informatização do Ensino Infantil 50.000,00
4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 11110000 0001 50.000,00

 

SANTA MARIA/RN, 01 de abril de 2021

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 016/2021 – DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 016-DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 016/2021

 

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA“ EM SANTA MARIA/RN DECORRENTE DA ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a grave seca que atinge o Município e a situação emergencial instaurada em virtude da estiagem;

 

CONSIDERANDO a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto no art. 3º, II e § 2º, § 3º e no art. 4º, ambos da Instrução Normativa n.º 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

 

Art. 1º.Fica decretada a existência de situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência” no município de Santa Maria/RN de caráter administrativo e financeiro.

Parágrafo único. A Situação de Emergência trata-se de uma “Situação de Emergência por Seca” em virtude do desastre classificado e codificado por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Município.

 

Art. 2º. Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Município de Santa Maria/RN poderá contratar mediante dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.

 

Art. 3º. As secretarias ordenadoras de despesas ficam autorizadas a proceder com a dispensa de licitação nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Parágrafo único. A não observância da disposição constitucional do art. 37 poderá implicar em responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.

 

Art. 4º. Ficam rescindidos ou suspensos, com fundamento no art. 78, XII e XIV, da Lei 8.666/93, todos os contratos realizados pela administração pública municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos financeiros se deram em desacordo com a legislação vigente, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.

 

Art. 5º. O Município emitirá requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, § 1º e § 2, da Instrução Normativa n.º 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 26 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 015/2021- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 015/2021- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 015/2021, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera as medidas restritivas no âmbito do Município de Santa Maria e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.419, de 17 de março de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO

Art. 1º – No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados;

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – atividades de segurança privada;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

 

§2º As atividades não contempladas no art. 1º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, delivery e sistema de take-away (retirada no balcão).

 

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento parcial da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19, limitado o número de bancas e feirantes, exclusivamente para os comerciantes locais, até as 09 horas.

§1º. Não será considerado feirante local, aquele que tenha locação de um ponto comercial (imóvel) neste município, ficando assim, proibido de comercializar seus produtos no referido imóvel, observado o disposto no §2º deste artigo.

§3º. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será

coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º. Os feirantes deverão obrigatoriamente:

I – Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

II – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

III – Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

IV – Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

VI – Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como

forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

VII – Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância

do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 4º. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

I – Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

II – Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

III – Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

DAS ATIVIDADES DE NATUREZA RELIGIOSA

Art. 5º Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Santa Maria em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo COVID-19.

§ 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

 

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 6º Permanecem suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 7º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 9º Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 04 de abril de 2021.

 

Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 19 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria-RN





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DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2021 – DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS EM VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 014/2021 DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS EM VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

DECRETO Nº 014/2021

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos e rurais do Município de Santa Maria, bem como institui o disque denúncia de queimadas e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

 

Art. 1º Considerando as competências da União, do Estado do Rio Grande do Norte, e da Lei Municipal nº 258/2018, este decreto dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana e rural do Município de Santa Maria, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.

 

Art. 2º Fica proibido a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nas vias públicas, lotes urbanos e rurais do Município de Santa Maria/RN.

 

Art. 3º Entende-se por queimada:

I – Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e rurais;

II – Utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;

III – Utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies;

IV – Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Santa Maria;

V – utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

VI – provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

VII – fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Santa Maria;

 

Art. 4º A fiscalização dessas medidas compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com a vigilância sanitária.

 

Art. 5º Os responsáveis pelas infrações ambientais detalhadas no art. 3º do presente decreto, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 106 da Lei Municipal nº 258/2018.

 

Art. 6º Além da fiscalização “in loco” por parte dos fiscais, os munícipes poderão denunciar a prática irregular de queimadas por meio do disque denúncia queimadas, através do telefone: (84) 9 9907-8092.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 15 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 012/2021 – DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 012 DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

ECRETO N° 012/2021, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 010/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.388, de 05 de março de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1ºFica estendido o horário de incidência da medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o território do município de santa maria como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – De segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – Aos domingos e feriados, os estabelecimentos só funcionarão em sistema de delivery.

§ 1º Feiras livres,supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos e de bebidas alcoólicas.

 

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

– postos de combustíveis;

– hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e de emergência.

– laboratórios de análises clínicas; VI – segurança privada;

VII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; VIII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores, excepcionalmente, entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

§ 5º As forças de segurança do município de santa maria-RN, promoverá operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizada pelo município.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades:

– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

– durante os domingos e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares somente delivery.

– durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

– suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública, estaduais, municipais, rede privado e ensino superior de ensino. Com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

– nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).

 

Art. 3º A apartir da entrada em vigor do presente Decreto, ficam permitidas as atividades coletivas religiosas, como: cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, respeitando-se as seguintes condições:

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente em sua abertura com estimativa de 40% de seus fies, respeitando as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 4°. Sem prejuízo das medidas determinadas nos decretos anteriores, e com o específico fim de evitar a propagação da COVID-19, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – Intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – Realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – Proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – Afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Prorroga-se, por mais 10 (dez) dias, naquilo que não confrontar com o teor do presente Decreto, as demais medidas de distanciamento social, suspensão de atividades, adoção de medidas sanitárias e funcionamento dos serviços previstas no âmbito do Município de Santa Maria pelo Decreto 009/2021, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 6º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 7º Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 20 de março de 2021.

 

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 10 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN


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