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DECRETO Nº 013/2021 – DISPÕE SOBRE A FILMAGEM E GRAVAÇÃO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES PÚBLICAS DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PRESENCIAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 013- DISPÕE SOBRE A FILMAGEM E GRAVAÇÃO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES PÚBLICAS DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PRESENCIAIS

DECRETO Nº 013/2021, de 10 de Março 2021

 

DISPÕE SOBRE A FILMAGEM E GRAVAÇÃO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES PÚBLICAS DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PRESENCIAIS E A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO FOTOGRÁFICO NO ATO DE ENTREGA DE BENS ADQUIRIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Estadual e Federal em relação as orbigações impostas a Administração Pública para conferir ampla publicidade aos atos por ela praticados;

CONSIDERANDO os princípios constituicionais norteadores da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO as necessidades de otimização e gerenciamento das aquisições públicas no âmbito do Município de Santa Maria/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o controle interno, no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a constante busca pelo aperfeiçoamento da gestão pública, dos procedimentos de contratações públicas, do recebimento dos bens e instrumento efetivos de controle social.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

 

Art. 1ºAs sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios realizados presencialmente pela Administração Pública Municipal deverão ser filmadas e gravadas, em áudio e vídeo.

§1º. O procedimento de que trata o caput poderá ser transmitido ao vivo pelas plataformas da internet, cujo link será disponibilizado no Edital do certame quando em vigor os efeitos do presente Decreto.

§2º. Os registros audiovisuais serão disponibilizados para acesso ao público por, no mínimo, 5 (cinco) anos, no entanto esse prazo poderá ser prorrogado, caso a contratação em comento seja objeto de investigação, inquérito ou processo ainda em curso de que tenha ciência a municipalidade.

 

Art. 2ºA filmagem e gravação abrangerão os procedimentos de:

I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos licitantes;

II – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do Edital.

Parágrafo único. A impossibilidade da filmagem e gravação não constitui causa de anulação ou nulidade do procedimento licitatório, mas será justificada no bojo dos autos processuais.

 

Art. 3º Os procedimentos, ora tratados, tratam dos certames realizados presencialmente, posto que não se verifica a necessidade de filmagem ou gravação nesses moldes para os que ocorram eletronicamente.

 

Art. 4º As entregas de bens adquiridos pela municipalidade serão atestadas pelo servidor responsável, mediante registro fotográfico, o qual demonstrará o efetivo fornecimento.

 

Art. 5º. O registro fotográfico do art. 4º desteDecretodeverá constar dos respectivos processos de pagamento.

Parágrafo único. A impossibilidade de registro fotográfico não gera nulidade ou anulação do fornecimento, bem como não é impeditivo a tramitação do processo de execução da despesa pública, todavia deverá ser justificada no bojo dos próprios autos de execução da despesa.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do licitante ou adquirente.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) após a data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, e condicionado a aquisição dos bens necessários a garantir sua plena execução.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 10 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 011/2021 – ALTERA O DECRETO N.º 005/2021 QUE INSTITUI O PONTO ELETRÔNICO, REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, REVOGA O DECRETO Nº 004/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 011- ALTERA DECRETO 005 DO PONTO ELETRÔNICO

DECRETO Nº 011/2021

 

ALTERA O DECRETO N.º 005/2021 QUE INSTITUI O PONTO ELETRÔNICO, REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, REVOGA O DECRETO Nº 004/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Estadual e Federal em relação ao controle de jornada dos servidores no âmbito do município;

 

CONSIDERANDO os princípios constituicionais norteadores da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO as necessidades de otimização e gerenciamento dos serviços desenvolvidos pelo Município de Santa Maria/RN;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o controle interno, no âmbito municipal.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

 

Art. 1ºAltera a redação do art. 2º, §3º, inciso I, do Decreto Municipal n.º 005/2021, passando a constar a seguinte redação: “I – Os servidores ocupantes dos cargos de CC-1, CC-2, CC-3 e CC-8 que compõem a estrutura administrativa da municipalidade”.

 

Art. 2ºEsteDecretoentra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 08 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 010/2021 – Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 010 DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

DECRETO N° 010/2021, DE 02 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 008/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Município de Santa Maria, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 1º Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – postos de combustíveis;

IV – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e de emergência;

V – laboratórios de análises clínicas;

VI – segurança privada;

VII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

VIII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

 

§2º É permitido o deslocamento de trabalhadores, excepcionalmente, entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Município de Santa Maria, previstas nos Decretos já publicados e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 3 de março de 2021:

– parques públicos, circos, parques de diversões, museus, e demais equipamentos culturais.

– eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos e academias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

 

Art. 4º Estão suspensas, a partir de 3 de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO III

DAS SUSPENSÕES

Art. 6º Ficam suspensas as seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away)

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 7º Serão adotadas as seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras e distanciamento social.

II – reorganização da feira livre e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8ºO descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 9ºOs dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 2 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 009/2019 – Decreta LUTO OFICIAL pelo falecimento de Daiana Câmara do Nascimento e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 009- LUTO OFICIAL

DECRETO 009/2021 Santa Maria-RN, 22 de Janeiro de 2021.

 

“Decreta LUTO OFICIAL pelo falecimento de Daiana Câmara do Nascimento e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica decretado LUTO OFICIAL, por 02 (dois) dias a partir de hoje, pelo falecimento inesperável de DAIANA CÂMARA DO NASCIMENTO servidora desse município, ocorrido na manhã de hoje, 22 de janeiro de 2021.

 

Art. 2° – Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

 

 

RANIERY CÂMARA SOARES

Prefeito Municipal





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DECRETO Nº 008/2021 – DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 08 DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19

DECRETO Nº 008/2021,        DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Santa de Maria, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período de carnaval e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

DECRETA:

Art. 1º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 2º – Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias e as lojas deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa.

§ 1º É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais ou da administração pública sem o uso de máscaras de proteção facial.

§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pala não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos;

§ 3º Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 22h (vinte e duas horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.

Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes.

Art. 5º – As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 50% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel.

Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 22h (vinte e duas horas), a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.

Art. 7º – As instituições de ensino privadas que retornaram as atividades, ficam com seu funcionamento condicionado à presença de no máximo 50% (cinquenta por cento) do alunado, devendo o restante do alunado acompanhar as aulas virtualmente, adotando-se, portanto, o sistema híbrido de ensino.

Art. 8º – Fica suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Santa Maria.

Art. 9º – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, pelo período de 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

§ 2º Será aplicada multa no valor equivalente a meio salário mínimo para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 10 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias;

Art. 11 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente normal, sendo obrigatório a utilização de máscara e a higienização das mãos com álcool em gel por parte dos servidores.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 19 de fevereiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN





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DECRETO Nº 07/2021 – DECRETA OS DIAS DE PONTO FACULTATIVO REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 07 PONTO FACULTATIVO

DECRETO N° 07, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DECRETA OS DIAS DE PONTO FACULTATIVO REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do município,

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de ponto facultativo no mês de fevereiro de 2021, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal de Santa Maria/RN, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 15 de fevereiro (segunda-feira), Carnaval – ponto facultativo;

II – 16 de fevereiro (terça-feira), Carnaval – ponto facultativo;

III – 17 de fevereiro (quarta-feira), Quarta-feira de Cinzas – ponto facultativo;

Art. 2° Caberá aos dirigentes dos órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria, 11 de fevereiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN


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