DECRETO 016/2023- REGULAMENTA EM ÂMBITO MUNICIPAL A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 195/22, LEI PAULO GUSTAVO, QUE DISPÕE SOBRE APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR AÇÕES EMERGENCIAIS AO SETOR CULTURAL
Decreto nº 016/2023 – GP 19 de outubro de 2023.
Regulamenta em âmbito municipal a Lei Complementar Federal 195/22, Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando o repasse previsto no artigo 3º da Lei Complementar Federal 195/22 e nas modalidades previstas no artigo 5º, 6º e 8º da referida lei
Considerando o que dispões o decreto federal nº 11.453 de 23 de março de 2023.
Considerando o que dispõe o decreto federal º 11.525 de 11 de maio de 2023.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado em âmbito municipal a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;
Art. 2º Compete ao município de Santa Maria/RN, a elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e de atividades artísticas e culturais em conformidade com os art. 3º e 4 º do decreto federal 11.525/23
Art. 3º O valor total do aporte financeiro aos instrumentos de repasse aplicáveis será de R$ 70.837.79 (setenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), conforme previsão no art. 5º da Lei Complementar Federal 195/22 dividido em:
I – O valor de R$ 37.529,86 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) para apoio a Produção Audiovisual;
II – O valor de R$ 8.578,46 (oito mil, quinhentos e setenta e oito reais, e quarenta e seis centavos) para apoio a reformas, a restauro, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III – O valor de R$ 4.306,94 (quatro mil, trezentos e seis reais e noventa e quatro centavos) para capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;
IV – O valor de R$ 20.422,53 (vinte mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) para: a) apoio o desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; b) apoio a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais; e c) apoio desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias, seja formal ou informal, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado, será realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas em outras categorias do art. 6º e do art. 8º da Lei Complementar 195/22;
§ 2º Na hipótese do § 1º não será permitida o remanejamento de recursos dos incisos do art 6º para os incisos do art. 8º e vice e versa;
Art. 4º Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e ao Comitê Gestor de Cultura, acompanhar, monitorar, operacionalizar a distribuição, fiscalização, aplicação e prestação de contas dos recursos previstos para o cumprimento do que trata o Art.2º e 3º deste decreto.
Art. 5º O município de Santa Maria/RN poderá vir se necessário utilizar o valor de 5% (cinco por cento) do montante recebido para a operacionalização do recurso, conforme previsão do art. 17º e 18º do decreto federal 11.525/23, em atividades como:
I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;
II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
III – análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
IV – suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e
V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.
§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.
§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º A elaboração dos mecanismos de apoio, previstos no Inciso III do Art.2º da Lei Complementar Federal 195/22 será de responsabilidade do Comitê Gestor de Cultura, nomeados por ato do executivo municipal, tendo este a seguinte composição:
a) 01 membro titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 membro titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Finanças e/ou Administração;
c) 01 membro titular e 01 suplente, representantes do seguimento de cultura do município
§ 1º Caberá ao comitê avaliar, julgar e dar parecer as propostas encaminhadas aos mecanismos de apoio que venham a ser lançados, como também, indicar comissões específicas para tal, caso necessário, além de elaborar documentos, fiscalizar e prestar contas do processo de execução da Lei Complementar 195/22.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 7 º A Secretaria Municipal de Cultura, irá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso I, II e III do art. 6º e dos incisos I, II e III do art. 8º da Lei Complementar 195/22 – Paulo Gustavo – LPG.
Art. 8º Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 7º deste decreto serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere ocaputserão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I – o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II – o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III – os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e
IV – a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:
a) vinte por cento para pessoas negras;
b) dez por cento para pessoas indígenas; e
c) dez por cento para pessoas com deficiência.
§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:
I – as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;
II – o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
III – em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;
IV – na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e
V – na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
Art. 9º. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
I – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II – no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e
III – no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II docaput:
I – a Língua Brasileira de Sinais – Libras;
II – o sistema Braille;
III – o sistema de sinalização ou comunicação tátil;
IV – a audiodescrição;
V – as legendas; e
VI – a linguagem simples
§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:
I – adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II – utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV – contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V – oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.
Art. 10º. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.
Art. 11º Os destinatários dos recursos previstos neste decreto oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. bem como também:
I – atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:
a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni;
b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia decovid-19; e
c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e
II – exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II docaputdo art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere oart. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas.
Art. 12º Será permitida a participação de proponentes de outros municípios do Estado, nos editais relacionados com os incisos I, II e III do art. 6º da Lei Complementar 195/22, desde que a proposta apresentada tenha relacionamento com temas e se destine a atender a população e interesses culturais, sociais e históricos do município provedor do recurso.
§ 1º Na hipótese de que trata este caput, será destinado no máximo 40% (quarenta por cento) do total dos recursos para participantes de outras localidades, nos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública utilizada.
Art. 13º Nos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública, utilizadas, em que não haja número de candidatos suficientes para a quantidade de inscrições, vaga ou prêmios, o saldo de recurso nestes, será redistribuído entre os candidatos participantes que tenham sido habilitados pelo Comitê Gestor de Cultura.
Art. 14º Nos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública, utilizadas, o prazo entre a publicação, inscrição, empenho e liquidação dos recursos destinados aos candidatos inscritos e selecionados deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, considerando ser valores destinados a garantir ações emergenciais ao setor cultural.
Art. 15º Podem participar dos editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública, utilizadas:
a) Agentes Culturais que desenvolvam atividades em Audiovisual, como: Produção audiovisual; Salas de cinema, cinema de rua, cinema itinerante; Capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes, realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;
b) Fazedores de cultura que desenvolvam atividades de economia criativa e de economia solidária;
c) Agentes culturais que desenvolvam iniciativas, cursos ou produções ou manifestações culturais nas diversas linguagens culturais;
d) Espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias, seja formal ou informal, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
Parágrafo único. Os Agentes culturais, fazedores de cultura, espaços culturais, microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias, seja formal ou informal, para participar dos certames, precisam comprovar que desenvolvem atividades relacionadas com a cultura nos últimos 02 (dois) anos, por meio de: Portfolio, currículos, declarações e outros meios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º A Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN irá publicar em ato formal, e dará ampla publicidade a todas as informações referente a abertura do mecanismo de apoio aberto, assim como documentação necessária, prazos e o que mais for pertinente ao mesmo.
Art. 17º O Município de Santa Maria/RN, promoverá ampla discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas, ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que trata este artigo.
Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, 19 de outubro de 2023.
RANIERE SOARES CAMARA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:86409995
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/10/2023. Edição 3143
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