SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 04.2024- DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto nº 04/2024-GAB. em 28 de fevereiro de 2024.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando os artigos 205 e 206 da Constituição Federal;
Considerando os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral;
Considerando a Portaria do Ministério da Educação nº 1.495 de 2 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral
Considerando o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
Considerando a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 – Plano Nacional da Educação;
Considerando a Meta 06 da Lei Municipal Nº226/2015 – Plano Municipal da Educação;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral – PMEI – da Rede Municipal de Ensino de Santa Maria/RN, conforme exigem as legislações supracitadas e com base na Resolução nº 001/2024 – CME de 16/02/2024 do Conselho Municipal de Educação de Santa Maria/RN.
Art. 2º – A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades de ensino.
Art. 3º – A educação em tempo integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com os documentos orientadores do currículo escolar.
Art. 4º – A educação em tempo integral será implementada de forma gradual, com prevista na meta 6 da Lei Municipal Nº226/2015 – Plano Municipal da Educação, iniciando-se a partir da Escola Municipal João Marques de Araújo para outras escolas da rede municipal a depender do planejamento da secretaria de educação.
Art. 5º – A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes equipes profissionais:
I- Equipe de gestão pedagógica e administrativa da SEMEC;
II- Equipe gestora e coordenadores escolares;
III- Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
IV- Professores e oficineiros pedagógicos;
§ 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.
§ 2º Professores e oficineiros poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.
Art. 6º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativos, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 7º O currículo das Escolas de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo da história de geografia municipal, cultura afro-brasileira, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola.
Art. 8º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e oficinas pedagógicas de Linguagens, de esporte e lazer, de música, de tecnologia e de arte, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 9º As oficinas que, em algum momento, poderão ser configurados como disciplinas eletivas, serão desenvolvidas por professores efetivos da rede municipal de ensino ou por oficineiros contratados para este fim, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 10 – O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
§ 1º A carga horária semanal corresponde ao total de 35 (trinta e cinco) horas/aula;
§ 2º A carga horária diária a 7h (sete horas.), de efetivo trabalho escolar e 30 mim de intervalo, conforme matriz curricular.
§ 3º O horário de funcionamento da Escola de tempo Integral ficará a cargo da equipe gestora, levando em consideração os espaços e horários disponíveis em cada escola que venha a aderir ao programa de escola em tempo integral.
§ 4º Para efeito de implementação inicial da escola em tempo integral, as oficinas serão ofertadas no contraturno da escola João Marques de Araújo, com sua extensão para as demais escolas a ser programada pela secretaria de educação.
§ 5º A escolas devem comunicar à secretaria de educação os horários das atividades/oficinas. O mesmo horário ficará disponível nas redes sociais e página oficial da secretaria de educação.
DO PÚBLICO-ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA
Art. 11 – Terão prioridade à matrícula nas Escola Municipal de Tempo Integral os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Santa Maria e com registro no cadastro único, com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral.
§ 1º A oferta de matrículas deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e do Esporte, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais pela referida pasta.
§ 2º Os alunos devem ser matriculados no tempo integral nas respectivas escolas onde já estejam matriculados no horário regular.
§ 3º Para caso de desempate será utilizada a ordem cronológica da inscrição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB.
Art. 13 – As Escolas Municipais de Santa Maria/RN, organizadas em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria das Escolas Municipais de Tempo Integral e Diretoria Técnico-Pedagógica.
Art. 14 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e Esporte e sua equipe.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; retroagindo seus efeitos ao dia 05 de janeiro de 2023.
Santa Maria/RN, 28 de fevereiro de 2024.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal de Santa
Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:6AACA00E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/02/2024. Edição 3232
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