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LEI ORDINÁRIA Nº 331/2025- DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE SUCATAS DE BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA Nº331.2025- DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE SUCATAS DE BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 331 DE 10 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre a autorização para doação de sucatas de bens inservíveis pertencentes ao Município de Santa Maria/RN a instituições filantrópicas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de sucatas de bens inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Santa Maria/RN para instituições filantrópicas legalmente constituídas e em funcionamento regular.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sucatas os bens móveis que, em razão de sua inutilização ou obsolescência, não possam ser reaproveitados pela Administração Pública Municipal e cuja alienação não se revele economicamente viável.

 

Art. 3º A doação será realizada mediante prévia avaliação por parte do Executivo Municipal que atestará a condição de inservibilidade do bem e a viabilidade da doação.

 

Art. 4º As instituições interessadas deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Estar regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – Comprovar a condição de entidade sem fins lucrativos e de assistência social;

III – Demonstrar a destinação social da sucata doada, com fins de reaproveitamento ou reciclagem.

 

Art. 5º A destinação dos bens será formalizada por meio de termo de doação, no qual constarão as informações sobre os bens doados, sua condição de uso e a responsabilidade da instituição beneficiária quanto à destinação adequada dos materiais recebidos.

 

Art. 6º O Executivo Municipal manterá registro atualizado das doações realizadas, contendo informações sobre os bens doados, as instituições beneficiadas e os respectivos termos de doação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:367CE819

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2025. Edição 3516
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LEI ORDINÁRIA 332/2025- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

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LEI ORDINÁRIA 332.2025- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Ordinária nº 332/2025

 

Dispõe sobre a criação da Junta Médica Municipal no âmbito do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Junta Médica Municipal no âmbito do Município de Santa Maria/RN, com a finalidade de avaliar, examinar e emitir pareceres técnicos sobre questões de saúde e capacidade laborativa, quando solicitado pelo Poder Público Municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A Junta Médica Municipal terá as seguintes atribuições:

I – Realizar exames e avaliações médicas para fins de concessão de licenças médicas, readaptações e outros afastamentos do trabalho;

II – Emitir pareceres técnicos sobre a capacidade física e mental de servidores públicos municipais que sejam submetidos a avaliação médica;

III – Avaliar casos de doenças crônicas, incapacidades temporárias ou permanentes, e outras condições de saúde que demandem análise médica especializada;

IV – Colaborar com órgãos públicos municipais em questões de saúde pública e perícia médica;

V – Realizar estudos e emitir laudos técnicos sobre questões de saúde relacionadas ao trabalho;

 

Art. 3º A Junta Médica Municipal será composta por médicos nomeados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente com profissionais de diferentes especializações.

Parágrafo único. O número de membros da Junta Médica será definido por ato do Poder Executivo, de acordo com a demanda e as necessidades do município, desde que sempre em número ímpar.

 

Art. 4º A Junta Médica Municipal funcionará em local definido pelo Poder Executivo, preferencialmente em unidade de saúde pública ou em espaço adequado para a realização de exames e avaliações médicas.

 

Art. 5º Os membros da Junta Médica Municipal serão remunerados por demanda conforme regulação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, observados os critérios de compatibilidade com a legislação municipal e as normas de responsabilidade fiscal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, definindo os procedimentos administrativos e técnicos para o funcionamento da Junta Médica Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:F6B9A27D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2025. Edição 3516
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LEI COMPELMENTAR 68/2025 – Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

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LEI COMPELMENTAR 68.2025- ELEVAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO

Lei Complementar nº 68/2025.

 

Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Maria/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 15% (quinze por cento).

 

Art. 2º – Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.

Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 15% (quinze por cento) das despesas orçamentárias anuais.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 27 de fevereiro de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:99F30EAA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/02/2025. Edição 3487
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LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2025 – DISPÕE SOBRE O AJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, ALTERA O ORÇAMENTO MUNICIPAL QUANTO AOS CRÉDITOS ADICIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

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LEI COMPLEMENTAR Nº 65.2025-DISPÕE SOBRE O AJUSTE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, ALTERA O ORÇAMENTO MUNICIPAL QUANTO AOS CRÉDITOS ADICIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Complementar º 65/2025.

 

Dispõe sobre o ajuste do valor do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de SANTA MARIA/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de SANTA MARIA/RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipais, o valor de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) mensais, após majoração de 7,50% (Sete virgula cinquenta por cento) sobre essa mesma referência, vigente no exercício de 2024.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através do Decreto nº 12.342/2024, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico, não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares, em mais 7,50% (Sete virgula cinquenta por cento) das receitas orçamentárias previstas para o ano vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

SANTA MARIA/RN, 29 de Janeiro de 2025.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:B3CBE847

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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LEI COMPLEMENTAR N°66/2025 – DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

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LEI COMPLEMENTAR 66.2025- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025.

 

Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º São cargos comissionados da administração municipal, os especificados neste artigo, obedecidos os níveis, quantidades de vagas e valor da remuneração, em conformidade com a Lei Complementar n.º 055/2020, a Lei Ordinária n.º 0274/2020, a Lei Complementar n.º 059/2022, e a Lei Ordinária n.º 324/2024, nos termos da tabela abaixo:

 

Cargo Comissionado Símbolo Vagas Remuneração
I Secretário Municipal CC-1 11 R$ 4.000,00
II Chefe de Gabinete CC-1 01 R$ 4.000,00
III Procurador do Município CC-1 01 R$ 4.000,00
IV Controlador Interno CC-1 01 R$ 4.000,00
V Agente de Contratação CC-1 01 R$ 4.000,00
VI Secretário Executivo CC-2 01 R$ 3.000,00
VII Diretor do CRAS CC-2 01 R$ 3.000,00
VIII Assessor de Gestão Pública, Administração, Programas e

Convênios

CC-3 07 R$ 2.600,00
IX Assessor Jurídico CC-3 01 R$ 2.600,00
X Diretor de Programas CC-4 04 R$ 2.000,00
XI Assessor Especial CC-5 07 R$ 1.800,00
XII Secretário Adjunto CC-6 11 R$ 1.600,00
XIII Diretor de Departamentos CC-6 12 R$ 1.600,00
XIV Diretor das Escolas de

Campo

CC-6 04 R$ 1.600,00
XV Assessor de Controladoria CC-6 04 R$ 1.600,00
XVI Chefe de Setor CC-6 15 R$ 1.600,00
XVII Assessor de apoio à

preservação do patrimônio

público, tutela, arquivo e

elaboração de documentos

públicos

CC-7 40 R$ 1.518,00
XVIII Assessor de apoio ao

Ensino

CC-7 40 R$ 1.518,00
XIX Assessor de apoio técnico

às secretarias, diretorias e

Coordenadorias

CC-7 34 R$ 1.518,00

 

Parágrafo único. O cargo comissionado de Agente de Contratação atuará quando necessário for com vistas ao interesse público na condição de Pregoeiro com as atribuições previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas regulamentadoras.

 

Art. 2º O município de Santa Maria fica autorizado a realizar contratos temporários para os cargos de excepcional interesse público essenciais em que não há servidores públicos efetivos disponíveis para desempenhar as atividades, inclusive para os profissionais vinculados aos programas federais.

 

Art. 3º O município de Santa Maria fica autorizado a realizar abertura de crédito orçamentário suplementar para cumprir com alterações administrativas até o percentual de 20% (vinte por cento), considerando as modificações de estrutura administrativa previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 29 de janeiro de 2025.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:CC4F86AA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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LEI COMPLEMENTAR N° 67/2025 – INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 67.2025- INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2025.

 

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando efetivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Município de Santa Maria/RN.

 

Art. 2º O Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), a que se refere esta Lei, compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Santa Maria/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria e não tenham atingido à idade limite para permanência no serviço público, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º Não poderá aderir ao presente Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) o servidor que quando da análise do requerimento estiver:

I – respondendo sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;

II – acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida.

 

Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), será concedida indenização em pecúnia no percentual de 70% (setenta por cento) calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluindo do cômputo os valores recebidos por gratificações, horas extras e adicionais de caráter transitório.

 

Art. 5° A indenização de que trata o artigo anterior será paga de forma mensal obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja à idade limite para permanência no serviço público, nos termos da legislação vigente, qual seja, 75 (setenta e cinco) anos de idade.

 

Art. 6º O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.

 

Art. 7º Constituem condições de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI):

I – ser servidor efetivo do Município de Santa Maria/RN;

II – encontrar-se em efetivo exercício na data da adesão;

III – contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de vigência do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI);

IV – preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;

V – não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao erário;

VI – aderir formal e expressamente ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), nos termos da presente Lei, e em respeito a norma regulamentadora que venha a ser elaborada pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. O pagamento do incentivo pecuniário de que trata a presente Lei será condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor a ser concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Art. 8º O Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) possuirá prazo para adesão de 2 (dois) anos, a iniciar da entrada em vigor da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O órgão gestor da política municipal de administração será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI).

 

Art. 10. O servidor que pretenda aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) de que trata a presente Lei deverá apresentar requerimento de adesão no prazo previsto no art. 8º da presente Lei, juntamente com cópia de seu comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. Apresentado o requerimento de adesão e concedido o benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da presente Lei, o órgão gestor da política municipal de administração possuirá o prazo de até 30 (trinta) dias para análise da solicitação.

 

Art. 11. A indenização pecuniária a ser paga ao servidor que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e que foi deferida pelo órgão gestor da política municipal de administração possui caráter personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do óbito do servidor beneficiado pelo PAI.

 

Art. 12. O município de Santa Maria/RN fica autorizado a realizar abertura de crédito orçamentário suplementar para cumprir com as autorizações previstas na presente Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando todas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 29 de janeiro de 2025.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:E3A8E760

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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