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LEI ORDINÁRIA Nº 326/2024 – Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2025, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 326.2024- LDO 2025

Lei Ordinária nº326 /2024.

 

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2025, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Santa Maria/RN, para o ano de 2025, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2025 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e demonstrativos; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2024, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2025, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Art. 7º – A abertura de créditos adicionais depende da autorização legislativa.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2025 terão como prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2024.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2025, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. seja aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações e o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2025, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2024;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações

do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Art. 24 – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 25 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

Art. 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2025, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

Seção Única

Da Dívida Fundada Interna

Sub-seção I

Dos Precatórios

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2025, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2025.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual, para o quadriênio 2022/2025.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2025, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2024.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2024, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2024, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto de 2024, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2024, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2024 e que perdurem até 2025, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

 

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 26 de julho de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:8F6FAD95

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/09/2024. Edição 3375
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LEI ORDINÁRIA 327.2024- LOA. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 327.2024- LOA. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Ordinárian° 327/2024.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria/RN, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Santa Maria/RN;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria/RN, para o exercício de 2025, compreendendo:

I – Orçamento Fiscal; e

II – Orçamento da Seguridade Social.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 45.824.506,00 (Quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e quatro mil e quinhentos e seis reais).

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2025, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, o valor de R$ 5.524.506,00 (Cinco milhões, quinhentos e vinte e quatro mil e quinhentos e seis reais), deixando como receita líquida anual o valor de R$ 40.300.000,00 (Quarenta milhões e trezentos mil reais).

 

Art. 3º – As Receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO I

DA RECEITA ANUAL PREVISTA

Tabela I

 

Detalhamento da receita prevista   Valor/R$
Receitas Correntes   R$ 39.537.970,00
Receita Tributária R$ 1.164.280,00
Receita de Contribuições R$ 165.000,00
Receita Patrimonial R$ 402.087,00
Receita de Serviços R$ 6.794,00
Transferências Correntes R$ 37.792.427,00
Outras Receitas Correntes R$ 7.382,00
Receitas de Capital   R$ 762.030,00
Operações de Crédito R$ 15.157,00
Transferência de Capital R$ 746.873,00
Total R$ R$ 40.300.000,00

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA ANUAL FIXADA

 

Art. 4º – A Despesa total é fixada no valor de R$ 40.120.600,00 (Quarenta milhões, cento e vinte mil e seiscentos reais).

Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 179.400,00 (Cento e setenta e nove mil e quatrocentos reais), servirá como Reserva de Contingência, que de acordo com o Decreto Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usada como recursos para a abertura de créditos adicionais, visando atender a situação não prevista no orçamento, além de possíveis situações de emergência ou de calamidade pública.

 

CAPÍTULO III

DESPESA POR PODER E ORGÃO

 

Art. 5º – A Despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 4º desta Lei e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação constante na tabela II, será fixada de acordo com as unidades administrativas especificadas a seguir:

Tabela II

 

Detalhamento da desdpesa fixada   Valor
Poder Legislativo R$ 1.895.400,00
Câmara Municipal R$ 1.895.400,00
Poder Executivo R$ 38.225.200,00
Gabinete do Prefeito R$ 1.058.309,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 2.099.350,00
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças R$ 543.761,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.413.862,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 19.106.903,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras R$ 2.478.723,00
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico R$ 589.294,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação R$ 317.350,00
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo R$ 764.993,00
Fundo Municipal de Saúde R$ 7.539.593,00
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.081.610,00
Secretaria Municipal de Planejamento R$ 111.488,00
Secretaria Municipal de Defesa Social R$ 119.964,00
Sub-total R$ 40.120.600,00
Reserva de contingência R$ 179.400,00
Total R$ 40.300.000,00

 

Art. 6º – Ficam determinadas como fontes de recursos para orçamentação das receitas ao longo do ano de 2025, as especificadas na tabela III, anexa, com os seus respectivos códigos.

 

Art. 7º – O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentarias, até o limite de 30% (Trinta por cento), do total de despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotarem como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de emendas parlamentares, convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

 

Art. 8º – O Poder Executivo é autorizado a celebrar operações de crédito até o limite das despesas de capital fixadas neste orçamento, atendendo as diretrizes fixadas no Inciso III do artigo 167 (Regra de ouro) da Constituição Federal.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º – Pela inexistência de receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e consequentemente, pela inexistência de efeitos à capacidade financeira do ente, deixamos de demonstrar as possíveis informações orçamentárias regionalizadas, de que trata o Par. 6º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 10. – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 11. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 31 de agosto de 2024.

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito do Município de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:EDC1D3C5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/11/2024. Edição 3410
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LEI ORDINÁRIA N°325/2024 – OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES DE SANTA MARIA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 325.2024- OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES DE SANTA MARIA

LEI ORDINÁRIA Nº 325/2024, de 10 de Junho de 2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os subsídios do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores de Santa Maria – RN para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 serão fixados nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal será de R$ 9.000,00 (nove mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4º. Fica assegurada a revisão geral anual nos subsídios dos Vereadores, no mesmo índice fixado para os Servidores do Poder Legislativo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, mediante lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Na revisão geral anual, sempre no mês de janeiro, o ato financeiro há de ser amplo geral e indistinto, tratando de forma igual os servidores da Câmara e os Vereadores, aplicando-se para o cálculo de recomposição a variação anual do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que vier a substituí-lo, desde que respeitados os seguintes parâmetros constitucionais e legais:

 

I – o subsídio dos Vereadores não ultrapassará 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, consoante disposto no artigo 29, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988;

 

II – desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo município (artigo 29, VII, da Constituição Federal de 1988);

 

III – o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal (duodécimo), incluindo a folha de pagamento dos servidores da Câmara (artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal de 1988);

 

IV – deve ser respeitada a norma prevista no artigo 29 c/c artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece o limite de 6% (seis por cento) da despesa total com pessoal do Poder Legislativo.

 

Art. 5º. Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta Lei, independentemente do ato baixado para este fim quando os limites estabelecidos no artigo forem ultrapassados.

 

Art. 6º. Os agentes políticos de que trata esta Lei farão jus ao décimo terceiro salário.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, ficando expressamente revogadas as disposições anteriores em sentido contrário.

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria, 10 de Junho de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:130B6CA7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/06/2024. Edição 3312
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LEI ORDINÁRIA Nº 324/2024 – Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Santa Maria – RN, para os exercícios financeiros de 2025 a 2028, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – RN, PARA OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 324/2024, de 10 de Junho de 2024.

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Santa Maria – RN, para os exercícios financeiros de 2025 a 2028, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários do Município, e dos Vereadores do Município para o período de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028 serão fixados nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Os subsídios mensais dos agentes políticos de que trata esta Lei serão:

 

I – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Prefeito;

 

II – de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Vice-Prefeito;

 

III – de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os Secretários Municipais.

 

Art. 3º Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta Lei poderão ser reajustados pela revisão geral anual, por meio de lei específica.

 

Art. 4º Os agentes políticos, a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei, farão jus a um décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada exercício.

 

Art. 5º O Vice-Prefeito ou o Vereador, quando investido na função de Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de um dos subsídios, sendo vedado o pagamento de qualquer acréscimo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando expressamente revogadas as disposições anteriores em sentido contrário.

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria – RN, 10 de Junho de 2024.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:2CD96329

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/06/2024. Edição 3310
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Lei Municipal nº 322/2023 – LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

CONTROLADORIA


LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2024

CNPJ/MF 01.612.438/0001-93

 

Lei Municipal nº 322/2023, de 27 de dezembro de 2023.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria/RN, para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria/RN, para o exercício de 2024, compreendendo:

I – Orçamento Fiscal; e

II – Orçamento da Seguridade Social.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 35.476.345,00 (Trinta e cinco milhões quatrocentos e setenta e seis mil, e trezentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2024, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, o valor de R$ 4.476.345,00 (Quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, e trezentos e quarenta e cinco reais), deixando como receita líquida anual o valor de R$ 31.000.000,00 (Trinta e um milhões de reais).

 

Art. 3º – As Receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA ANUAL PREVISTA

Tabela I

 

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA R$ VALOR ESTIMADO
Receitas Correntes R$ 30.333.919,00
Receita Tributária R$ 1.007.600,00
Receita de Contribuições R$ 150.000,00
Receita Patrimonial R$ 109.809,00
Receita de Serviços R$ 6.900,00
Transferências Correntes R$ 29.019.590,00
Outras Receitas Correntes R$ 40.020,00
Receitas de Capital R$ 666.081,00
Operações de Crédito R$ 11.660,00
Transferência de Capital R$ 654.421,00
Total 31.000.000,00

 

CNPJ/MF 01.612.438/0001-93

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA ANUAL FIXADA

 

Art. 4º – A Despesa total é fixada no valor de R$ 30.862.000,00 (Trinta milhões, oitocentos e sessenta e dois mil reais).

Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), servirá como Reserva de Contingência, que de acordo com o Decreto Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usada como recursos para a abertura de créditos adicionais, visando atender a situação não prevista no orçamento, além de possíveis situações de emergência ou de calamidade pública.

Art. 5º – A Despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 4º desta Lei e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação constante na Tabela II, será fixada de acordo com as unidades administrativas especificadas a seguir:

 

CAPÍTULO III DESPESA POR PODER E ORGÃO

Tabela II

 

ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
I – PODER LEGISLATIVO R$ 1.458.000,00
Câmara Municipal R$ 1.458.000,00
II – PODER EXECUTIVO R$ 29.404.000,00
Gabinete do Prefeito R$ 814.084,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 1.936.058,00
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças R$ 418.278,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.003.740,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 13.430.592,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras R$ 2.122.864,00
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico R$ 376.380,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação R$ 209.518,00
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo R$ 568.610,00
Fundo Municipal de Saúde R$ 6.724.525,00
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.621.311,00
Secretaria Municipal de Planejamento R$ 85.760,00
Secretaria Municipal de Defesa Social R$ 92.280,00
Sub-total R$ 30.862.000,00
Reserva de contingência R$ 138.000,00
Total R$ 31.000.000,00

 

Art. 6º – Ficam determinadas como Fontes de Recursos para orçamentação das receitas ao longo do ano de 2024, as especificadas na Tabela III, anexa, com os seus respectivos códigos.

 

Art. 7º – O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentarias, até o limite de 30% (Trinta por cento), do total de despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotarem como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

 

CNPJ/MF 01.612.438/0001-93 TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º – Pela inexistência de receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e consequentemente, pela inexistência de efeitos à capacidade financeira do ente, deixamos de demonstrar as possíveis informações orçamentárias regionalizadas, de que trata o Par. 6º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário.

Em, 27 de dezembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN

 

Tabela padrão dos códigos de fontes/destinação de recursos, segundo a Portaria STN nº 710/2021 atualizados de acordo com as seguintes portarias: Portaria STN nº 925, de 08/07/2021, Portaria STN nº 1.141, de 11/11/202, Portaria STN nº 1.445, de 14/06/2022, Portaria STN nº 1.566, de 31/08/2022, Portaria STN nº 10.463, de 07/12/2022, a Portaria STN/MF nº 688, de 06/07/2023, e a Portaria nº 261/2023-TCE, de 21/08/2023 – Tabela III.

 

1º GRUPO – IDENTIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO

 

Código

(1°dígito)

Nomenclatura Valor/R$
1 Recursos do Exercício Corrente R$ 31.000.000,00
2 Recursos de Exercícios Anteriores R$ 0,00
9 Recursos Condicionados R$ 0,00

 

2º GRUPO – CLASSIFICAÇÃO DA FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS

 

Código (2° ao 4°

dígitos)

Nomenclatura Especificação Valor/R$

 

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

 

 

500

Recursos não Vinculados de Impostos Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de

janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE

 

R$ 10.057.606,00

501 Outros Recursos não Vinculados Outros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima R$ 0,00
502 Recursos não vinculados da

compensação de impostos

Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos. Essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as

despesas que podem ser consideradas para cumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS e em MDE.

R$ 0,00
Total R$ 10.057.606,00

 

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

 

 

540

Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da

CF.

 

R$ 5.717.842,00

 

541

Transferências do FUNDEB – Complementação da União –

VAAF

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da

educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.

 

R$ 51.927,00

 

542

Transferências do FUNDEB – Complementação da União –

VAAT

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAT, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da

educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF

 

R$ 369.118,00

 

543

Transferências do FUNDEB –

Complementação da União – VAAR

 

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.

 

R$ 12.000,00

544 Recursos de Precatórios do

FUNDEF

Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).

R$ 0,00
550 Transferência do Salário-Educação Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação. R$ 151.000,00
 

551

Transferências de Recursos do

FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).  

R$ 2.520,00

 

 

552

Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar

(PNAE)

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

R$ 108.077,00

 

553

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte

Escolar (PNATE)

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

 

R$ 123.640,00

569 Outras Transferências de Recursos

do FNDE

Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. R$ 97.500,00
 

570

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Educação

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

R$ 60.390,00

 

571

Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos

Congêneres vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação  

R$150.330,00

 

572

Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Educação

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

 

R$ 0,00

 

573

Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural vinculados à

Educação – Lei nº 12.858/2013

Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial com base no art. 2º da Lei nº 12.858/2013.  

R$ 213.452,00

574 Operações de Crédito Vinculadas à

Educação

Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra se vinculada a programas da educação R$ 4.624,00
 

575

Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação  

R$ 16.260,00

 

576

Transferências de Recursos dos Estados para programas de

educação

Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.  

R$ 0,00

599 Outros Recursos Vinculados à Educação Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 5.000,00
Total R$ 7.083.680,00

 

Públicos de Saúde
 

602

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da

COVID-19 no bojo da ação 21C0

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.

 

R$ 67.830,00

 

603

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde – Recursos

destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União

 

R$ 0,00

 

604

Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes

de combate às endemias

 

Controle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, §7ª da Constituição Federal

 

R$ 36.000,00

 

605

Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para

profissionais da enfermagem

 

Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§12 a 15

 

R$ 102.000,00

 

621

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do

Governo Estadual

 

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

R$ 14.760,00

 

622

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos

Governos Municipais

 

Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS)

 

R$ 0,00

 

631

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Saúde

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

 

R$ 213.220,00

 

632

Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos

Congêneres vinculados à Saúde

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde  

R$ 31.391,00

 

633

Transferências de Municípios referentes a Convênios

Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde

 

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde

 

R$ 0,00

634 Operações de Crédito vinculadas à

Saúde

Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde. R$ 6.208,00
 

635

Royalties e Participação Especial de

Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde – Lei nº 12.858/2013

Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial com base no art. 2º da Lei nº 12.858/2013.  

R$ 128.072,00

636 Outras Transferências de Convênios Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e R$ 600,00

 

e Instrumentos Congêneres

vinculados à Saúde

instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde
659 Outros Recursos Vinculados à

Saúde

Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores R$ 6.900,00
Total R$ 3.254.661,00

 

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

660

Transferência de Recursos do

Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

 

Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993.

 

R$ 300.713,00

 

661

Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência

Social

 

Controle os recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.

 

R$ 2.500,00

 

662

Transferências de Recursos dos

Fundos Municipais de Assistência Social

 

Controle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.

 

R$ 0,00

 

665

Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres

vinculados à Assistência Social

Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social  

R$ 20.276,00

669 Outros Recursos Vinculados à

Assistência Social

Controle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 21.380,00
Total R$ 344.869,00

 

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

 

 

700

Outras Transferências de Convênios

ou Instrumentos Congêneres da União

Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.  

R$ 110.140,00

 

701

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos

Estados

Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da

saúde e da assistência social.

 

R$ 54.360,00

 

702

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos

Municípios

Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da

educação, da saúde e da assistência social.

 

R$ 0,00

 

703

Outras Transferências de Convênios

ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e

instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

 

R$ 0,00

 

705

Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de

Recursos Naturais

 

Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.

 

R$ 61.200,00

706 Transferência Especial da União Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais,

nos termos do art. 166-A da Constituição Federal.

R$ 6.000,00
 

707

Transferências da União – inciso I do art. 5º da Lei Complementar

173/2020

 

Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.

 

R$ 7.520,00

708 Transferência da União Referente à Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e R$ 6.000,00

 

Compensação Financeira de

Recursos Minerais

vedações previstas na legislação
 

709

Transferência da União referente à Compensação Financeira de

Recursos Hídricos

Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação  

R$ 0,00

710 Transferência Especial dos Estados Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências

especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal.

R$ 42.000,00
 

711

Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de

Receitas

Controla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a título de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica.  

R$ 0,00

 

712

Transferências Fundo a Fundo de

Recursos do Fundo Penitenciário – FUNPEN

 

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

 

R$ 0,00

 

713

Transferências Fundo a Fundo de

Recursos do Fundo de Segurança Pública – FSP

 

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública – FSP

 

R$ 0,00

 

714

Transferências Fundo a Fundo de

Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

 

Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

 

R$ 0,00

 

715

Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º

– Audiovisual

Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Complementar nº 195,

de 8 de julho de 2022

 

R$ 21.000,00

 

716

Transferências Destinadas ao Setor cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º –

Demais Setores da Cultura

Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022  

R$ 21.000,00

 

717

Assistência Financeira Transporte Coletivo – Art. 5º, Inciso IV, EC nº

123/2022

Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.  

R$ 0,00

 

718

 

Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022

Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.  

R$ 960,00

 

719

Transferências da Política Nacional

Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Lei nº 14.399/2022

Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.  

R$ 5.100,00

 

720

Transferências da União Referentes às participações na exploração de

Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP – Lei 9.478/1997

Transferências da União referentes às participações na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destinadas ao Fundo Especial – FEP, conforme estabelece o art. 50-F da Lei 9.478/97, exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013.  

R$ 255.140,00

 

721

Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa de Petróleo – Lei nº 13.885/2019 Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei nº 13.885/2019.  

R$ 20.000,00

749 Outras vinculações de

transferências

Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 0,00

 

Total R$ 610.420,00

 

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

 

 

750

Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

– CIDE

Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE – Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336/2001.  

R$ 18.690,00

 

751

Recursos da Contribuição para o

Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP

 

Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República

 

R$ 151.000,00

752 Recursos Vinculados ao Trânsito Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. R$ 0,00
753 Recursos Provenientes de Taxas,

Contribuições e Preços Públicos

Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas. R$ 0,00
754 Recursos de Operações de Crédito Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde. R$ 828,00
755 Recursos de Alienação de

Bens/Ativos – Administração Direta

Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. R$ 0,00
 

756

Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração

Indireta

 

Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

R$ 0,00

757 Recursos de Depósitos Judiciais –

Lides das quais o Ente faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151/2015, no art. 101

do ADCT da Constituição Federal.

R$ 0,00
758 Recursos de Depósitos Judiciais –

Lides das quais o Ente não faz parte

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição

Federal.

R$ 0,00
759 Recursos Vinculados a Fundos Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência R$ 0,00
760 Recursos de Emolumentos, Taxas e

Custas

Controle dos recursos de emolumentos, taxas e outros recursos arrecadados, judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto em legislações específicas. R$ 0,00
761 Recursos Vinculados ao Fundo de

Combate e Erradicação da Pobreza

Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos art. 82 do ADCT e da Lei Complementar nº 111, de 6

de julho de 2001.

R$ 0,00
799 Outras Vinculações Legais Controle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores. R$ 27.600,00
Total R$ 198.118,00

 

OUTRAS VINCULAÇÕES

 

880 Recursos Próprios dos Consórcios Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos) R$ 0,00
898 Recursos a Classificar Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação. R$ 0,00
899 Outros Recursos Vinculados Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações R$ 7.690,00
Total R$ 7.690,00

 

3º GRUPO – ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Código (5° ao 8°

dígitos)

Nomenclatura Especificação Valor/R$
 

1001

Identificação das despesas com

manutenção e desenvolvimento do ensino

Identificação das despesas com MDE consideradas para o cumprimento do limite constitucional. Observa o disposto nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996. Identificação associada à Fonte de Recursos não Vinculados de Impostos, bem como à Fonte de Recursos não vinculados da compensação de impostos para verificação dos limites estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal

 

R$ 5.941.212,00

 

1002

Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde Identificação das despesas com ASPS consideradas para o cumprimento do limite constitucional. Observa o disposto nos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº

141, de 13 de janeiro de 2012. Identificação associada à Fonte de Recursos não Vinculados de Impostos, bem como à Fonte de Recursos não vinculados da compensação de impostos para verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LC 141/2012 e na Constituição Federal

 

R$ 3.501.744,00

 

Total R$ 9.442.956,00

 

Total geral R$ 31.000.000,00

 

Em, 27 de dezembro de 2023.

 

RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito do Município de Santa Maria/RN
Publicado por:
Janderly Roberto de Sousa e Silva
Código Identificador:C2BB6411

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190
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LEI ORDINÁRIA 323.2023- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI ORDINÁRIA 323.2023- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Lei Ordinária nº 323/2023

 

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

§ 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

§ 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

§ 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

§ 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

 

Art. 4° – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

 

Art. 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§ 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

§ 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

 

Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:

I – Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II – As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

III – Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

 

Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, 27 de dezembro de 2023.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

 

Prefeito de Santa Maria/RN

Publicado por:
Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:3FE92E3F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2023. Edição 3189
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