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LEI Nº 002/2012 – Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira, Remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo da Secretaria de Educação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 002/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA

Av. Presidente Juscelino, 888 – Centro, Santa Maria-RN

Fone: (84) 3635-0900/E-mail: pflmunstamariarn@yahoo.com.br

 

LEI Nº 002/2012

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira, Remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo da Secretaria de Educação.

Parágrafo Único – O plano de Cargos e Carreira, Remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando a valorização do servidor e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º. Para os efeitos dessa Lei entende-se por:

I – CARGO: centro unitário e indivisível de competências e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em números certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

 

II – CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;

 

III – CLASSE: amplitude entre as maiores e menores remunerações de cada nível;

IV – GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente ao cargo;

 

V – NÍVEL: divisão na carreira segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;

 

VI – QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, escalonados em níveis e classes.

 

VII – QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3º. O Plano de Cargos e Carreira, remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo, tem como princípios básicos:

 

I – Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

 

II – Estabelecer piso vencimental profissional na forma de vencimento;

 

III – Assegurar um vencimento condigno para o servidor da educação mediante a qualificação profissional e crescimento na carreira;

 

IV – Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria de Municipal da Educação;

 

V – Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de santa Maria;

 

VI – Possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas.

 

VII – Auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares na Instituição.

 

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRA

Art. 4º. A estrutura dos Cargos e Carreira, Remuneração do Quadro de Pessoal de Apoio e administrativo da Secretaria Municipal da Educação é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar.

Art. 5º. Compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva da Educação os cargos com formação de Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multi-meio Didático, Técnico em Alimentação Escolar, e Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar com as seguintes atribuições:

 

I – Técnico em Gestão Escolar: executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, atualizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselho de classe, atender ao público e prestar informações;

 

II – Técnico em Multi-meio Didático: utilização e conservação de documentos, tais como: computador, DVD, videocassete, máquina fotográfica digital, filmadora, ampliadores, microfone, controle de luz ambiente, retroprojetor, projetor, receptor de satélite, laboratórios, bibliotecas, e produção de materiais didáticos, participação das reuniões pedagógicas;

III – Técnico em Alimentação Escolar: receber, conferir continuamente a qualidade, qualidade de validades dos alimentos utilizados na merenda, armazenar os alimentos, prepara e distribuir merenda e refeições para os alunos. Controlar o estoque dos alimentos necessários ao preparo da merenda. Preencher as planilhas de controle da distribuição de merenda para os alunos de acordo com o cardápio disponibilizado pela nutricionista. Recolher, lavar e guarda os recipientes, talheres, pratos, panelas, copos utilizados pelos alunos, bem como manter a higiene em refrigeradores, freezer, fogão, manter a ordem e segurança no ambiente de trabalho, obedecendo a normas especificas de Vigilância Sanitária e de Segurança no Trabalho – CIPA, participar das reuniões pedagógicas;

IV – Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar: De acordo com a função, atenderá à especificação de suas atribuições detalhadas no anexo III; Limpeza, conservação, vigilância, transporte, manutenção de espaço físico e equipamentos.

Art. 6º. Os cargos, Técnico de Gestão Escolar, Multi-meio Didático, Alimentação Escolar e Manutenção e Infra-Estrutura Escolar, serão escalonados em 03 (três) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II e III, aos quais estão associados critérios de habilitações e titulação na forma seguir:

I – Nível I habilitação específica de formação técnica de nível fundamental;

II – Nível II habilitação específica de formação técnica de nível médio de graduação e profissionalização especifica ou correlata a área da Educação;

III – Nível III habilitação específica de formação técnica de nível médio acrescido de formação em nível superior de graduação e profissionalização especifica e especialização correlata a área da Educação;

Art. 7º. Os cargos, Técnico em Gestão Escolar, Multi-meio Didático, Alimentação Escolar e Manutenção e Infra-Estrutura Escolar, serão escalonados por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l associadas a critérios de avaliação para o desempenho e à participação em programas de desenvolvimento parra a carreira.

Art. 8º. Compõem a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de Apoio e Administrativo da Secretaria Municipal da Educação os atuais cargos com exigência de formação de Nível Fundamental ao médio para ASG – Merendeira, Auxiliar de Merendeira, Vigia, Porteiro, Servente e Motorista e TED – Agente Administrativo, Auxiliar de Secretaria, Digitador e Mecanógrafo, com exigência de formação em Nível Médio, mantida suas atribuições instituídas de acordo com o Anexo III.

Parágrafo Único – Os Cargos de Nível Fundamental ASG – Merendeira, Auxiliar de Merendeira, Vigia, Porteiro, Servente e Motorista, serão designado pelo Nível I e os de Nível Médio TED – Agente AdministrativoAuxiliar de Secretaria, Digitador e Mecanógrafo pelo o Nível II, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l associadas a critérios de avaliação para o desempenho e à participação em programas de desenvolvimento parra a carreira.

CAPÍTULO V DO PROVIMENTO DO CARGO E DESENVOLVIMNETO NA CARREIRA Seção I Do ingresso na Carreira

 

Art. 9º. O ingresso na Parte Permanente obedecerá aos seguintes critérios:

I – Ter habilitação especifica para o provimento do cargo;

II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

III – Ter registro profissional expedido por órgãos competente, quando assim exigido.

Seção II Do Concurso Público

Art. 10º. Os ingressos nos cargos estabelecidos por está Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.

Parágrafo Único – O ingresso ocorrerá no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.

Art. 11º. O Concurso Público terá validade d 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, podendo ser prorrogado. Uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e/ou em jornal de grande circulação no Estado.

 

§ 2º Competirá ao Prefeito Municipal proceder a homologação do concurso para ingresso nos cargos público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimentos de cargo cujas condições com os demais candidatos, para provimentos de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais.

 

Art. 12º. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscrevem-se em concurso publico, em iguais condições com os demais candidatos, para provimentos de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais.

 

Parágrafo Único – O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas, ficando-lhe reservado até 5% (cinco por cento) das vagas previstas no respectivo edital em fase de classificação obtida.

 

Seção III Do Estagio Probatório

 

Art. 13º. O servidor nomeado cumprirá estágio probatório pelo Período de 03 (três) anos, de acordo com a Legislação em vigor.

 

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico da unidade escolar e/ou demais Órgãos ou Entidades vinculadas à Secretaria Municipal da Educação, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da Sociedade.

 

§ 2º O servidor será submetido á avaliação para o desempenho, com vistas a sua permanência, ou não, no cargo efetivo.

 

§ 3º Cabe á Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação da desempenho dos servidores em estágio probatório.

Seção IV Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14º. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá , conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

 

I – elaboração de plano de qualificação profissional;

II – estruturação de um sistema de avaliação para o desempenho anual;

III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

§ 1º A avaliação para o desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos da positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.

 

§ 2º A avaliação será norteada pelos seus seguintes princípios:

 

I – Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma;

II – Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino;

 

III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.

 

IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas á superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

 

§ 3º As demais normas de avaliação para o desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação.

 

Art. 15º. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

 

I – Progressão Horizontal: passagem do servidor da Parte Permanente e Suplementar de uma classe para imediatamente seguinte dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação para o desempenho e participação em programas de desenvolvimentos para a carreira, assegurada pela Instituição;

 

II – Progressão por Nova Habilitação/Titular: passagem do servidor de um nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso Técnico em sua área de atuação, como segue:

 

a) O servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para o Nível correspondente á formação adquirida, garantindo o seu vencimento e a classe equivalente a que ele se encontrava;

b) Os cursos da graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para fins previstos nesta Lei, realizados por ocupante de cargos, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;

c) A Progressão por Nova Habilitação /Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito;

d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão;

Parágrafo 1º – Os servidores que adquirirem nova habilitação, serão enquadrados de acordo como o estabelecido nesta Lei;

Parágrafo 2º – Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Secretaria Municipal da Educação não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.

.

CAPÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 16º. A Qualificação Profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:

I – valorização do servidor e melhoria da qualidade de serviço;

II – formação dos servidores, para obtenção da habilitação necessária as atividades do cargo.

III – aperfeiçoamento profissional continuado, proporcionando a complementação de valores, habilidades e conhecimentos para exercício do cargo;

IV – incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.

Art. 17º. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da Administração, através da Secretaria Municipal da Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor.

 

CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS

 

Art. 18º. A estrutura remuneratória dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio e Administração da Secretaria Municipal da Educação deve observar:

 

I – a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores, tomando como umas das bases de estudos, dentre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal e nos Art. 68 e 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – a eliminação de distorções;

III – os limites legais;

IV – a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.

Parágrafo Único – No estabelecimento da estrutura remuneratória do Quadro de Pessoal de Apoio e Administração da Secretaria Municipal da Educação será observado o principio de igual vencimento para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.

Art. 19º. Aplicar-se o disposto nos artigos desta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo INSS ou Regime Próprio de Previdência Municipal.

 

Art. 20º. O calculo do vencimento do Quadro de Pessoal de Apoio e Administrativo da Secretaria municipal de Educação far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente assim atribuída.

 

I – A elevação do nível I para o nível II será acrescido 12% (por cento) ao salario Mínimo.

 

II – A elevação do nível II para o nível III será acrescido 8% (por cento).

III – A primeira mudança para a posição de classe será de 5 anos de tempo de serviço, que corresponderá a letra A e periodicamente de 3 (três) em 3 (três) anos.

IV – Cada mudança de classe na carreira em seus níveis corresponderá a 5% (cinco por cento) do salario.

Art. 21º. Fica estabelecida a jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos instituídos pela presente Lei.

 

Art. 22º. O ocupante de cargo Quadro de Pessoal de apoio e administração da secretaria Municipal de Educação, além do vencimento percebido pelo cargo de provimento efetivo, poderá, ainda, perceber a gratificação nos seguintes casos:

 

I – Pelo exercício de função de chefia, assessoramento, conforme Lei especifica;

II – Adicional noturno, para aqueles que desenvolverem suas atividades no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 50 % (cinquenta por cento).

 

Art. 23º. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendida aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS

 

Art. 24º. São direitos dos servidores ocupantes de cargos instituídos por esta Lei:

I – Piso salarial profissional na forma de vencimento, estabelecido em Lei;

II – Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada a jornada de trabalho, estabelecida em lei;

 

III – Participação em cursos para qualificação profissional;

 

IV – Ausência do cargo para desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal;

 

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI – Exercício de cargo de comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, municípios e Distrito Federal;.

 

VII – Faz jus aos servidores do município a quem couber o adicional pelo exercício de atividades penosa ou perigosa, de acordo com o regime jurídico único dos servidores do município.

 

Seção II Das Ferias

 

Art. 25º. O Quadro de Pessoal de Apoio e administração da Secretaria Municipal de Educação em efetivo exercício em estabelecimento de ensino ou órgãos da sua estrutura terá direito, a 30 (trinta) dias de férias por ano.

 

Art. 26º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior interesse publico.

 

Art. 27º. Independentemente de solicitação, será pago aos servidores da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período de férias.

Parágrafo Único – No caso do servidor da educação exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 28º. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão receberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou função superior a quatorze dias.

Parágrafo Único – A identificação será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Seção II Das Concessões Especificas

 

Art. 29º. Além das licenças previstas em Lei, o servidor da educação ocupante de cargo efetivo, terá direito à licença para qualificação profissional, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

Art. 30º. A licença para participação em cursos de especialização, mestrado e doutorado será concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Secretaria Municipal de Educação, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O servidor da educação, beneficiado com a licença de que trata o artigo anterior, deverá informar sua frequência mensal nas atividades de capacitação profissional e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de curso/estagio, devendo colocar-se a disposição da Secretaria Municipal de Educação para transmitir os conhecimentos adquiridos a outros servidores, quando solicitado.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o servidor da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

Art. 31º.O afastamento como ônus para frequentar curso ou programa de qualificação será autorizado pela Secretaria municipal de Educação, por tempo nunca superior à sua duração, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens do profissional da educação.

 

Parágrafo Único – Em caso de afastamento para qualificação em outro estado da federação ou exterior, a competência de autorização será do Prefeito Municipal, mediante parecer técnico da Secretaria municipal de Educação.

 

Art. 32º. Será concedido horário especial ao servidor da educação estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horário na repartição, respeitando a duração semanal do trabalho.

 

Art. 33º. Os servidores da educação, que exerçam cargos em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para frequentar cursos de longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado.

 

Art. 34º. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedido ao servidor da educação efetivo e estável, nos seguintes casos:

 

I – Integrar comissão especial de trabalho, estudo e pesquisa, para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II – Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referente à Educação promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas;

 

III – Participar de cursos de aperfeiçoamento, habilitação, especialização, mestrado e doutorado, conquanto esses cursos se relacionem com a função, e sejam ministrados por instituições de ensino superiores reconhecidas e credenciadas.

 

§ 1º Os atos de autorização especial são de competência da Secretaria Municipal de Educação, quando o evento ocorrer no próprio país, e nele deverão constar o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 2º O servidor da educação, licenciado para os fins de que trata este artigo, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

 

§ 3º Concluído o estudo, o servidor da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesse particular, inclusive para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no paragrafo anterior.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Gerais

Art. 35. Os atuais integrantes do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º – Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar, Anexo IV.

§ 2º – Os que vieram a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

Art. 36. Os servidores que se encontrarem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em licença para trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.

 

Art. 37. Os servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotado na Secretaria Municipal da Educação que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.

 

Art. 38. Fica assegurado o mês de maio, para revisão dos valores dos vencimentos dos servidores da Rede Pública municipal de Ensino, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.

 

Art. 39. Aos Servidores ocupantes de cargos da Rede Pública Municipal de Ensino são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outras dela decorrente:

 

a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

 

Art. 40. É assegurado ao ocupante de cargos da Rede Municipal de Ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe Âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direito.

Paragrafo Único – A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.

Art. 41. Aos Servidores do Quadro do Serviço Civil do poder Executivo, lotado na secretaria municipal de Educação em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só serão enquadrados quando retornar as atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.

Art. 42. O Servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Publica Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.

Art. 43. Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, que será integrada por sete membros, sendo:

I – Um representante da Secretaria de Municipal de Educação;

II – Um representante da Secretaria de Municipal do Planejamento e das finanças;

III – Um representante da Administração e dos Recursos Humanos, e;

IV – Quatro representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da rede Pública Municipal (SINTE RN – Núcleo Santa Maria).

Seção II Das Disposições Transitórias Subseção I Do Enquadramento

 

Art. 44. Os atuais servidores ASG e TED lotados na Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados nas classes, níveis e vencimentos constantes no anexo V;

Art. 45. Os atuais servidores ocupantes do cargo de Técnico Nível Superior – TNS lotados na Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados de acordo com o estabelecido no Anexo V e considerados cargos em extinção.

Art. 46. Poderá o ocupante do cargo de Técnico Nível Superior – TNS, a qualquer tempo, ter nos cargos da Parte Permanente estabelecidos nesta Lei, mediante conclusão do curso técnico Profissionalizante.

 

Subseção II Do Quadro Suplementar

Art. 47. A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal de Apoio e Administração da Rede Publica Municipal de Ensino é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei, conforme Anexo IV e vencimentos, conforme Anexo V.

Art. 48. Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede pública Municipal de Ensino, mediante conclusão do curso Técnico Profissionalizante.

 

Subseção III Das Disposições Finais

Art. 49. O Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Vencimentos do Pessoal apoio e Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotações orçamentarias próprias e de acordo com a Lei do FUNDEB.

Art. 51. O Poder Executivo, no Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXO I

CARGOS COMPONENTES DO QUADRO PERMANENTE

Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar
Técnico em Alimentação Escolar
Técnico em Gestão Escolar
Técnico em Multi-meios Didáticos

Situação Atual

Situação Nova

Auxiliar de Serviços Gerais –ASG: Vigia,

Motorista, Servente, Porteiro.

 

 

Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura Escolar

Auxiliar de Serviços Gerais –ASG: Merendeira, Auxiliar de Merendeira.

 

 

Técnico em Alimentação Escolar

TED – Agente Administrativo, Auxiliar de secretaria.

 

 

Técnico em Gestão Escolar

TED – Datilografo, Mecanógrafo, Digitador.

 

 

Técnico em Multi-meios Didáticos

ANEXO II

JORNADA DE TRABALHO – 40

GRADE DE VENCIMENTO HORAS TABELA – 1

CARGOS – TÉCNICOS

CLASSES

NÍVEIS

a

b

c

D

E

F

g

h

I

J

L

I

622,00

II

696,64

III

752,37

Memoria de cálculos: PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 05% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I e II = 12% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II e III = 8%

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS HOJE EXISTENTES

DESCRIÇÃO DETALHADA

ATRIBUIÇÕES

ASG – Vigia, Porteiro Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados, adotando providencias tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis, suas instalações e materiais sob sua guarda; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vetar a entrada às pessoas não autorizadas; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; levar ao conhecimento dos dirigentes da unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do imóvel que estiver protegendo.
ASG – Servente Executar trabalhos auxiliares de pratica de horticultura e jardinagem, efetuar e manter a limpeza, higienização e conservação de toda as dependências da escola e/ou local de trabalho, arrumar e remover moveis, abrir e fechar portas e janelas do local de trabalho do horário especifico, responsabilizando-se pela entrega das chaves.
ASG – Merendeira Receber, conferir continuamente a quantidade, qualidade e validade dos alimentos utilizados na merenda, armazenar os alimentos, preparar e distribuir merenda e refeições para os alunos. Controlar o estoque dos alimentos necessários ao preparo da merenda. Preencher as planilhas de controle da distribuição da merenda para os alunos de acordo com o cardápio disponibilizado pela nutricionista. Recolher, lavar, e guardar os recipientes, talheres, pratos, panelas, copos utilizados pelos alunos, bem como manter a higiene em refrigerador, freezer, fogão, manter a ordem e segurança no ambiente de trabalho, obedecendo a normas especificas da Vigilância Sanitária e de Segurança no trabalho – CIPA.
ASG – Motorista Dirigir veículos de passageiros e carga, observando as normas de transito vigente e operar equipamentos acoplados ao veiculo; vistoriar o veiculo e providenciar limpeza, desinfecção e manutenção; verificar diariamente as condições de óleo, água, combustível, bateria, pneus e o sistema elétrico; relatar ocorrências, solicitando reparos; controlar a lubrificação e a revisão periódica.
TED – Agente administrativo,

Auxiliar de Secretaria.

Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, utilizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselhos de classe, atender ao publico e prestar informações.
TED – Datilografo, Digitador, Mecanógrafo.

Técnico Nível Superior – TNS Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, utilizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselhos de classe, atender ao publico e prestar informações.

 

ANEXO IV

CARGOS COMPONENTES DO QUADRO SUPLEMENTAR

NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar de Serviços Gerais – ASG: Vigia, Motorista, Servente, Porteiro, Merendeira e Auxiliar de Merendeira.

 

NÍVEL MÉDIO TED – Agente Administrativo, Auxiliar de secretaria.

 

NÍVEL SUPERIOR TNS – Técnico Nível Superior.

 

 

ANEXO V TABELAS DE SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL

FUNDAMENTAL

Classe

Tempo

Nível

Piso Salarial

Atual

PCCS

Probatório

0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

I

R$ 622,00

R$ 622,00

A

05 anos e um dia a 08 anos

I

R$ 622,00

R$ 685,75

B

06 anos e um dia a 09 anos

I

R$ 622,00

R$ 720,04

C

09 anos e um dia a 12 anos

I

R$ 622,00

R$ 792,04

D

12 anos e um dia a 15 anos

I

R$ 622,00

R$ 831,64

E

15 anos e um dia a 18 anos

I

R$ 622,00

R$ 912,96

F

18 anos e um dia a 21 anos

I

R$ 622,00

R$ 1000,25

G

21 anos e um dia a 24 anos

I

R$ 622,00

R$ 1050,26

H

24 anos e um dia a 27 anos

I

R$ 622,00

I

27 anos e um dia a 30 anos

I

R$ 622,00

J

30 anos em diante

I

NÍVEL

MÉDIO

Classe

Tempo

Nível

Piso Salarial

Atual

PCCS

Probatório

0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

II

R$ 622,00

R$ 696,64

A

05 anos e um dia a 08 anos

II

R$ 768,04

B

06 anos e um dia a 09 anos

II

R$ 800,69

C

09 anos e um dia a 12 anos

II

R$ 880,69

D

12 anos e um dia a 15 anos

II

R$ 1012,79

E

15 anos e um dia a 18 anos

II

F

18 anos e um dia a 21 anos

II

G

21 anos e um dia a 24 anos

II

H

24 anos e um dia a 27 anos

II

I

27 anos e um dia a 30 anos

II

J

30 anos em diante

II

NÍVEL SUPERIOR

 

Classe

Tempo

Nível

Piso Salarial

Atual

PCCS

A

0 a 3 anos

III

R$ 622,00

R$ 752,37

B

03 anos e um dia a 06 anos

III

R$ 789,98

C

06 anos e um dia a 09 anos

III

R$ 870,95

D

09 anos e um dia a 12 anos

III

R$ 957,09

E

12 anos e um dia a 15 anos

III

R$ 1.100,65

F

15 anos e um dia a 18 anos

III

R$ 1.320,78

G

18 anos e um dia a 21 anos

III

H

21 anos e um dia a 24 anos

III

I

24 anos e um dia a 27 anos

III

J

27 anos e um dia a 30 anos

III

L

30 anos em diante

III

Memoria de Calculo: O intervalo entre as classes é de 5% (cinco por cento).

 

ANEXOS

CLASSE

QUIQUÊNO

TEMPO

NÍVEL

PISO SALARIAL

PCCS

PROBATORIO

(5% há 5 anos) De 0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

I

A

1

05 anos e um dia a 08 anos

I

B

2

08 anos e um dia a 11 anos

I

C

11 anos e um dia a 14 anos

I

D

3

14 anos e um dia a 17 anos

I

E

4

17 anos e um dia a 20 anos

I

F

20 anos e um dia a 23 anos

I

G

5

23 anos e um dia a 26 anos

I

H

26 anos e um dia a 29 anos

I

I

6

29 anos e um dia a 32 anos

I

J

7

32 anos e um dia a 35 anos

I

OBS: Os aniversários de matriculas devem ser observados criteriosamente para evitar transtornos e injustiças nas promoções dos servidores.

CLASSE

QUIQUÊNO

TEMPO

NÍVEL

PISO SALARIAL

PCCS

PROBATORIO

(5% há 5 anos) De 0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

II

A

1

05 anos e um dia a 08 anos

II

B

2

08 anos e um dia a 11 anos

II

C

11 anos e um dia a 14 anos

II

D

3

14 anos e um dia a 17 anos

II

E

4

17 anos e um dia a 20 anos

II

F

20 anos e um dia a 23 anos

II

G

5

23 anos e um dia a 26 anos

II

H

26 anos e um dia a 29 anos

II

I

6

29 anos e um dia a 32 anos

II

J

7

32 anos e um dia a 35 anos

II

OBS: Os aniversários de matriculas devem ser observados criteriosamente para evitar transtornos e injustiças nas promoções dos servidores.

CLASSE

QUIQUÊNO

TEMPO

NÍVEL

PISO SALARIAL

PCCS

PROBATORIO

(5% há 5 anos) De 0 a 3 anos (+2 anos p/ letra A)

III

A

1

05 anos e um dia a 08 anos

III

B

2

08 anos e um dia a 11 anos

III

C

11 anos e um dia a 14 anos

III

D

3

14 anos e um dia a 17 anos

III

E

4

17 anos e um dia a 20 anos

III

F

20 anos e um dia a 23 anos

III

G

5

23 anos e um dia a 26 anos

III

H

26 anos e um dia a 29 anos

III

I

6

29 anos e um dia a 32 anos

III

J

7

32 anos e um dia a 35 anos

III

 

NILSON URBANO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Alexandre Teixeira Brito
Código Identificador:A89EFD1E




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LEI COMPLEMENTAR N° 0002/2012 – Reajuste Salarial dos Cargos de Auxiliar Administrativo, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2012

LEI COMPLEMENTAR N° 0002/2012

Dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Cargos de Auxiliar Administrativo, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos do município de Santa Maria-RN, e Dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I
DO REAJUSTE SALARIAL DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, FISCAL DE OBRAS E FISCAL DE TRIBUTOS.

Art. 1° – Esta lei Complementar disciplina o reajuste salarial para os cargos de Auxiliar Administrativo, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos, do município de Santa Maria-RN.

Art. 2° – Os valores percentuais serão fixados no salário base de cada cargo, tendo como base o salário mínimo em vigor no país.

I- Para o cargo de Auxiliar Administrativo haverá o reajuste salarial de 30% em cima do salário base;
II- Para o cargo de Fiscal de Obras haverá o reajuste salarial de 20% em cima do salário base;
III- Para o cargo de Fiscal de Tributos haverá o reajuste salarial de 20% em cima do salário base.

Art. 3º Os recursos destinados a fazer face às despesas com a execução desta Lei, serão alocados em rubrica orçamentária própria no orçamento geral do município.

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir do mês de Dezembro de 2012.

Gabinete do Prefeito, Santa Maria-RN, em 29 de Novembro de 2012.

NILSON URBANO
Prefito Municipal

Publicado por:
Alexandre Teixeira Brito
Código Identificador:77449BD0

 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/12/2012. Edição 0795 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




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PROJETO DO LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012 – Dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Cargos de Auxiliar Administrativo, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos do município de Santa Maria-RN, e Dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


PROJETO DO LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Prefeitura Municipal de Santa Maria

Avenida Presidente Juscelino, 455, Centro, Santa Maria/RN

CNPJ 01.612.438/0001-93

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2012

 

Dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Cargos de Auxiliar Administrativo, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos do município deSanta Maria-RN, e Dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Título I

DO REAJUSTE SALARIAL DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, FISCAL DE OBRAS E FISCAL DE TRIBUTOS.

 

Art. 1° – Esta lei Complementar disciplina o reajuste salarial para os cargos de Auxiliar Administrativo, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos, do município de Santa Maria-RN.

 

Art. 2° – Os valores percentuais serão fixados no salário base de cada cargo, tendo como base o salário mínimo em vigor no país.

 

I- Para o cargo de Auxiliar Administrativo haverá o reajuste salarial de 30% em cima do salário base;

II- Para o cargo de Fiscal de Obras haverá o reajuste salarial de 20% em cima do salário base;

III- Para o cargo de Fiscal de Tributos haverá o reajuste salarial de 20% em cima do salário base.

 

Art. 3º Os recursos destinados a fazer face às despesas com a execução desta Lei, serão alocados em rubrica orçamentária própria no orçamento geral do município.

 

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir do mês de Dezembro de 2012.

 

Gabinete do Prefeito, Santa Maria-RN, em 29 de Novembro de 2012.

 

 

NILSON URBANO

Prefito Municipal

Publicado por:
Alexandre Teixeira Brito
Código Identificador:77449BD0




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LEI MUNICIPAL Nº 0197/2012 – Fixa o valor da remuneração dos Agentes Políticos

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 0197/2012
 Fixa o valor da remuneração dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Municio para o próximo mandato e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de Santa Maria/RN, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fixa o valor da remuneração dos Agentes Políticos do Município de Santa Maria, para o próximo mandato, nos seguintes valores: Prefeito R$ 10.000,00(dez mil reais), vice-prefeito R$ 5.000,00(cinco mil reais) e Secretários Municipais em R$ 1.750,00(hum mil setecentos e cinqüenta reais).

§ Os subsídios ora fixados poderão ser corrigidos anualmente, nos termos do art. 37, Inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2º – Os recursos destinados a fazer face as despesas com a execução desta lei serão alocados em rubrica orçamentária própria, no orçamento geral do município para o ano de 2013,

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação no Mural da Prefeitura Municipal, com efeito financeiro a partir de 1° de Janeiro do ano de 2013.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Maria/RN, 02 de Outubro de 2012

NILSON URBANO

Prefeito

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:B6478E09





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LEI MUNICIPAL Nº 0196/2012 – FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA PARA LEGISLATURA, 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 0196/2012

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA PARA LEGISLATURA, 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Santa Maria/RN, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Ele Sancionou a Seguinte Lei, com fundamento no artigo 44, Inciso II da Lei Orgânica Municipal e no artigo 27, Inciso l do Regimento Interno.

Art. 1º – Fixa o Subsídio Mensal dos vereadores do Município de Santa Maria/RN, para a próxima legislatura que se inicia em 01/01/2013 com término previsto para 31/12/2016, no valor de R$ 3.500,00(Três Mil e Quinhentos Reais)

I – O Subsídio do Presidente é Fixado em R$ 4.000,00(Quatro Mil Reais)

Art. 2º Estes valores serão efetuados desde que atenda os seguintes parâmetros.

1° – A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores( EC n 25, art.29 – a1º)

II – Em município de até 10.000(Dez Mil Habitantes), o subsídio máximo dos vereadores corresponde a 20% (Vinte por Cento) do subsídio dos deputados Estaduais, (EC n , 25 letra a do item VI)

Art. 3° Os subsídios de que trata esta lei, serão revistos anualmente, com mesmo índice dos servidores públicos municipais, respeitada a anualidade, e o observado os dispositivos contido no art. 2° da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrente da execução deste Decreto correrão a conta de dotação própria do Orçamento Geral do Município na Unidade Orçamentária da Câmara Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2013-03-27, revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, em 28 de Setembro de 2012.

 

NILSON URBANO

Prefeito Municipal

 





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LEI Nº 0012/2012 | LDO 2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0012/2012

 

LEI MUNICIPAL Nº. 0012 /2012

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do Município de Santa Maria/RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O Orçamento do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreende:

I – as Metas Fiscais;

II – as Prioridades da Administração Municipal;

III – a Estrutura dos Orçamentos;

IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – as Disposições Gerais.

I – DAS METAS FISCAIS

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de Maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007 – STN.

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se os seguintes:

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

METAS ANUAIS

Art. 5° – Em cumprimento ao § 1º. do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2013 e para os dois seguintes.

§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.

§ 2º – Os valores da coluna “%PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes divididos pelo PIB Estadual multiplicado por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMETO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º – Atendendo ao disposto no § 2º. Inciso I do Art. 4º da LRF, o Demonstra II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

§ 1º – A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º – De acordo com o § 2º item II do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

§ 1º – A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

§ 2º – Objetivando maior consistência e subsídio as análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índice já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º – Em obediência ao § 2º. Inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º – O § 2º. Inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

ESTIMATIVA E COMPESAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 10 – Conforme estabelecido no § 2º. Inciso V. do Art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

§ 2º – A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 11 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada da Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 12 – O § 2º inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixada nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com a premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 575/2007 – STN, a base de dados da receita e despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2013, 2013 e 2014.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 13 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e as normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 14 – O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 15 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2013, 2013 e 2014.

II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art.16 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecida nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite a programação das despesas.

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 17 – O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 18 – A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 19 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22. Parágrafo Único. Inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

Art. 20 – O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outros (art. 1º. § 1º 4º 1. “a” e 48 LRF).

Art. 21 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receita para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. § 3º da LRF).

Art. 22 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal. Os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado

ainda o resultado financeiro apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.

Art. 23 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação a receita corrente líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010 (art. 4º § 2º da LRF).

Art. 24 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas pública do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º § 3º da Lei LRF).

§ 1º – Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingencia e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012.

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo a anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 25 – O Orçamento para o exercício de 2013 destinará recursos Reserva de Contingencia, não inferiores a três por cento das Receitas Correntes Líquidas previstas e trinta por cento do total do Orçamento de cada entidade para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º- Os Recursos da Reserva de Contingencia serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares

conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.5º III “b” da LRF).

§ 2º – Os Recursos da Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais caso estes não se concretizem até o dia 01 de Setembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 26 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º § 5º da LRF).

Art. 27 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 28 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º § Parágrafo Único e 50,I da LRF).

Art. 29 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º § 2,º V e art. 14, I da LRF).

Art. 30 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,

assistencial, recreativa, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4º, I. “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70 parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 31 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16 § 3º da LRF).

Art. 32 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art.45 do LRF).

Art. 33 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados

convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art.62 da LRF).

Art. 34 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 serão a preços correntes.

Art. 35 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos, nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 36 – Durante a execução orçamentária de 2013, se o Poder Executivo Municipal, for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013 (art.167, I da Constituição Federal).

Art. 37 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50 § 3º da LRF.

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º. “e” da LRF).

Art. 38 – Os programas priorizados por esta Lei é contemplado no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art.4º I, “e” da LRF).

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 39 – A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observando o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura no contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 40 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica(art.32 parágrafo único da LRF).

Art. 41 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31§ 1º, II da LRF).

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL.

Art. 42 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2013.

Art. 43 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 5% obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 44 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.19 e 20 da LRF).

I – Eliminação de vantagens concebidas a servidores;

II – Eliminação das despesas com horas extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46 – Para efeito dessa Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de- obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18 § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujo as atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargo da Administração Municipal, ou

ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.”

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 47 – O Executivo Municipal quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art.14 da LRF).

Art. 48 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de receita(art.14 § 3º da LRF).

Art. 49 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14 § 2º da LRF).

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 50 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do Período Legislativo Anual.

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhada a sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 51 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 52 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 53 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.

Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao inicio do exercício financeiro 2013, salvo das disposições em contrario.

Santa Maria/RN, 18 de Junho de 2012

NILSON URBANO

Prefeito Municipal.

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:C958ACAB

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