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LEI MUNICIPAL Nº 0208/2013 – Dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do artigo 31 da constituição federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, cria a unidade de controle interno do Município de Santa Maria e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0208/2013

Lei Municipal nº 0208/2013.

Dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do artigo 31 da constituição federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, cria a unidade de controle interno do Município de Santa Maria e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob forma de Sistema de Controle Interno Municipal, fundada nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

Artigo 2º – Para os fins desta lei, considera-se:

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

Artigo 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Artigo 4º-Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

Artigo 5º – Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município – UCI, integrando ao Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.

X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;

XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

XIII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pela Constituição Federal;

XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações

instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.

XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um Controlador e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Artigo 7º – Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno o Poder Executivo poderá criar unidades seccionais da UCI, realizando atividades inerentes aos serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.

Artigo 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

Artigo 9º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI.

Artigo 10 – Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II – o organograma municipal atualizado;

III – os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV – os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

V – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

VI – os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;

VII – o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Artigo. 11 – Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

CAPITULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

Artigo 12 – No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;

II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

Artigo 13 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III – evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que os respectivos responsáveis não tenham dado ciência tempestivamente de informações necessárias a boa condução dos trabalhos inerentes ao controle interno e provada a omissão, o Controlador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Artigo 14. O Controlador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 15º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Poder Executivo Municipal de Santa Maria, denominado de Central de Controle Interno do Poder Executivo, que terá sua estrutura composta pelos cargos a seguir descritos, cujas atribuições e vencimentos constam do anexo da presente lei:

I – 01 (um) Controlador, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei;

II – 02 (dois) Auxiliares do Controlador, cuja atividade será exercida juntamente com o Coordenador, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição editado pelo gestor público competente;

Artigo. 15-A. O cargo de controlador da Unidade de Controle Interno possuirá o status de função de confiança, podendo o seu ocupante ser nomeado entre servidor do quadro efetivo do Município ou ad nutum.

§ 1º. A escolha do ocupante do cargo de controlador de unidade de controle interno de que trata este artigo caberá unicamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:

I – nível superior na área das Ciências Contábeis;

II – detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;

III – desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

IV – maior tempo de experiência na administração pública;

V – atividade funcional exercida em cargos anteriores de controle interno ou setor contábil.

§ 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:

I – sejam contratados por excepcional interesse público;

II – estiverem em estágio probatório;

III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

IV – realizem atividade político-partidária;

V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

§ 2º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.

§ 3º Pelo exercício da função de Controlador ou Auxiliar do Controlador da Central de Controle Interno do Poder Legislativo, o servidor, quando efetivo, fará jus a gratificação de representatividade determinada em Lei.

§ 5º O Controlador da Central de Controle Interno encaminhará ao Prefeito Municipal de Vereadores relatório de suas atividades.

Art. 9º É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Central de Controle Interno dos cargos de trata o inciso I e II do artigo 7º desta Lei:

I – servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

III – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores.

IV – pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.

§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Artigo 17 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal.

Artigo. 18 – O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

Art. 20. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

III- de cursos relacionados à sua área de atuação.

Art. 21 – Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Novembro 2013.

Santa Maria/RN, em 11 de dezembro de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS

DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO

– Coordenador 01 R$ 1.750,00

– Auxiliar de Coordenador 02 R$ 1.300,00

DESCRIÇÕES DOS CARGOS

CONTROLADOR DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO: Assessorar o Prefeito Municipal, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas da Central de Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento. Orientar as unidades setoriais e seccionais, no desempenho de suas funções. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência da Central de Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.

AUXILIAR DO CONTOLADOR DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO: Assessorar o Controlador da Central de Controle Interno do Poder Executivo no cumprimento de suas funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades municipais relacionadas à Central de Controle Interno, em especial as de avaliação do próprio sistema de controle interno. Elaborar quando solicitado pelo Coordenador pareceres sobre matérias de ordem técnica, das quais seja necessária a avaliação e/ou verificação pela Central de Controle Interno. Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.





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LEI MUNICIPAL Nº 0206/2013 – Dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0206/2013

 

Lei Municipal nº 0206/2013

Ementa: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a incorporar à Lei Orçamentária vigente, o crédito especial no valor de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), conforme especificações contidas na tabela I anexa, visando a execução das ações do ACESUAS/Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, quando serão acompanhadas as ações do PRONATEC/Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego.

Art. 2º – Servirá como fonte de recursos para anulação do crédito especificado no artigo 1º desta Lei, a anulação parcial da dotação destinada à reserva de contingência, conforme previsto no artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Santa Maria/RN, 08 de Novembro de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria





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LEI MUNICIPAL Nº 0205/2013 – Dispõe sobre a criação, autorização e concessão de concessão de diárias e pagamentos de demais despesas em favor de servidor dos órgãos da administração pública direta, no exercício de suas atribuições e sob a condição da existência de interesse público e dá outras providência

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL


Lei Municipal nº 0205 /2013.

Ementa: Dispõe sobre a criação, autorização e concessão de concessão de diárias e pagamentos de demais despesas em favor de servidor dos órgãos da administração pública direta, no exercício de suas atribuições e sob a condição da existência de interesse público e dá outras providência

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 2º – Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o Anexo II.
Parágrafo único – Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2º.
Art. 3º – A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis a cada órgão ou entidade a qual estiver vinculada o servidor público.
Art. 4º – Os valores das diárias de viagem serão definidos conforme os parâmetros constantes da Tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
§ 2º – No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 3º – O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 5º – São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e Secretário Municipal que exercer atribuição junto ao órgão em que estiver lotado o servidor beneficiário da ajuda de custo.
Parágrafo único – A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 6º – A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 7º – Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hospedagem, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único – Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º – Ao servidor que dispuser de alimentação ou de hospedagem oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 9º – A diária não é devida:
I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II – quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;

III – quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;

IV – no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar hospedagem e alimentação.
Art. 10 – O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único – Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11 – As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1º – Quando a viagem ultrapassar o limite de dias supracitados, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º – Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 3º – A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 12 – Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial, ou quando não forem fornecidos meios de transporte por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único – O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica, salvo comprovada indisponibilidade.
Art. 13 – Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias, salvo as ressalvas legais.
§ 1º – Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 14 – É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 15 – Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.
§ 1º – o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I – Hospedagem, incluindo alimentação;
II – Aquisição de passagens, com ou sem traslado;
III – Outros serviços pertinentes a necessidade ou interesse da administração, desde que devidamente comprovada a configuração de tais requisitos.

§ 2º – A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitação da Administração Pública.
§ 3º – O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e hospedagem, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei.
§ 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art.16 – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º – Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º – Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.

§ 3º – A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.

§ 4º – A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
§ 5º – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 6º – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas fica a cargo, respectivamente, das agentes solicitantes e concedentes.
§ 7º – Cabe ao Secretario Municipal de Administração examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 17 – As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I – pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV – por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 18 – Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
§ 1º – As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 19 – Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 20 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 21 – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 22 – Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração.
Art. 23 – Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria/RN, em 07 de Novembro de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita do Município de Santa Maria


 ANEXO I

Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Exercício
Data___/___/___

 

Destino Prefeito Vice-Prefeito Secretário Municipal Demais Servidores
Capitais, exceto Natal. R$ 600,00 R$ 500,00 R$ 300,00
Natal R$ 200,00 R$ 150,00 R$ 70,00
Demais Municípios, no Rio Grande do Norte.

 

 

Municípios fora do Estado do Rio Grande do Norte devem ser aplicados os valores das capitais situadas em outros estados.

Viagem ao exterior, os valores devem corresponder ao triplo das viagens nacionais.

R$ 300,00 R$ 200,00 R$ 120,00

 

 

 


 

ANEXO II

Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Exercício
Data
___/___/___

 

Unidade Administrativa:
Nome do Servidor Cargo Diárias Data da Viagem Destino Motivo
Quant. Valor

 

Aprovação
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

  


 

 

 ANEXO III

 

Nome da Instituição Solicitação de Diárias/Passagem Exercício
Data
___/___/___

 

Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Nome do Banco Cód. Agência Nº Agência Nº da Conta
Classificação Orçamentária

 

Viagens Previstas

Período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____

Meio de Transporte________________________
Localidade(s):
Objetivo da Viagem:

 

Despesas Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária
Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículos
Transporte Urbano
Passagem
Total

 

Declaro que não resido na(s) localidades de destino.
_____/_____/______
Data
_________________________
Assinatura do Servidor

 

Aprovação da Autoridade Solicitante.
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

 

Aprovação da Autoridade Concedente.
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

  


 

ANEXO IV

Nome da Instituição Relatório de Viagem Exercício
Data
___/___/___

 

Antecipadas Vencidas

 

Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF

 

Prestação de Contas
Relação dos Comprovantes Favorecido Valor
Transporte Utilizado:

No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa:

 

Atividades Realizadas:
Justificativa:

 

Aprovação da Autoridade Solicitante
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

 

Despesas Realizadas Valor Recebido Aprovado a Restituir a Ressarcir Guia Lançamento Guia Depósito
Diárias
Combustíveis e Lubrificantes
Resparos de Veiculos
Transporte Urbano
Passagens
Total

 

Aprovação
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

 





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LEI COMPLEMENTAR Nº 0011/2013 – Passa a intitular o Destacamento de Policia Militar do Município de Santa Maria/RN e da outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 0011/2013.

 

Passa a intitular o Destacamento de Policia Militar do Município de Santa Maria/RN e da outras providencias.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica intitulado o prédio público municipal de Santa Maria/RN, no qual encontra-se instalado o destacamento de polícia militar do município como: Destacamento de Policia Militar Antônio Damião da Silva.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria /RN, 26 de setembro de 2013,

.

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:06D32770




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LEI MUNICIPAL Nº 00204/2013 – Resolve regulamentar a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 00204/2013

 

O Poder Executivo do Município de Santa Maria /RN, no uso de suas atribuições Legais, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS e com a Norma Básica de Orientação Social – NOB/SUAS, resolve regulamentar a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS.

 

Art. 1º. Estabelece condições para a concessão dos benefícios eventuais, no município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, §§1.º e 2.º, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social e da Resolução nº 212/06 do Conselho Nacional da Assistência Social.

 

Art. 2º. O benefício eventual, no âmbito da Política de Assistência Social, é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários e a administração pública em situações vexatórias ou de constrangimento.

 

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, sendo que serão concedidos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cujos critérios objetivos estão estabelecidos nesta Lei.

§ 1º – Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.

Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.

Art. 4º O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

§ 1º – Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.

§ 2º – Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS.

 

Art.5º. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2º, desta Lei constituem-se de:

 

I – Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;

II – Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores, e ainda, o ressarcimento de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário e não foi concedido;

 

III – Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso a documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município;

 

IV – Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada;

 

V – Auxílio Transporte: é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Rio Grande do Norte, exceto nos casos em que houver determinação judicial e o interesse público.

 

Art. 6º. Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a família deverá comprovar uma renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 salário mínimoe possuir número de identificação social – NIS, assim como serem inscritos no Cadastro Único da Assistência Social.

 

Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a nutriz, ou qualquer pessoa nos casos de calamidade pública.

 

Art. 7º. Os Benefícios Eventuais, mesmo em situação de emergência, só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social fornecido por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

CAPÍTULO II – DO BENEFÍCIO EVENTUAL DE NATALIDADE.

 

Art. 8º – O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade no meio social e no âmbito sócio familiar da unidade familiar que se encontra em vulnerabilidade social no âmbito do município de Santa Maria/RN.

 

Art. 9º – O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

 

I- Atenções necessárias ao nascituro;

II- Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III- Apoio à família no caso da morte da mãe;

IV- Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.

 

Art. 10º – O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.

 

I – Os bens de consumo consistem utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. Em casos extremos, seguindo a avaliação da profissional Assistente Social será fornecido o enxoval do recém-nascido.

II – A alimentação só será fornecida ao recém nascido em caso de solicitação médica, com a devida prescrição que deverá ser anexada ao prontuário da beneficiária.

III – Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até quatro meses de vida, de acordo com prescrição médica.

IV – O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30(trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30(trinta) dias depois do nascimento do bebê, em Unidade de CRAS-Centro de Referência da Assistência Social e ou na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional do Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe – CRESS.

V – O beneficio natalidade deverá ser concedido até 30(trinta) dias após o requerimento.

Parágrafo Único – Para obtenção dos benefícios deste artigo deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

A – Registro de nascimento, declaração da instituição ou médico a que foi atendido a mãe e a criança no nascimento.

B – No caso de “natimorto” deverá ser anexado junto do pedido do benefício à certidão de óbito, declaração do médico ou da instituição da ocorrência do fato;

C – Comprovante de residência e documentos pessoais.

 

CAPÍTULO III – DO BENEFÍCIO EVENTUAL FUNERAL.

 

Art. 11 – O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art.13. O auxílio-funeral será concedido somente na forma de bens de consumo e prestação de serviços.

 

Art. 14 – O alcance de auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de:

 

I- Prestação de serviços de despesas com fornecimento de funerário padrão conforme contrato com a(s) funerárias: uma urna funerária, velório, sepultamento, serviços pertinentes (arrumação do corpo) e quando necessário translado e outros serviços extras.

II- Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos de vulnerabilidade advindas da morte do arrimo de família, através do auxílio alimentação.

 

§ 1º – O requerimento e a concessão do auxílio-funeral serão prestados diretamente pelo órgão gestor e Centros de Referência da Assistência Social, e com plantão 24 horas em parceria com outros órgãos ou instituições.

 

§ 2º – O serviço funerário obedecerá o processo legal de contratação por meio da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, obedecendo os princípios da Lei de Licitações (Lei 8.666/93.

§ 3º – O benefício funeral, na modalidade custeio (auxílio alimentação) deverá ser concedida durante 03(três) meses e quando necessário for prorrogado o tempo de concessão será realizado um Estudo Social pelo profissional da área da assistência Social.

§ 4º – O tabelamento dos preços dos serviços funerários deverá ser estabelecido e acordado com o gestor da Assistência Social, sob apreciação do conselho Municipal de assistência social, devendo ser estabelecido um contrato de prestação de serviço, contendo nas clausulas, os itens que deverão ser inclusos na oferta de serviço por parte da funerária como arrumação, vela, véu e tapamento. Quando não for obedecido o contrato, a Prefeitura poderá romper imediatamente o contrato com a funerária.

 

§ 5º – Para obtenção dos benefícios deste artigo deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

A –Certidão de óbito, declaração do médico ou da instituição da ocorrência do fato.

B – Comprovante de residência e documentos pessoais.

 

Art. 15 – Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 16 – Os auxílios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: pai, mãe, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM CASO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E/OU DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

Art. 17 – Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de:

 

I- Falta de acesso às condições e meio para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à de alimentação;

II- Falta de documentação básica (Certidão de nascimento ou casamento, RG, CPF, carteira de trabalho);

III- Por situações de desastres e calamidade publica (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou vida da população);

IV- Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência.

 

Art. 18 – Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro desta resolução:

a- Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite e suplemento alimentar), cobertor, lona e roupas em geral.

b- Prestação de serviços: documentação civil, fotos para documentação e abrigamento emergencial e temporário.

c- Vedada a concessão de medicamentos, órteses e próteses face o art. 6º da lei federal n.º.080/90, tendo em vista que estes benefícios estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art 19 –A concessão deste benefício será realizada, através de formulário próprio, no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou na Secretaria Municipal de Assistência Social mediante laudo social fornecido por profissional habilitado, conforme o Art. 7º desta lei.

 

CAPÍTULO V – DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

 

Art.20. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; e

IV – fiscalizar a forma de concessão, de repasse dos benefícios e sua utilização pelos beneficiários.

Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.21. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais.

Art. 22. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro.

Parágrafo Único. O valor do benefício eventual na modalidades auxílio-natalidade será anualmente definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 23. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria /RN, 24 de setembro de 2013,

 

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:FAA2E96E




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LEI COMPLEMENTAR Nº 0010/2013 – Rua Antônio Barbosa de Oliveira

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0010/2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 0010/2013.

Passa a regular disposições referentes à nomenclatura e sinalização de logradouros públicos e dar nome a rua projetada de número 06 (seis), do Loteamento Nova Santa Maria, localizado no Bairro Alto do São Francisco, situado no Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica estabelecido que, nos termos das políticas públicas municipais de urbanística, a Rua Projetada de número 06 (seis), do Loteamento Nova Santa Maria, localizado no Bairro Alto do São Francisco, situado no Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, passa a se chamar: Antônio Barbosa de Oliveira.

Art. 2º – A realização da identificação e demais sinalizações de logradouros públicos, pertinentes à execução desta Lei, ficará a cargo do Poder Público Executivo Municipal, através dos órgãos de atuação nas áreas pertinentes a obras, serviços e urbanização.

Art. 3º – As disposições da presente Lei estão em perfeita consonância com os termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, respeitando, em especial, o princípio da impessoalidade.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Maria /RN, 27 de agosto de 2013,

.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:3B578EA2


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