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LEI MUNICIPAL Nº 199 /2013 – Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

GABINETE DA PREFEITA
LEI DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

LEI MUNICIPAL Nº 199 /2013.

 

Ementa:Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN:

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados na tabela I, anexa a esta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.

 

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,

II – combate a surtos endêmicos,

III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,

IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Santa Maria e,

V – para os auxiliares de apoio da educação e professores substitutos.

 

Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma vez, por mais 12 (doze) meses.

 

Art. 4º – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária.

 

Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual.

 

Art. 6º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato,

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual,

II – por iniciativa da contratante ou do contratado.

 

Parágrafo 1º – A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do município, dar-se-á em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse público.

 

Art. 9º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria.

 

Art. 10. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Santa Maria.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria/RN, em 05 de março de 2013.

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

 

RELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS – ANEXO I

 

Unidade de Lotação Cargo Quant. de Vagas
Sec. Municipal de Obras e Urbanismo ASGs 20 (vinte)

 

Santa Maria/RN, em 05 de março de 2013.

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:882CB01E




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LEI Nº 0203/2013 | LDO 2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0203/2013

 

 Lei Municipal nº 0203/2013-GAB.

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2014, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Artigo 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2014 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Artigo 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Artigo 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2014 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e sub-programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

Parágrafo 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2013, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2014 e as disposições da presente Lei.

Parágrafo 2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

Parágrafo 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2014, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2014 à Câmara Municipal.

Artigo 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2014, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Artigo 7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Artigo 8º – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Artigo 9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Artigo 10. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

Parágrafo 1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

Parágrafo 2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

Parágrafo 3º – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.

Parágrafo 4º – As despesas de capital programadas para 2014 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.

Parágrafo 5º – A Lei Orçamentária Anual para 2014 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Artigo 11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Artigo 12 – Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a três por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV

Das Receitas

Artigo 13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2013.

Parágrafo 1º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014, serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Parágrafo 2º – A estimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000.

Artigo 14 – Não será permitida no exercício de 2014 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda.

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Artigo 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Artigo 16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

Parágrafo 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Parágrafo 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 17 – Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.

Artigo 18 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 19 – Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais.

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Artigo 20 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Artigo 21 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Artigo 22 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos

Artigo 23 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Artigo 24 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2014, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2013;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

Dos Créditos Adicionais

Artigo 25 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Artigo 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

Artigo 27 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Artigo 28 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2013 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2014, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2013, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo 29 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO VIII

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Artigo 30 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Artigo 31 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Artigo 32 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO IX

Das Vedações

Artigo 33 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 34 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO X

Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA

Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I

Dos Precatórios

Artigo 35 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2014, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2013, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2014, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Artigo 36 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XI

Do Plano Plurianual

Artigo 37 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2014, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo 38 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2014.

Artigo 39 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

Artigo 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2014, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 41 – A proposta orçamentária para o exercício de 2014 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2013.

Artigo 42 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2014, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2013, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo 43 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2014, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2013, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo 44 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, até 1º de julho de 2013, junto ao Gabinete da Prefeita; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Artigo 45 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 46 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2013 e que perdurem até 2014, ou mais, e

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais.

Artigo 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Em, 16 de maio de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – Administração

1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e

1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – Saneamento e Meio Ambiente

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – Educação

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar o Programa PROUCA;

1.3.16 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;

1.3.17 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e

1.3.18 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – Cultura

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;

1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e

1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – Serviços Públicos

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;

1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;

1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – Habitação

1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;

1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e

1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – Esporte e Lazer

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – Transporte

1.8.1 – Reformar os existentes e Instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – Limpeza Urbana

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede, nas praias e nos principais Distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – Finanças

1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e

1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – Infraestrutura Urbana

1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura das ruas, avenidas e espaços públicos do Município.

1.12 – Agricultura

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – Desenvolvimento Social

1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – Turismo

1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – Trabalho

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – Assistência Social

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;

2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;

2.3.6 – apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.7 – promover educação profissional para população; e

2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

Em, 16 de maio de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

ANEXO II – ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e

1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – Saneamento e Meio Ambiente

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;

1.2.4 – Construir aterro sanitário;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e

1.2.8 – Amplia sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – Cultura

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal;

1.4.4 – Criar o coral municipal; e

1.4.5 – Construir clubes sociais.

1.5 – Serviços Públicos

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;

1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;

1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e

1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – Esporte e Lazer

1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e

1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – Transporte

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – Turismo

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – Limpeza Urbana

1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – Infraestrutura Urbana

1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;

1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.11.3 – Ampliar cemitério público;

1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.

1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;

1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município;

1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município; e

1.11.10 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

1.12 – Agricultura

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e

1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – Saúde

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.

2.2 – Assistência Social

2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;

2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e

2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

Em, 16 de maio de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas previstas para o nosso município, durante os dois próximos anos, atingirão os seguintes números:

R$ 1.000,00

Discriminação

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Receitas Totais

8.594

Indisp.

Indisp.

17.074

18.781

20.659

Despesas Totais

8.316

Indisp.

Indisp.

15.159

16.675

18.343

Analisando o comportamento das receitas ao longo do último exercício fiscal, se tem que ela registrou variação positiva e em percentual razoável.

Já avaliando as receitas no exercício de 2010, quando comparadas com os números da despesa do mesmo exercício, temos que houve um superávit na ordem de R$ 278.845,41. Vejamos o detalhamento da despesa ocorrida no exercício de 2010.

R$ 1,00

Especificações da Natureza

Realizada/R$

Percentual %

Pessoal e Encargos Sociais

3.428.698,76

41,22

Outras Despesas Correntes

3.976.293,99

47,81

Juros da Dívida

13.608,24

0,17

Investimentos

893.948,46

10,75

Inversões Financeiras

0,00

0,00

Amortizações da Dívida

3.556,09

0,05

Total da Despesa Realizada

8.316.105,54

100,00%

Total da Receita Arrecadada

8.594.950,95

Variação

-278.845,41

3,35%

Dentre as despesas realizadas, destacamos o gasto com pessoal, quando, seguindo as diretrizes do Governo Federal, principalmente no que se refere a elevação do salário mínimo nacional e piso salarial do magistério, os Poderes Executivo e Legislativo destinaram 41% da Receita Corrente Líquida anual nesse gasto.

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

R$ 1,00

Especificação

2010

2011

Receitas

R$ 8.594.950,95

Indisponível

Despesas

R$ 8.316.105,05

Indisponível

Pela inexistência dos dados contábeis apurados em 2011, não há como proceder a análise e apuração desses índices ao longo dos dois anos..

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

R$ 1,00

Evolução do Patrimônio Líquido

2010

2011

Ativo Real Líquido

Indisponível

Passivo Real Descoberto

3.661.659,43

Indisponível

Patrimônio Líquido: diferença entre o passivo e o ativo

Analisando a evolução do patrimônio líquido, por ter sido superavitária a situação apurada, e em grande escala no exercício de 2010, se tem que as obrigações a curto, médio e longo prazo, naquele momento, estão aquém das disponibilidades registradas no ativo do ente público.

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

R$ 1,00

Ativo Permanente em 2010

ORIGEM

APLICAÇÃO

VALOR/R$

Bens Móveis

Alienação

Despesas de Capital

0,00

Bens Imóveis

Alienação

Despesas de Capital

0,00

Não foi registrada a alienação de bens de ativo no decorrer do exercício.

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITAS

R$ 1,00

Tributos

Valor Renunciado

Valor Compensado

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano

NADA A REGISTRAR

Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

No decorrer do exercício, não houve o registro de qualquer compensação de renúncia de receitas tributárias municipais.

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

Este estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significará um desvio do equilíbrio das contas públicas.

No que se referem às situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

a) com o encerramento do incentivo fiscal na isenção de IPI, para automóveis e a linha branca, houve e haverá mais ainda, a recuperação da receita municipal a patamares aceitáveis,

b) a tendência, em 2014, é pela estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 9% a.a., provocando desaquecimento na atividade econômica, e conseqüentemente, gerando menores arrecadações,

c) diminuição da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 2,01 (cotação de 30.04.2013), acarretando a redução nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma negativa na segunda arrecadação local, o ICMS,

d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa,

e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos, os precatórios trabalhistas e ao INSS.

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

R$ 1,00

Tributos

Receitas

Despesas

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

0,00

0,00

Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano

0,00

0,00

Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

0,00

0,00

Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

0,00

0,00

No decorrer do exercício, também não houve o registro de qualquer receita ou despesa decorrente de isenções ou anistias na área tributária.

Em, 16 de maio de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:EDF57CC8




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LEI MUNICIPAL Nº 201/2013 – Dispõe Sobre a Lei que Regulamenta a Bandeira e Brasão de Armas do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0201/2013

 

Lei Municipal Nº 201/2013

Dispõe Sobre a Lei que Regulamenta a Bandeira e Brasão de Armas do Município de Santa Maria/RN e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam criados pelo Poder Executivo Municipal, os símbolos deste Município constituídos da Bandeira e Brasão de Armas, que tem as características e descrições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – A Bandeira Municipal é constituída de um retângulo em triângulo azuis e brancos simbolizando harmonia e paz; tendo, ao centro, o escudo do município.

§ 2º – O Brasão de Armas, estilo alemão, 8×7 módulos, campo em diagonais – caracterizando o surgimento do povoado em conseqüência da construção da BR – 304 pelo BATALHÃO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO EXÉRCITO; barracos em torno das placas de sinalização a margem da estrada em construção, denunciam o início e o fortalecimento do povoado passando de simples edificações a moradias confortáveis e comércio, com plantios de lavouras e cajueiros, cujo núcleo recebeu o nome de “PLACAS”. As frondosas árvores a margem da BR-304, referem-se aos cajueiros que entraram para a história do município como marcos-emblemas vivos de uma fase de luta e desafios na construção e progresso do município. Aos galhos de algodão e do milho, complementam a composição heráldica e, representam: O símbolo vegetal do Estado e histórico da nossa economia algodoeira; e o milho – atividade agrícola de subsistência alimentícia da região.

No Listel Azul, o nome do Município e a data de sua emancipação política.

Art. 2º – O desenho original da Bandeira e Brasão de Armas serão arquivados e deles se tirarão cópias.

Art. 3º – A Bandeira Municipal será sempre hasteada nas datas comemorativas, tanto nacionais, estaduais e municipais, ao lado esquerdo do Pavilhão Nacional.

Parágrafo Único – O Brasão de Armas será impresso nos papeis municipais marcando a sua finalidade.

Art. 4º – O Hino Municipal, será executado e cantado em solenidade e eventos oficiais, públicos e nas escolas municipais, obedecidas as determinações e normas legais, nacionais, estaduais e municipais vigentes.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Maria/RN 19 de Abril de 2013

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:BDC0D9EE




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LEI MUNICIPAL Nº 0200/2013 – Criar o bairro Alto de São Francisco na Zona Urbana deste Município e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0200/2013

LEI MUNICIPAL nº 0200/2013.

Ementa: Considerando as determinações estabelecidas Constituição Federal e Pela Lei Orgânica do Município, a Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, resolve criar o bairro Alto de São Francisco na Zona Urbana deste Município e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Maria /RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Considerando o desenvolvimento geográfico, urbano, econômico e social, tendo em vista o crescimento da cidade de Santa Maria/RN, principalmente no âmbito da Zona Urbana, o Município de Santa Maria, resolve criar o Bairro Alto de São Francisco, localizado na Zona Urbana da Cidade de Santa Maria/RN, caracterizado como gleba de Terra na margem Sul da BR.360, com as seguintes delimitações: ao Norte com Rua Projetada nas margens da BR 360, ao Sul com terras de Francisco José de farias, ao Leste com terras de Jailton Fernandes de Medeiros e ao Oeste com Terras de Francisco José de Farias.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, como os efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2013.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Maria /RN, em 05 de abril de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal





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LEI COMPLEMENTAR N° 0003/2013 – Altera a Lei Municipal Complementar N° 170/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2013

Lei Complementar Municipal N° 003/2013.

Ementa: Considerando as diretrizes Constitucionais, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, tendo em vista as determinações da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, a Prefeitura Municipal de Santa Maria / RN, Resolve alterar a Lei Municipal Complementar N° 170/2012, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Santa Maria e da outras providências.

A Prefeitura Municipal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei:

Art. 1° – Tendo em vista a Lei Complementar Municipal n° 170/2012, assim como as determinações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, o poder executivo municipal resolve alterar a estruturação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Santa Maria/RN, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC do Município de Santa Maria/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Parágrafo Único – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Maria/RN – COMPDEC, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à Proteção e Defesa Civil.

Art. 4° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Santa Maria/RN – COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Santa Maria/RN – COMPDEC, compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Art. 6° – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7° – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Maria/RN, poderá recomentar a Secretaria Municipal de Educação, para ser implantado e constar nos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

Art. 8° – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, será composto pelos membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município, bem como instituições da Sociedade Civil Organizada.

Art. 9° – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais destinadas a Proteção e Defesa Civil municipal, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decreto municipal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir da aprovação e sua publicação do instrumento legislativo.

Art. 11 – Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de santa Maria/RN – COMPDEC, a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 12 – Caberá a gestão dos recursos e do cartão de pagamento de proteção e defesa civil, ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Santa Maria, devendo o mesmo prestar contas dos gastos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, tendo responsabilidade sodaria do Prefeito Municipal.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Maria/RN 12 de março de 2013.





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LEI MUNICIPAL Nº 0199/2013 – Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0199/2013

LEI MUNICIPAL Nº 0199 /2013.

Ementa:Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo do Município de Santa Maria/RN, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados na tabela I, anexa a esta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública,

II – combate a surtos endêmicos,

III – a não paralisação de serviços públicos essenciais,

IV – a manutenção das contratações de pessoal para atendimento dos programas e convênios mantidos pela União, em parceria com o Município de Santa Maria e,

V – para os auxiliares de apoio da educação e professores substitutos.

Art. 3º. – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma vez, por mais 12 (doze) meses.

Art. 4º – As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária.

Art. 5º – É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações municipal e estadual.

Art. 6º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato,

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão do contrato.

Art. 7º – As infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual,

II – por iniciativa da contratante ou do contratado.

Parágrafo 1º – A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do município, dar-se-á em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse público.

Art. 9º. – O tempo pelo serviço prestado através desta Lei, será contado para os efeitos de aposentadoria.

Art. 10. – O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do regime jurídico dos servidores do Município de Santa Maria.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Maria/RN, em 05 de março de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

RELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS – ANEXO I

Unidade de Lotação Cargo Quant. de Vagas
Sec. Municipal de Obras e Urbanismo ASGs 20 (vinte)

Santa Maria/RN, em 05 de março de 2013.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:882CB01E

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