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LEI Nº 0219/2014 | LOA 2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0219/2014

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Municipal Nº 0219/2014.

Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Santa Maria para o exercício de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA-RN:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de SANTA MARIA para o exercício de 2015, compreendendo:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 23.622.428,09 (Vinte e três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte oito reais e nove centavos).

Paragrafo 1°- Fica autorizado a dedução para a formação do FUNDEB, através de conta retificadora de receita, cujo soma total importará em R$ 2.152.825,73 (Dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos).

Art. 3º – As receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R E C E I T A – 2 0 1 5

TABELA I

ESPECIFICAÇÃO VALOR %
RECEITAS CORRENTES:

21.286.428,09

82,66

RECEITA TRIBUTÁRIA

492.000,00

4,77

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

25.000,00

0,29

RECEITA PATRIMONIAL

90.500,00

0,95

RECEITA DE SERVIÇOS

36.000,00

0,35

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

20.559.928,09

75,13

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

83.000,00

1,17

RECEITA DE CAPITAL:

2.336.000,00

17,34

OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

30.000,00

0,77

ALIENAÇÃO DE BENS

30.000,00

0,79

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.116.000,00

13,77

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

160.000,00

2,01

DEDUÇÃO DA RECEITA:
DEDUÇÃO FUNDEB

-2.152.825,73

TOTAL……………………………………………..

21.469.602,36

100,00

FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º – A despesa total é fixada no valor de R$ 21.249.602,36 (Vinte e Um Milhões Duzentos e Quarenta e Nove Mil e Seiscentos e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos).

I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 13.508.983,06 (Trezentos Milhões Quinhentos e oito Mil e Novecentos e Oitenta e Três Reais e Seis Centavos).

II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 7.960.619,30 (Sete Milhões Novecentos e Sessenta Mil e Seiscentos e Dezenove Reais e Trinta Centavos).

Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 220.000,00 (Duzentos e Vinte Mil Reais), servirá como Reserva de Contingência, que de acordo com o Decreto Lei Nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usado como recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5º – A despesa fixada à conta de recursos previsto no artigo 3º desta Lei, e executada orçamentaria e financeiramente, observada a discriminação constante na Tabela II, apresentada a seguir: As especificadas a seguir com os seus respectivos códigos constantes na Tabela II.

DESPESA POR PODER E ORGÃO

TABELA II

ESPECIFICAÇÃO VALOR %
I – PODER LEGISLATIVO

680.500,00

2,46

CÂMARA MUNICIPAL

680.500,00

2,46

II – PODER EXECUTIVO

93,74

GABINETE DO PREFEITO

720.250,00

3,50

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

1.933.250,00

5,52

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS

341.974,00

0,69

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

822.435,00

3,55

SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

5.975.305,87

30,99

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO

1.957.998,19

9,22

SEC. MUNICIPAL DE TRANSPORTESECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

338.120,00

40.000,00

0,10

0,03

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

6.031.319,30

32,93

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.408.450,00

9,19

SUB-TOTAL DA DESPESA……………………………………..

21.249.602,36

98,20

RESERVA DE CONTINGÊNCIA…………………………………..

220.000,00

1,80

TOTAL DA DESPESA…………………………………………

21.469.602,36

100,00

Art. 6º – Ficam determinadas como Fontes de Recursos,

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS

RECURSOS DO TESOURO

CODIGO

VALORES R$

RECURSOS ORDINÁRIOS

000

7.772.677,19

RECURSOS DESTINADOS Á EDUCAÇÃO

011

656.206,43

TRANSFERÊNCIA DO FUNDEB 60%

012

1.974.329,66

TRANSFERÊNCIA DO FUNDEB 40%

013

1.316.219,78

RECURSO DO FNDE

014

955.500,00

TRANSFERÊNCIA DE COVÊNIO-EDUCAÇÃO

015

448.000,00

OUTROS RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO

019

376.500,00

RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE

021

1.685.419,30

RECURSOS DO SUS

022

2.895.500,00

TRANSF. DE CONVÊNIOS-SAÚDE

023

675.000,00

OUTROS RECURSOS DESTINADOS A SAÚDE

029

423.250,00

RECURSOS DO FNAS

031

1.085.500,00

TRANSF. DE CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

032

188.000,00

OUTROS RECURSOS DESTINADOS À ASSISTÊNCIA

039

153.500,00

RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

070

30.000,00

RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS

071

30.000,0

OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS

090

804.000,00

TOTAL:

21.469.602,36

Art. 7º – O Poder Executivo é autorizado a:

I – realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), estando assim de acordo com a Resolução Nº 011, de 31 de janeiro de 1994 do Senado Federal.

II – Abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentarias até o limite de 30,00% (Trinta por cento), do total de despesa fixada nesta lei.

III – realizar remanejamento de valores em elementos de despesa, dentro da mesma categoria econômica.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrários.

CELINA ÁMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita Municipal

Publicado por:
Djalmir Alves de Andrade
Código Identificador:D3D9CEBA




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LEI MUNICIPAL Nº 0218/2014 – Autoriza o poder executivo municipal a proceder com a cessão de uso de bem público e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0218/2014

Lei Municipal nº 0218 /2014.

Ementa: Autoriza o poder executivo municipal a proceder com a cessão de uso de bem público e dá outras providencias.

Prefeita Municipal de Santa Maria/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, o bem imóvel relacionado na presente Lei para a empresa R.N. AZEVEDO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 19.715.521/0001-53.
Art. 2º. O bem objeto da presente lei que será cedido em comodato, trata-se de:
I- Um prédio de característica industrial, caracterizado como galpão industrial, em terreno medindo 20×50 metros, em área rural deste município, destinado para o desenvolvimento de atividades industriais, o presente bem imóvel objeto deste acordo se localiza às margens da BR 304 – Rua Presidente Juscelino, 1600, Zona Rural, Santa Maria/RN, CEP nº 59460-000, imóvel com salão para instalação de máquinas, sala de escritório, banheiro, contendo instalação elétrica e hidráulica em perfeito estado de conservação.
II – A presente cessão de bem imóvel em forma de comodato, tem por finalidade a implantação de polo industrial de confecção neste município.
Art.3º.O COMODATÁRIO de que trata a presente Lei, segundo Contrato de Comodato a ser lavrado pelo Executivo, ficará responsável pela manutenção, conservação e guarda do bem transferido a esta, devendo devolvê-loao Município, no vencimento do contrato, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sob pena de indenização pelo valor estipulado.

Art. 4º. O prazo de cessão em comodato será de 10 (dez) anos, contados da publicação do contrato na imprensa oficial do Município, podendo ser prorrogado por igual período.
I – No período de 05 (cinco) anos será realizado uma avaliação quanto a viabilidade da manutenção da referida cessão por comodato, podendo neste referido período a administração pública de forma ex-ofício proceder com o termino do referido contrato.

Art. 5º. Será de responsabilidade total do COMODATÁRIO a manutenção do referido imóvel cedido, preservando as condições de higiene e limpeza, podendo executar as suas expensas, com previa autorização do COMODANTE, melhorias, livre de indenizações de qualquer espécie por parte do COMODANTE, bem como as despesas de manutenção de água, esgoto, energia, internet e todas as demais que incidam sobre o imóvel, ou seja, decorrentes de sua utilização, respondendo pelos prejuízos eventualmente causados a outrem ou mesmo em acidentes que possam ocorrer na utilização destes.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato, ou a extinção da comodatária, farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da comodatária.
Art. 8º. As obrigações e responsabilidades atribuídas a comodante e ao comodatário constam no contrato firmado entre ambos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras para a execução da presente Lei, assim como regulamentará os casos omissos deste instrumento legislativo, por meio de contrato ou termo de cessão comodatária de bem imóvel.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de dezembro de 2014.

Santa Maria/RN, 22 de dezembro de 2014

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA
Prefeita





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LEI Nº 0217/2014 | LDO 2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0217/2014

 Lei Municipal nº 0217/2014.

EMENTA: Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2015, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Santa Maria/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei.

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Artigo 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2015 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Artigo 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Artigo 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2015 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e sub-programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

Parágrafo 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2014, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2015 e as disposições da presente Lei.

Parágrafo 2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

Parágrafo 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2015, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2015 à Câmara Municipal.

Artigo 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2015, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de financiamento.

Artigo 7º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Artigo 8º – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

Artigo 9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Artigo 10. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

Parágrafo 1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

Parágrafo 2º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

Parágrafo 3º – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.

Parágrafo 4º – As despesas de capital programadas para 2015 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.

Parágrafo 5º – A Lei Orçamentária Anual para 2015 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

Artigo 11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Artigo 12 – Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO IV

Das Receitas

Artigo 13 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2014.

Parágrafo 1º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Parágrafo 2º – A estimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000.

Artigo 14 – Não será permitida no exercício de 2015 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda.

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

Artigo 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Artigo 16 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

Parágrafo 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Parágrafo 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 17 – Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.

Artigo 18 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 19 – Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais.

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Artigo 20 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Artigo 21 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Seção IV

Das Despesas com Convênios

Artigo 22 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos

Artigo 23 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Artigo 24 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2015, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2014;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

Dos Créditos Adicionais

Artigo 25 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Artigo 26 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

Artigo 27 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Artigo 28 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2014 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2015, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2014, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Artigo 29 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO VIII

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Artigo 30 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente, e na oportunidade da apresentação deste projeto de lei.

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Artigo 31 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Artigo 32 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO IX

Das Vedações

Artigo 33 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Artigo 34 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO X

Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA

Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I

Dos Precatórios

Artigo 35 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2015, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2014, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Artigo 36 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

CAPITULO XI

Do Plano Plurianual

Artigo 37 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2015, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Artigo 38 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2015.

Artigo 39 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

Artigo 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2015, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPITULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 41 – A proposta orçamentária para o exercício de 2015 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2014.

Artigo 42 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2015, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2014, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo 43 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2015, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2014, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo 44 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, até 1º de julho de 2014, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Artigo 45 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 46 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2014, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2014 e que perdurem até 2015, ou mais,

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Artigo 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Em, 09 de Dezembro de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – Administração

1.1.1 – Racionalizar os gastos do município;

1.1.2 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.3 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal;

1.1.4 – Otimizar os serviços de informatização;

1.1.5 – Modernizar a administração municipal;

1.1.6 – Estimular as receitas municipais; e

1.1.7 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático.

1.2 – Saneamento e Meio Ambiente

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.2.3 – Recuperar e limpar rios, açudes e lagoas;

1.2.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.2.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.2.6 – Construir aterro sanitário;

1.2.7 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e

1.2.8 – Desenvolver programas de educação ambiental.

1.3 – Educação

1.3.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.3.2 – Manter o programa de alimentação escolar com excelência;

1.3.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;

1.3.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;

1.3.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.3.6 – Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;

1.3.7 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.3.8 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional da educação;

1.3.9 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.3.10 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.3.11 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.3.12 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.3.13 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.3.14 – Manter o bom funcionamento das escolas;

1.3.15 – Implantar o Programa PROUCA;

1.3.16 – Implantar e ampliar o Programa Caminho da Escola, inclusive com o pleito ao MEC visando a doação de bicicletas aos alunos residentes na zona rural;

1.3.17 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família; e

1.3.18 – Estimular a gestão plena administrativa na educação.

1.4 – Cultura

1.4.1 – Restaurar e recuperar logradouros;

1.4.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;

1.4.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município;

1.4.4 – Manter a sistemática de tombamento municipal;

1.4.5 – Instalar e manter a banda de música municipal; e

1.4.6 – Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.

1.5 – Serviços Públicos

1.5.1 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;

1.5.2 – Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública;

1.5.3 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.4 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;

1.5.5 – Manter e ampliar a segurança local, através de guardas municipais;

1.5.6 – Implantar monitoramento de segurança eletrônica na sede e em principais distritos; e

1.5.7 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego.

1.6 – Habitação

1.6.1 – Incentivar políticas de habitação;

1.6.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e

1.6.3 – Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.

1.7 – Esporte e Lazer

1.7.1 – Apoiar a prática esportiva comunitária;

1.7.2 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e

1.7.3 – Manter e recuperar quadras de esportes.

1.8 – Transporte

1.8.1 – Reformar os existentes e Instalar novos abrigos rodoviários;

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e

1.8.3 – Manter a frota municipal, inclusive alienando aqueles bens inservíveis.

1.9 – Limpeza Urbana

1.9.1 – Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros, na sede, nas praias e nos principais Distritos;

1.9.2 – Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;

1.9.3 – Manter um aterro sanitário controlado;

1.9.4 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras; e

1.9.5 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e com fossas sépticas.

1.10 – Finanças

1.10.1 – Modernizar cada vez mais os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.10.2 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e

1.10.3 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.

1.11 – Infraestrutura Urbana

1.11.1 – Promover a implementação da infraestrutura dos acessos ao Município.

1.12 – Agricultura

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;

1.12.3 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.12.4 – Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;

1.12.5 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.12.6 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural; e

1.12.7 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando-a à alimentação escolar.

1.13 – Desenvolvimento Social

1.13.1 – Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego;

1.13.2 – Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; e

1.13.3 – Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local.

1.14 – Turismo

1.14.1 – Implantar ações que visem a capacitação de guias mirim;

1.14.2 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos que fomentem o turismo;

1.14.3 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; e

1.14.4 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar veículos e equipamentos;

2.1.8 – Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades de saúde; e

2.1.15 – Criar e manter programas de assistência à juventude.

2.2 – Trabalho

2.2.1 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;

2.2.2 – Implantar oficinas profissionalizantes;

2.2.3 – Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e

2.2.4 – Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município.

2.3 – Assistência Social

2.3.1 – Manter e ampliar o programa de complementação nutricional às famílias;

2.3.2 – Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;

2.3.3 – Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;

2.3.4 – Combater a prostituição infanto-juvenil;

2.3.5 – Manter o Programa Casa da Família;

2.3.6 – apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.3.7 – promover educação profissional para população; e

2.3.8 – Promover cursos voltados às mães e jovens em risco social.

Em, 09 de Dezembro de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

ANEXO II – ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 – Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; e

1.1.3 – Construir o centro administrativo.

1.2 – Saneamento e Meio Ambiente

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário;

1.2.4 – Construir aterro sanitário;

1.2.5 – Implantar projetos ambientais nas áreas do município;

1.2.6 – Recuperar rios, açudes e barreiros;

1.2.7 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e

1.2.8 – Amplia sistemas de abastecimento de água potável.

1.3 – Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;

1.3.2 – Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes;

1.3.3 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.4 – Construir e equipar refeitórios em escolas; e

1.3.5 – Construir quadras de esportes em escolas, para atividades esportivas;

1.4 – Cultura

1.4.1 – Restaurar e recuperar espaços culturais;

1.4.2 – Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.4.3 – Criar a banda de música municipal;

1.4.4 – Criar o coral municipal; e

1.4.5 – Construir clubes sociais.

1.5 – Serviços Públicos

1.5.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.5.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;

1.5.3 – Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor;

1.5.4 – Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas; e

1.5.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.6 – Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular; e

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.

1.7 – Esporte e Lazer

1.7.1 – Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes em escolas municipais; e

1.7.2 – Manter e construir novos espaços de recreação.

1.8 – Transporte

1.8.1 – Instalar abrigos rodoviários; e

1.8.2 – Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de grande porte.

1.9 – Turismo

1.9.1 – Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local;

1.9.2 – Construir calçadão, urbanizar as vias centrais do nosso Município; e

1.9.3 – Instalar placas informativas nos pontos turísticos do nosso Município.

1.10 – Limpeza Urbana

1.10.1 – Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infraestrutura no serviço de limpeza pública.

1.11 – Infraestrutura Urbana

1.11.1 – Promover a implementação e urbanização da infraestrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer;

1.11.2 – Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais;

1.11.3 – Ampliar cemitério público;

1.11.4 – Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;

1.11.5 – Recuperar e construir novas praças;

1.11.6 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infraestrutura urbana.

1.11.7 – Ampliar e reformar o mercado público, a feira e o matadouro;

1.11.8 – Construir calçadão, urbanizando as principais avenidas na sede e comunidades próximas ao centro do nosso Município;

1.11.9 – Construir pórticos nos principais acessos ao Município; e

1.11.10 – Instalar academias comunitárias em logradouros.

1.12 – Agricultura

1.12.1 – Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;

1.12.2 – Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e

1.12.3 – Construir e instalar o matadouro municipal com novos equipamentos.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 – Saúde

2.1.1 – Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local.

2.2 – Assistência Social

2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes, inclusive a sede da Casa da Família;

2.2.2 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; e

2.2.3 – Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes.

Em, 09 de Dezembro de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

ANEXO III – ANEXO DAS METAS FISCAIS

As receitas e despesas previstas para o nosso município, durante os dois próximos anos, atingirão os seguintes números:

R$ 1.000,00

Discriminação

2012

2013

2014

2015

2016

Receitas Totais

Indisponivel

11.153

21.782

22.871

25.000

Despesas Totais

Indisponivel

11.433

21.600

22.600

24.700

A avaliação das receitas arrecadadas no exercício de 2013, se comparadas com os números da despesa para o exercício, nos permite afirmar que houve um déficit na ordem de R$ 280.624,20.

Vejamos o detalhamento da despesa.

R$ 1,00

Discriminação

Realizada/R$

Percentual %

Pessoal e Encargos Sociais

7.179.345,81

62,79

Outras Despesas Correntes

3.288.107,33

28,76

Juros da Dívida

21,90

0,01

Investimentos

900.459,42

7,87

Inversões Financeiras

0,00

0,00

Amortizações da Dívida

65.765,96

0,57

Total

11.433.700,42

100,00%

Receita Arrecadada

-11.153.076,22

Superávit/Déficit

-280.624,20

Dentre as despesas realizadas, destacamos o gasto com pessoal, quando, seguindo as diretrizes do Governo Federal, principalmente no que se refere a elevação do salário mínimo nacional e piso salarial do magistério, os Poderes Executivo e Legislativo destinaram 62% da despesa geral realizada, o que nos permite afirmar que extrapolamos o limite legal definido pela LRF.

ANEXO IV – ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS

R$ 1,00

Especificação

2012/R$

2013/R$

Receitas

Indisponivel

11.153.076,22

Despesas

Indisponivel

-11.433.700,42

Superávit/Déficit

Indisponivel

-280.624,20

Avaliando essas metas fiscais, percebe-se que o Município apresenta déficit financeiro ao final de 2013, esse no patamar de R$ 280.624,20, o que forçará a administração ao equilíbrio das metas fiscais ao longo desse novo exercício.

ANEXO V – AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

R$ 1,00

Evolução do Patrimônio Líquido

2012/R$

2013/R$

Ativo Real Líquido

Indisponivel

3.857.139,21

Passivo Real Descoberto

Indisponivel

Patrimônio Líquido: diferença entre o passivo e o ativo

Avaliando esse resultado, se percebe que o Ativo Real Líquido se dá em função ainda, de uma razoável fundada municipal, que em 2013 totalizou R$ 1.500.000,00, com destaque para o INSS.

ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS

R$ 1,00

Ativo Permanente em 2013

ORIGEM

APLICAÇÃO

VALOR/R$

Bens Móveis

Alienação

Despesas de Capital

0,00

Bens Imóveis

Alienação

Despesas de Capital

0,00

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITAS

R$ 1,00

Tributos

Valor Renunciado

Valor Compensado

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano
Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

ANEXO VIII – ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

O estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.

Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significa equilíbrio na situação fiscal municipal, já que as despesas por serem na sua maioria fixas, não conta como receitas fixas, o que impede a sua programação e melhor uso.

No que se referem as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas:

a) com o encerramento do incentivo fiscal na isenção de IPI, para automóveis e a linha branca, esperamos que haja a recuperação da receita municipal a patamares aceitáveis;

b) a tendência, em 2015, é pela estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 6,5% a.a., provocando desaquecimento na atividade econômica, e conseqüentemente, gerando menores arrecadações;

c) diminuição da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 2,2193 (cotação de 30.04.2014), acarretando a redução nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma negativa na segunda arrecadação local, o ICMS;

d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU e a dívida ativa;

e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolverão o município.

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS

R$ 1,00

Tributos

Receitas

Despesas

Iss/Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano

NADA A DECLARAR

Itbi/Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Irrf/Imposto sobre a Renda retido na Fonte

Em, 09 de Dezembro de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

Publicado por:
Djalmir Alves de Andrade
Código Identificador:81D8599B




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LEI MUNICIPAL Nº 0216/2014 – Conselho do FUNDEB

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 0216/2014

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 0216 DE 11 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.

A Prefeita Municipal de Santa Maria/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e este sancionou a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Maria – RN.

Capítulo II

Da composição

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados a seguir:

I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas

públicas municipais;

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação (quando houver); e

VIII) um representante do Conselho Tutelar (quando houver).

§ 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e

do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II -tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria

que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos

recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até

terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no

âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por igual período.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 4º – Compete ao Conselho do FUNDEB :

I – acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 5º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos conselheiros.

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

Art. 6º – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 7º – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 8º – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

Art. 9º – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições de educação infantil e especial mantidos com o poder público municipal;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Maria/RN, 11 de Abril de 2014.

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

Prefeita do Município de Santa Maria

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa
Código Identificador:DE8C9FF8




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Lei Municipal Nº ­­­­ 0215/2014 – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável E Solidário (CMDIS)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL


Lei Municipal Nº ­­­­ 0215/2014

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável E Solidário (CMDIS) e das outras Providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA MARIA no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art.1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições publicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Politica Municipal de Desenvolvimento Local.

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário.

Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município.

Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência publica;

Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa publica ou privada.

Discutir a relevâncias das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em relações publicas e (privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local.

Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art.3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes.

De organização representativa dos benefícios que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos.

De um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

De um representante do poder executivo municipal.

De um representante da EMATER Local.

De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental.

De um representante das Instituições Religiosas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30%de representação de mulheres e jovens.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDIS em munícipio que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembleia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos membros com direito a voto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As funções de membros do Conselho não são renumeradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço publico relevante.

PARAGRAFO QUARTO: Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações

PARAGRAFO QUINTO: O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09 (nove) nem a superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% da sociedade civil e beneficiários, e 20% do poder público.

PARAGRAFO SEXTO: Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de assessoramento participação, com voto, em processo deliberativo.

Inciso 1º-Ressalva o representante da EMATER como membro do CMDIS;

PARÁGRAFO SÉTIMO-A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da representação da Alta de eleição dos mesmos. Pra os representantes das demais entidades que comporão o Conselho a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.. 4º- O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos podendo ser reconduzido por mais um mandato.

PARÁGRAFO ÚNICO-O membro do Conselho que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas no período de 01(um) ano perderá o mandato sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa para escolha da nova representação.

Art. 5º- As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3(dois terços) de seus membros que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação ou com um mínimo de 1/3(um terço) nas convocações seguintes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada membro tem direito a 1 (um) voto secreto e em caso de empate ,caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia .Caso persista o empate o Presidente decidirá.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 6º – A assembleia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 7º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado Sustentável e Solidário reunir-se uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º- A assembleia geral do Conselho será convocada através de edital assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de no mínimo 05(cinco) dias úteis contendo a relação dos assuntos a serem tratados ,local data e horário da reunião ,o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 9º – As reuniões de assembleia a que se refere o presente artigo deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 10º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 11º – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno aprovado em assembleia.

 

Art. 12º – A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

Art. 13° – Esta Lei revoga as leis municipais que constituem os conselhos municipais CMDRS e FUMAC

Art.14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Santa Maria, 24 de Fevereiro 2014.

 

 

CELINA AMÉLIA CÂMARA DE MOURA

 

Prefeita do Município de Santa Maria.

Publicado por:
Francisco Gerson Barbosa

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